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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2215

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2215

manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada,
como ofício a ser encaminhado pela zelosa serventia ao órgão de proteção ao crédito (SERASAJUD). Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1000617-86.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - M.L.C.B. - L.S.B. - - A.M.C. Vistos. 1. Para que se possa deferir o benefício à parte autora, faz-se necessária a comprovação da situação de pobreza, que
a impede de pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. 2. Ante o exposto, concedo à autora o prazo
de 5 dias úteis para demonstrar a situação acima mencionada, trazendo aos autos cópia de seus três últimos holerites, bem
como cópia de sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. Intime-se. - ADV: ANGELO
ESCÓRCIO FILHO (OAB 167977/SP)
Processo 1000764-49.2020.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P. R.O.N.S.C.M. - - I.M.N. - Vistos. 1.Destaca-se que o legislador introduziu dispositivos para o ataque ao crédito do devedor, como
aqueles que permitem a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, conforme dispõe o artigo 782, § 3º do
Novo Código de Processo Civil, dentre outros. 2.Considerando o requerimento expresso pela exequente, defiro o pedido para
determinar a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do órgão de proteção ao crédito (SERASAJUD)
pelo valor indicado na planilha de cálculo de fls. 135. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do
feito, no prazo de 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhado pela zelosa serventia ao órgão
de proteção ao crédito (SERASAJUD). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FONSECA
NOGUEIRA (OAB 291727/SP)
Processo 1001071-66.2021.8.26.0363 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Samuel Elnatan Ribeiro
de Paiva - - Bruna Zaniboni Malvezzi Ribeiro - Açocic Indústria e Comércio de Metais Eireli - Vistos. Trata-se ação de embargos
de terceiro com pedido liminar para suspensão de atos executivos contra o bem em discussão. Os documentos apresentados
conferem relevante verossimilhança de aquisição do bem por terceiro de boa-fé. Não há como olvidar o teor da Súmula n. 375
do Superior Tribunal de Justiça que preconiza que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. É o suficiente em cognição superficial a sustentar a suspensão do
processo de execução com referência ao referido bem, sem prejuízo de outras medidas constritivas e expropriatórias em relação
a outros bens. Portanto, defiro o pedido de suspensão do processo principal com referência ao referido imóvel, sem prejuízo
de prosseguimento com medidas constritivas e expropriatórias em relação a outros bens. Determino a citação da embargada,
pela imprensa oficial, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 677, §3º, do Código de Processo
Civil. Certifique-se a interposição destes embargos de terceiro na ação executiva e junte-se cópia desta decisão nos respectivos
autos. Intime-se. - ADV: LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), MANOEL VITORINO DE MORAES NETTO (OAB
430961/SP)
Processo 1001203-26.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
dos Manacás - Fernando Penteado de Souza - Vistos. Condomínio Residencial dos Manacás e Fernando Penteado de Souza
na presente execução de título extrajudicial transigiram a fls. 73/74. Inobstante a falta de representação processual da parte
executada, o acordo pode ser homologado. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato mencionado e SUSPENDO o curso da
execução pelo lapso temporal acordado (Novo Código de Processo Civil, art. 922) e, decorridos, manifestem-se expressamente
sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como adimplemento e consequente extinção. Ocorrendo o inadimplemento,
prossiga-se. Solicite-se, com urgência a devolução do mandado expedido às fls. 71, junto à central de mandados. Custas e
honorários “ex consensu”. P. I. Aguarde-se os autos no prazo. - ADV: BRUNA MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1001552-29.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Alexandre Reis da Silva - André
Augusto Santos - PARTE AUTORA: manifeste-se em réplica à contestação de documentos de fls. 29/48, no prazo de 15 dias.
Nada Mais. - ADV: NATHAN SHINITI COVAS TOKUNAGA (OAB 453405/SP), MARCOS DE LIMA (OAB 168428/SP)
Processo 1001750-66.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Heber Eventos
Ltda - Camila Garbossa Tobias - Vistos. 1. Cite-se o executado, com as prerrogativas do artigo 212 do CPC/2015, para, no
prazo de 3 dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do crédito
do exeqüente, reduzindo-se a verba honorária pela metade em caso de pagamento, nos termos do artigo 827 do CPC/2015.
2. No prazo de 15 dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá o executado oferecer embargos,
que deverão ser distribuídos por dependência e não suspenderão a execução (artigo 919 do CPC/2015), devendo-se observar
o disposto no artigo 915, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil. 3. Nesse mesmo prazo, faculta-se ao executado efetuar
o depósito do percentual de 30% do valor do débito, inclusive custas e honorários advocatícios fixados em 10%, pagando-se
o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado pela tabela prática do TJSP
e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, suspendendo-se os atos executivos, com a advertência de que o não
pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos,
por implicar reconhecimento do débito (artigo 916, §§ 1º a 7°, CPC/2015). 4. Decorrido o prazo de 3 dias úteis da data da citação
e não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá de imediato proceder à penhora de bens, tantos quantos bastem para
o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, observando-se o rol de bens mencionado pelo(s)
exeqüente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do Código de Processo Civil/2015. Deverá, em seguida,
realizar a avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, e de tais atos, intimará o executado, pessoalmente, ou na pessoa
do advogado, caso constituído. 5. No caso de a penhora recair sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge. Caberá
ao exeqüente providenciar o previsto no artigo 844 e 845, do Novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar
intimação única acerca desse dever processual e da penhora efetuada. 6. Não encontrando o Oficial de Justiça bens passíveis
de constrição, intime-se o executado para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% do valor do débito (artigos
774, parágrafo único do CPC/2015), sem prejuízo do crime previsto no artigo 299 do Código Penal, exibindo, ainda, a prova
de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou
embarace a realização da penhora. 7. Em qualquer caso, se o Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender
de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 8. Indicados os bens pelo executado ou
havendo a penhora pelo Oficial de Justiça, após avaliação, intime-se o Exeqüente, para manifestar-se, no prazo de 3 dias úteis
(artigo 853 do CPC/2015). 9. Não encontrado bem pelo Oficial de Justiça e não havendo a indicação pelo executado, intimese o exeqüente para, no prazo de 5 dias úteis, indicar bens passíveis de constrição ou pleitear as medidas cabíveis. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA
RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1001920-72.2020.8.26.0363 - Monitória - Pagamento - Banco do Brasil S.a. - Constic Construções e Projetos
Ltda - - Henrique Ramos Pereira - - Tamires Decio Pereira - - José Clóvis Pereira - - Cacilda Ramos Pereira - PARTE AUTORA:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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