TJSP 16/06/2021 - Pág. 1981 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
1981
stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET
- RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam
aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs:
Carlos Fernando Mazzonetto Mestieri (OAB: 315835/SP) - 6º andar sala 607
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo:
Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Udo Bohn - Embargdo: Gunther Bohn - Embargdo: Elsa
Koerber Bohn - Embargdo: João Daniel Bohn - Embargdo: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Embargdo: Cristina Rink Bohn - Embgdo/
Embgte: VCP08 Empreendimento Imobiliário Ltda - Magistrado(a) João Carlos Saletti - Acolheram os embargos da autora, com
efeito modificativo do julgado, e acolheram em parte os da VCP08 para os fins apontados. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ACÓRDÃO ASSENTADO EM PREMISSA EQUIVOCADA, POR OMITIDO EXAME DE ASPECTO
RELEVANTE DO CONTRATO SOCIAL ENTRE PARTES ERRO QUE, NÃO TIVESSE HAVIDO, LEVARIA À PROCEDÊNCIA DA
AÇÃO, NÃO À IMPROCEDÊNCIA, COMO DECIDIDO POSSIBILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO RESTRITO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ERRO QUE POSSIBILITA, EM TESE, A UTILIZAÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA EMBARGOS ACOLHIDOS
PARA CORRIGIR O ERRO, COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. ATO
JURÍDICO ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEIS PRETENSÃO DE QUE SEJA ANULADA EM VIRTUDE DE DOLO
DAS PARTES NELA INTERVENIENTES (ART. 171, II, DO CÓDIGO CIVIL) PRETENDENTE (A EMPRESA ANSONIA) TITULAR
DE “CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS” FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS,
PROMESSA DE QUE FOI PAGO APENAS O SINAL CONFIRMATÓRIO NOTIFICAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS PELA
COMPROMITENTE COMPRADORA PARA A ENTREGA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LAVRATURA DA ESCRITURA
DE VENDA E COMPRA CONTRA-NOTIFICAÇÃO DELES, COM O INFORME DE QUE JÁ ENVIADOS A CARTÓRIO DE
NOTAS CONHECIMENTO, ENTÃO, DE QUE FIRMADA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS ENTRE OS
PROPRIETÁRIOS E A EMPRESA VCP08 CONSTITUÍDA PELA AUTORA (COM TERCEIROS), COM DECLARAÇÃO DE QUE
PAGO O PREÇO EM MOEDA CORRENTE, NO MESMO VALOR ANTERIORMENTE JÁ PAGO PELA COMPROMITENTE
COMPRADORA, E DE QUE FOI PAGO O RESTANTE DO PREÇO (O MESMO DO COMPROMISSO) EM DOIS CHEQUES
CONDUTA INTENCIONAL DAS PARTES DA ESCRITURA (OS PROPRIETÁRIOS E A EMPRESA ADQUIRENTE, VCP08)
TENDENTE A FRUSTRAR, COMO DE FATO FRUSTROU, A CONCLUSÃO DO NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA ENTRE A
ANSONIA E OS PROPRIETÁRIOS, DE UM LADO, E, DE OUTRO, IMPEDIU A REALIZAÇÃO DA VENDA POR ESTA AJUSTADA
COM OS SÓCIOS NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA VCP08 POR VALOR PREVIAMENTE ACERTADO EM REAIS POR
METRO QUADRADO, LEVANDO A DANO A PROPONENTE (ANSONIA) ANULAÇÃO DA ESCRITURA (PEDIDO PRINCIPAL)
IMPOSSÍVEL A ESTA ALTURA, PENA DE VIR CAUSAR DANO A INTERESSE DE TERCEIROS, DADO O OBJETIVO SOCIAL
DE DAR DESTINO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO AO TERRENO ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO, NO
ENTANTO, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DOS RÉUS, OS PROPRIETÁRIOS, A RESTITUIR À AUTORA O VALOR
DO SINAL QUE RECEBERAM, COM OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E A EMPRESA VCP08, A RESTITUIR ESSE VALOR
SOLIDARIAMENTE COM OS PROPRIETÁRIOS, E INDENIZAR A AUTORA PELA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA
GLEBA E AQUELE QUE DEVERA PAGAR A ELA EM CUMPRIMENTO DO AJUSTADO NO CONTRATO SOCIAL EMBARGOS
ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ESSES FINS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ESCLARECIMENTO A RESPEITO DE QUAL DAS PARTES É RESPONSÁVEL PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS
A CORRÉU EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ÔNUS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA AUTORA DA AÇÃO
EMBARGOS DA CORRÉ VCP08 ACOLHIDOS EM PARTE PARA ESSE FIM. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS, COM
EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO, E EMBARGOS DA CORRÉ VCP08 ACOLHIDOS EM PARTE, TUDO PARA OS FINS
APONTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.
stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA
DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 153,40 - GUIA
FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes
ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II,
da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Celso Dias Batista (OAB:
251008/SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Fabrício
Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - 6º andar sala 607
REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0074732-23.2008.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: VCP08
Empreendimento Imobiliário Ltda - Embargdo: Ansonia Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - Magistrado(a) João Carlos
Saletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO QUE
ACOLHE OS EMBARGOS OPOSTOS PELA AUTORA PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONDENANDO OS RÉUS E
A EMPRESA VCP08 À RESTITUIÇÃO DO VALOR DO SINAL RECEBIDO PELO NEGÓCIO E ESTA ÚLTIMA AO PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO INSURGÊNCIA DA CORRÉ VCP08 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO INEXISTÊNCIA PRETENSÃO RECURSAL
DE REVISÃO DO JULGADO, PARA O QUE NÃO SE PRESTAM OS EMBARGOS INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO
DE RECURSO DIVERSO, DIRIGIDO A OUTRA ESFERA DE JURISDIÇÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007
CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 194,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N.
02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA
ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO
BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E
RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE
10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/
SP) - Hannah Tung (OAB: 369487/SP) - Fábio Gindler de Oliveira (OAB: 173757/SP) - Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/
SP) - Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Celso Dias Batista (OAB: 251008/SP) - 6º andar sala 607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º