TJSP 16/06/2021 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
1996
documentos juntados pelas partes. Por ora, deverá a serventia cumprir a decisão de págs. 169/171 e providenciar todo o
necessário para realização do estudo psicossocial. Somente após a juntados dos laudos (social e psicológico), a serventia
deverá intimar as partes para manifestação/alegações finais. Observe-se evitando-se a remessa desnecessária dos autos
à conclusão. - ADV: RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB
310234/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ELISEU AMANCIO CARA JUNIOR (OAB 398158/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0628/2021
Processo 0002078-53.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1007106-53.2018.8.26.0361) (processo principal 100710653.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Transação - I.S.C. - A.L.T.F.A. - Vistos. Expeça-se mandado para intimação
pessoal do exequente, nos termos da decisão de pág.118. Intime-se. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 0002257-50.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1005818-02.2020.8.26.0361) (processo principal 100581802.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - H.W.O. - Vistos. O resultado da tentativa de bloqueio on-line foi
parcialmente frutífero, conforme extrato de pág.52/53. Providencie a serventia a imediata transferência dos valores bloqueados
para conta judicial. Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do
artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de
vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são
passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível
a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)”. Dê-se ciência à parte exequente sobre o
bloqueio no valor de R$ 334,27. Intime(m)-se o(a,s) executado pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído
nos autos ou por edital (se citado fictamente) para, no prazo de 5 (cinco) dias, questionar essa medida, ficando o executado
advertido ainda que, não apresentada manifestação no prazo indicado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem
necessidade de lavratura de termo, iniciando-se automaticamente, a partir do sexto dia, o prazo legal para eventual apresentação
de Embargos à Execução/IMPUGNAÇÃO, independentemente de nova intimação. Caso o executado não possua advogados
constituídos, caberá ao exequente providenciar o recolhimento da taxa postal ou guia de condução do Oficial de Justiça para
proceder a intimação pessoal do executado, acaso não seja beneficiário da justiça gratuita, no prazo de cinco dias, sob pena
de arquivamento do feito e desbloqueio dos valores. Feito o questionamento pela parte executada, intime-se a parte exequente
para dele se manifestar também em 5 (cinco) dias, vindo, após, conclusos para deliberação em termos de cancelamento da
indisponibilidade ou sua redução. Rejeitado ou não apresentado questionamento pela parte executada, ficará a indisponibilidade
convertida em penhora (ou arresto, se o caso específico). Aguarde-se o decurso de prazo para eventual impugnação/embargos.
Decorrido o prazo, com ausência de impugnação/embargos, fica a penhora convertida em crédito da parte exequente. Não
havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor
da parte credora. Advirto à(s) parte(s) interessada(s) que para todos os depósitos judiciais realizados neste Juízo a partir de
01/03/2017 o resgate será efetuado obrigatoriamente através da modalidade MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO,
motivo pelo qual deverá o(a,s) patrono(a,s) do(a,s) interessado(a,s) preencher o formulário disponível no site http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e juntar aos autos para elaboração de mandado de levantamento eletrônico.
Deixo consignando que somente se restar comprovada a impossibilidade de expedição de MLE, poderá ser deferido o pedido
de expedição de documento em meio físico ou alvará. Bloqueada ou penhorada quantia insuficiente, caberá à parte exequente
requerer a realização de novas pesquisas eletrônicas ou indicar outros bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: HEDER
WILLIAN DE OLIVEIRA (OAB 429186/SP)
Processo 0002780-96.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1007593-86.2019.8.26.0361) (processo principal 100759386.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.R. - s. 88/90: defiro. À serventia para realização da consulta
através do sistema RENAJUD para busca de veículos automotores cadastrados em nome da parte executada, bloqueando-se
os veículos porventura localizados na modalidade transferência, se livres de restrição. Observe a z. Serventia a certidão retro
quanto a existência de custas já recolhidas. Quanto aos honorários, remeto a parte à decisão de págs.10/11. Por ato ordinatório
dê ciência à parte exequente sobre o resultado. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO MOMOI (OAB 391216/SP), ROSILAINE
RAMALHO (OAB 401761/SP)
Processo 0004643-58.2018.8.26.0361 (processo principal 0003967-57.2012.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.V.S. - - L.V.S. - A.P.S. - Vistos. Considerando a certidão retro, deixando a parte exequente
de cumprir integralmente pág.347, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: AVANI APARECIDA FERREIRA (OAB
56938/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP), ROSELI MASSI (OAB 56103/SP)
Processo 1001863-26.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C. - - A.O.C. - Ciência a parte interessada
da expedição da competente carta de sentença expedida na modalidade física disponível em cartório para retirada. - ADV:
LUZIANE DE OLIVEIRA (OAB 244651/SP)
Processo 1004727-37.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.F. - Vistos. Pág. 32: diante da juntada aos autos
do mandado de citação e intimação cumprido com êxito (págs. 33/34), aguarde-se a apresentação da contestação ou o decurso
do prazo para essa finalidade. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP)
Processo 1008294-76.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.B.M. - - F.S.M. - DESPACHO - VISTA AO
MP - ADV: RAQUEL SELENE RIZZARDI (OAB 290662/SP)
Processo 1009227-49.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - J.C.S. - Vistos. Fls. 69/76: Ciente quanto
ao julgamento do Conflito de Competência. Aguarde-se o cumprimento da determinação de fls. 66/67, no prazo já determinado.
Somente após, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA BARROS CORREIA (OAB 431508/SP)
Processo 1009297-66.2021.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Maria Inês Torquato Valente Traslatti
- Vistos Levando-se em consideração, de acordo com a declaração de imposto de renda juntada aos autos, que a autora teve
rendimento anual inferior a vinte mil reais, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de prestação de contas da
inventariante que foi removida do processo de inventário 1000742-65.2018.8.26.0361 dos bens deixados pelo falecimento de
Julieta da Costa Torquato, intime-se inventariante João Batista Torquato, por intermédio de seu patrono(a) constituído nos autos
de inventário, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua manifestação sobre as contas apresentadas. Decorrido o
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