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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 3313

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

3313

Processo 0009224-69.2020.8.26.0451 (processo principal 1018297-82.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Leonardo Teraçan - - Maria Valdiana Farias Teraçan - Luis Fernando Moura Duarte 43756163857- Sonhos e Encanto - - Luis
Fernando Moura Duarte - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes. E, por
conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Homologo a renúncia
ao prazo recursal. Aguarde-se, em cartório, o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada,
sendo reclamado em 30 dias, ficam cientes as partes de que será presumido a quitação do presente acordo, tornando cls. Para
extinção, nos termos do Art. 924, II, do CPC. P.I. - ADV: MAURICIO MUELAS EVANGELISTA CASADO (OAB 232669/SP)
Processo 0013404-65.2019.8.26.0451 (processo principal 1005353-48.2019.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Alan Junior Santos Gomes Pinheiro - Ante o
retro certificado, manifeste-se o exequente acerca da distribuição do ofício de fls. 59 e seu devido cumprimento. - ADV: DIEGO
ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 0014086-20.2019.8.26.0451 (processo principal 1003773-17.2018.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Jalto José Fecchio - Fernanda Cristina Lopes Martins - - Luiz Marcos de Oliveira
Júnior - - Fernanda Cristina Lopes Martins - - Luiz Marcos de Oliveira Júnior - - Cristiano Borges Correa - Vistos. Trata-se de
pedido de desconsideração de personalidade jurídica cumulado com reconhecimento jurídico de grupo econômico e sócio oculto
para incluir no polo passivo da ação executiva Fernanda Cristina Lopes Martins, Luiz Marcos de Oliveira Júnior e Cristiano
Borges Correia. Sustenta, em síntese, que trata-se de uma lanchonete familiar que é administrada por Cristiano Borges Correia,
que se vale da empresa Fernanda Cristina Lopes Martins, constituída em nome de sua cônjuge e da empresa de Luiz Marcos
de Oliveira Júnior, constituída em nome de seu enteado, para empreender, conforme noticiado em outro processo em trâmite
nessa comarca, postulando a inclusão dos responsáveis pelo negócio no polo passivo da execução. O processamento do
pedido foi deferido a fls. 38. Os requeridos foram citados, conforme comprovam os A.R juntados a fls. 57 e 59, e certidão do
Oficial de Justiça de fls. 81 e 83, tendo transcorrido in albis o prazo para resposta. É a síntese do necessário. Fundamento e
decido. Diante da análise das alegações da parte autora e das certidões do Oficial de Justiça de fls. 35 e fls. 58 da execução, é
possível concluir que existe confusão ou sucessão empresarial, pois a Sra. Fernanda recebeu a citação de fls. 35 no endereço
onde funciona seu estabelecimento e, posteriormente, o Sr. Cristiano, cônjuge de Fernanda, conforme alega o autor, informou
ao Oficial de Justiça a fls. 58, que ali não funciona a empresa executa, mas sim a empresa de Luis Marcos de Oliveira Júnior,
valendo ressaltar que Fernanda, Cristinano e Marcos residem no mesmo endereço, conforme se nota dos ARs de fls. 58/60 e
certidões do Oficial de Justiça de fls. 81 e 83. Tais fatos apontam a existência de indícios sucessão empresarial e de confusão
patrimonial entre a empresa executada e aquela que o exequente pretende a inclusão no polo passivo, pois desenvolve a mesma
atividade comercial sendo geridas pelos membros da mesma família. Assim, reputo cabível o deferimento do pedido formulado
para declarar a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa de Luis Marcos de Oliveira Júnior, para incluí-la
no polo passivo da execução, salientando que, por se tratar de empresa individual, confunde-se o patrimônio da empresa com
o pessoal, sendo cabível atingir seu patrimônio pessoal por simples requerimento de constrição de bens pessoais nos autos
da execução No que diz respeito à desconsideração da personalidade juridica da executada Fernanda, reputo prejudicada
a sua apreciação, uma vez que por se tratar de empresa individual, o patrimônio da empresa se confunde com o pessoal,
sendo possível a constrição desses bens por simples requerimento nos autos da execução. Quanto ao pedido de inclusão de
Cristiano no polo passivo da execução, reputo que diante da ausência de contestação e pelo fato do requerido estar à frente
