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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2328

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 2328 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2328

à análise do juízo foram expressamente enfrentadas e a conclusão final é coerente com as premissas lançadas, de modo que
não se divisa as omissões apontadas pelos embargantes. A rigor, omissão existiria se o Juízo tivesse deixado de apreciar
alguma das questões de fato ou de direito lançadas na inicial, o que não se deu. Em suma, os recorrentes manifestam seu
inconformismo com a solução jurídica conferida ao caso vertente, o que não se revela compatível com a via recursal eleita. Com
efeito, os efeitos infringentes dos embargos declaratórios somente podem advir da sanação de algum dos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Saliento, por fim, que a efetividade da sentença deve ser buscada
mediante o cumprimento de sentença, onde, inclusive, a multa poderá ser objeto de modificação. Ante o exposto, REJEITO os
embargos declaratórios e mantenho o provimento antecedente tal como lançado. Publique-se. Intime-se - ADV: JAQUELINE
APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1000600-35.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aparecida de Lourdes
Oliveira Maruccio - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 dias, nos termos
do despacho de fls.108. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/
SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1000686-06.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Izilda Biancardi Corsi - Vistos.
Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em seus efeitos legais, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as
cautelas de rigor. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP)
Processo 1001308-85.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Adair
Vieira Ribeiro - Sendo assim, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade
do direito e o perigo de dano em virtude do não fornecimento de serviço público considerado essencial, DEFIRO o pedido de
tutela de urgência para suspender a exigibilidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 760556428 lavrado em
12/08/2020, relativo à instalação 1659340, em nome do autor ADAIR VIEIRA RIBEIRO, CNPJ nº 08.230.566/0003-83, bem como
para DETERMINAR à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à referida unidade consumidora em
razão do débito discutido nesta demanda e de proceder ao gravame de inadimplência nos órgãos de proteção ao crédito em
nome do autor, também, em razão do débito aqui discutido, devendo proceder à exclusão, caso já tenha realizado o gravame,
sob pena de incidir em multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. Advirto a parte autora que a tutela aqui
deferida não a isenta do pagamento das contas decorrentes do consumo de energia elétrica doravante, já que, caracterizado o
inadimplemento atual, fica a concessionária requerida autorizada a suspender os serviços. Nestas circunstâncias, absolutamente
desnecessária, a prestação de caução de que trata o art. 300, § 1º, do CPC. Registro, por oportuno, que a tutela aqui deferida
não se revela irreversível, conforme exige o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, sendo que, em caso de improcedência do
pedido inicial, a parte requerida poderá perseguir o valor devido, restabelecendo-se, ademais, os efeitos da inadimplência das
faturas, dentre eles, o corte no fornecimento de energia elétrica. Diante da suspensão das atividades forenses (para minimizar
a disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação
em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem
como para cumprimento desta decisão e, ainda, para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. Fica facultado à parte autora a entrega de cópia desta decisão a escritório
de representação da ré e, para tanto, serve a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: RICARDO ALEXANDRE PEDRAZZOLI (OAB 166794/SP)
Processo 1001420-54.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosineide
Silveira Alpes Buzeto - Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino à ré Telefônica
Brasil S/A que cesse a cobrança do serviço denominado “Vivo Assistência Casa” do terminal de telefonia de número (16) 32425967 em nome do autor JOSE ROBERTO BUZETO, CPF nº 101.752.348-76, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 a cada
cobrança efetuada em desconformidade com esta decisão, limitada a R$ 3.000,00, que incidirá a partir da ciência desta decisão.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Em prosseguimento, diante da suspensão das atividades
forenses (para minimizar a disseminação e evitar a contaminação da população pelo Covid-19), deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição, facultase às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição
inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré por apresentar proposta de
acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa da parte autora em relação
à proposta apresentada. Intime-se. - ADV: JOSÉ FELIPE ALPES BUZETO (OAB 381610/SP)
Processo 1001480-27.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Manoel Oswaldo Durigan
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 5.876,54,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA
e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se
o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá o Oficial de
Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos, desde logo, o
auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato, sendo que,
por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual afirmação
do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer
à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, inc. IX, da Lei 9.099/95) por escrito ou verbalmente. 6.
Expeça-se carta precatória para citação dos executados residentes fora desta Comarca, nos termos dos itens anteriores, a qual
deverá ser distribuída pelo exequente, com comprovação nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, por cópia
digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELIO MARCOS MARTINS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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