TJSP 16/06/2021 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
1617
RODRIGUES LARA (OAB 186656/SP), MÁRCIO AUGUSTO SANTILI (OAB 2992/AC), JOSE RENATO DE LARA SILVA (OAB
76191/SP)
Processo 1006906-92.2021.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Irani Alves de Moraes - Antônia
Luciana Moreira da Silva - Aguardando Manifestação do(a) Requerente/Exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça de
fls. 45 (mandado cumprido parcialmente). Prazo: 05 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO SCALISSI (OAB 229759/SP)
Processo 1009065-08.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Djanira Aparecida Andrade Martins
- Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Recebo a inicial. Diante dos documentos de fls. 17/19, concedo a gratuidade judiciária
à autora. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c.c. indenização por danos materiais e morais,
com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Djanira Aparecida de Andrade Martins em face de Banco Mercantil do Brasil
S/A. Alega a autora, em resumo, que em 12/05/2021, por volta da 11:00 horas, recebeu uma ligação telefônica do número (11)
958906147, a pessoa se identificou com funcionário do requerido, informando dados da autora (nome completo e número do
CPF/MF). O suposto representante do requerido solicitou a confirmação de alguns dados, informando que seria necessária a
realização de prova de vida, pois a autora possui benefício junto ao INSS e recebe o valor pelo banco requerido. Solicitou cópias
dos documentos pessoais, como CPF e RG a serem enviados via Whatsapp, informando que o benefício (aposentadoria) seria
cancelado, caso os documentos não fossem encaminhados, assim, enviou os documentos pessoais solicitados para o número
(11) 958906147 via Whatsapp. Após algumas horas, a autora recebeu um SMS no celular, na qual o requerido informou que foi
realizado um empréstimo pessoal e um saque do empréstimo. No dia seguinte ao ocorrido (13/06/2021) a autora dirigiu-se até
a agência do banco requerido, retirou o extrato e constatou que foi realizado um Empréstimo Pessoal, no valor de R$ 1.200,00,
a ser pago em 30 parcelas de R$165,66; e um saque no valor de R$ 1.180,00. Afirma que jamais informou dados bancários e
senhas, e o cartão sempre esteve sob sua guarda, embora tenha cancelado. Por tais razões, requer em tutela de urgência que
o requerido seja proibido de efetuar descontos das parcelas do empréstimo até o julgamento do mérito, sob pena de multa de
R$1.000,00 por dia. Os documentos de fls. 18/25, ao lado da afirmação autoral no sentido de que não firmou o contrato que
deu origem ao depósito no valor de R$1.200,00, não informou a senha, e não realizou o saque do valor de R$1.180,00 (fl.
25), que justificasse a cobrança das parcelas, a princípio indicam a probabilidade do direito alegado. Há que se considerar,
ainda, a impossibilidade de produção de prova de fato negativo, de modo que nesta fase processual, em juízo de cognição
sumária, deve ser admitida a probabilidade do direito invocado na inicial. Há também urgência no pedido e perigo de dano,
porquanto a autora efetuará o pagamento de valores das parcelas de empréstimo do qual nega ter contratado. Assim, diante
da documentação ora apresentada e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual,
bem como que a providência reclamada em caráter antecipado não é irreversível, mas visa somente evitar dano de difícil
reparação com a possibilidade de descontos em conta bancária da autora Djanira Aparecida de Andrade Martins, CPF/MF
nº 161.865.338-59, CONCEDO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que o requerido Banco Mercantil do
Brasil S.A. não efetue descontos das parcelas do contrato nº 000803893841 fl. 05, até ulterior deliberação, sob pena de multa
de R$1.000,00 por descumprimento, contados da intimação desta Decisão. Servirá cópia desta Decisão como Ofício ao Banco
Mercantil do Brasil S.A., para devido cumprimento, devendo a autora encaminhar o ofício e comprovar a entrega nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao
princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes
em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: DORILU SIRLEI SILVA GOMES (OAB 174180/SP)
Processo 1009087-66.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Daniele Augusta do Amaral
Piacente - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe
acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com
condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários
advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para
coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e
justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie
a requerente a juntada dos seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal, e de eventual cônjuge (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de
documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA
COSTA (OAB 403220/SP)
Processo 1009102-35.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - MARIA, registrado
civilmente como Maria Plaza Rosetto - EDSON, registrado civilmente como Edson de Souza Silva - Vistos. Diante dos documentos
de fls. 08/09, concedo a gratuidade judiciária à autora. Anote-se. Recebo a inicial como ação de obrigação de fazer, com pedido
liminar imissão de posse. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada
por Maria Plaza Rosseto em face de Edson Souza Silva. Alega a autora, em síntese, que no dia 29/01/2021, seu filho Nelson
Plaza Rosseto faleceu e tornou-se herdeira dos bens deixados por ele. Assim, propôs ação de alvará judicial para levantamento
de valores em conta corrente e venda do veículo CAR/CAMINHONET/CAR ABERTA, combustível Diesel, marca/modelo GM/
D20 CUSTON DE LUXE, ano de FAB.1993, Ano Modelo: 1993, PLACA: BQI-2398/SP, CHASSI: 9BG258RBPPC025249,
Proc. nº 1001864-62.2021.8.26.0344, que tramitou na 2ª Vara da Família e Sucessões. Em 15/03/2021 foi proferida sentença
autorizando a venda e transferência do referido veículo. Porém, seu filho Nelson teve sociedade com o requerido Edson e ainda
mantinham alguns serviços juntos formalmente. A autora dirigiu-se até o local onde se encontra a caminhonete e foi informada
pelo requerido, que estava na posse do bem, que não entregaria o veículo por ter dívidas de Nelson a serem cumpridas. Assim,
pediu para o requerido comprovar a existência de dívidas, contudo, embora tenha tentado dar solução de forma amigável, não
logrou êxito. Requer liminarmente, a imissão de posse do veículo descrito na inicial, bem como o bloqueio do veículo através do
Sistema Renajud até o julgamento do mérito. Determinei a pesquisa da Ficha Cadastral Completa da empresa Plaza Instalações
Elétricas Ltda junto à JUCESP (fls. 14/15). Verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da liminar
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