da administração das empresas, é possível concluir que, de fato, ostenta a condição de sócio oculto nas empresas da família,
devendo responder pelas obrigações respectivas. Diante de todo o exposto, defiro a inclusão da empresa individual de LUIZ
MARCOS DE OLIVEIRA JÚNIOR e da pessoa física de CRISTIANO BORGES CORREIA no polo passivo da demanda executiva.
Anote-se, realizando-se as retificações necessárias nos autos, intimando-se a parte executada para pagamento do débito, sob
pena de penhora, devendo a parte exequente recolher as custas devidas. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB
123577/SP), FELLIPE DORIZOTTO CORREA (OAB 290238/SP)
Processo 0015684-43.2018.8.26.0451 (processo principal 1001917-52.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Josiane Aparecida de Oliveira - Patrocinio Lemos de Jesus - Ante o retro certificado, cumpra
o exequente o determinado a fls. 131. - ADV: MARCELO CYPRIANO (OAB 326669/SP), FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE
OLIVEIRA (OAB 198437/SP), NAYARA RODRIGUES ALVES SILVA (OAB 426209/SP)
Processo 0018495-73.2018.8.26.0451 (processo principal 1007571-54.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - Condomínio Edificio Ravenna - Jefferson de Moraes Gonçalves - Ciência às partes do Termo de
Penhora e Depósito de fls. 104. - ADV: CLARISSE RUHOFF DAMER (OAB 211737/SP), FABIO LORENZI LAZARIM (OAB
193139/SP), JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1000181-57.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Josiane Simeão Lima - OMNI
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. JOSIANE SIMEÃO LIMA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação
revisional de contrato de financiamento c.c. pedido de consignação em pagamento c.c. pedido de antecipação de tutela
jurisdicional, em face de OMNI S.A. CREDITO E FINANCIAMENTO, igualmente identificada, alegando, em síntese, que celebrou
contrato com a ré para financiamento de veículo, a juros mensais de 4,29% (65,59% ao ano), em 48 parcelas de R$ 459,17. No
entanto, sustenta que há cobrança de encargos abusivos e indevidos que perfaz o montante de R$ 931,89 (Seguro Prestamista
R$ 321,86; Assistência R$ 125,00; Tarifa de Cadastro R$ 200,00; IOF R$ 285,03). Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela
para que seja deferido o depósito judicial do valor incontroverso ou do valor integral das parcelas. Ao final, requereu a
procedência da demanda para declarar a nulidade das cláusulas abusivas; seja expurgada a cobrança da TAC/TEC, além de
demais encargos de administração, com a devolução ou compensação de tais valores; seja afastada a aplicabilidade do disposto
nas medidas provisórias 1.963/2000 e 2.170/2001; condenar o réu ao pagamento das quantias indevidamente pagas. Juntou
procuração e documentos (fls. 17/41). A gratuidade processual foi deferida, enquanto a tutela antecipada foi indeferida (fls.
42/45). Devidamente citada (fls. 47), a ré ofertou contestação (fls. 50/62). Iniciou impugnando a gratuidade processual e, no
mérito, resumidamente, sustentou que o ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do autor e que as cláusulas
contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, não havendo que se falar em revisão. Sustenta a inexistência de
abusividade na taxa de juros ajustada, bem como a legalidade da capitalização mensal de juros, tarifa de cadastro, seguro de
proteção financeira, assistência 24 horas e IOF, não havendo cobrança indevida. Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 63/88). Réplica (fls. 91/100). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cabível o julgamento
antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade processual
concedida à autora, eis que não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar sua hipossuficiência, sendo certo que o
benefício foi concedido após a análise da documentação trazida a fls. 23/29, indicativa de que a renda mensal não ultrapassa
três salários mínimos, valor adotado por este Juízo para concessão de tal benesse. No mérito, o pedido é improcedente.
Incontroverso nos autos o negócio pactuado entre as partes, a saber, contrato de cédula de crédito bancário (fls. 30/31). Não há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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