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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 3424

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 3424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

3424

e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida
a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: VICTOR FELIPE PINTO (OAB 455740/SP), FABIO
RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCIO KERCHES DE MENEZES (OAB 149899/SP)
Processo 1003471-80.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Helena
de Brito Oliveira - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação promovida por ANA HELENA DE BRITO OLIVEIRA contra ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A, para declarar a
inexigibilidade do débito e a ausência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a requerida a pagar à autora a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido da SELIC, a título de juros e correção monetária,
a partir da citação. Resolvo, assim, o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do CPC. Torno definitiva a liminar deferida às
fls.12. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). P.R.I. (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da
Lei 9.099/1995) - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), VALTER FLORENCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB
339179/SP)
Processo 1003664-95.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Guilherme dos Santos
Kohari - TELEFONICA BRASIL S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por Guilherme dos Santos
Kohari contra TELEFONICA BRASIL S.A. para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de
danos morais, acrescido da SELIC a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95. No mais, cumpra-se fl. 34 primeiro parágrafo. PRI. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JAMES MARCIO DE FREITAS FARIA (OAB 402136/SP)
Processo 1003856-28.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Sandra Aparecida de Souza
- Douglas Willian Goulart - - Julia Guastalli Cesar - - Maria Rosa Guastalli - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre o bem
oferecido à penhora. Intime-se. - ADV: MANOEL MOITA NETO (OAB 124870/SP), JULIO CESAR MOITA (OAB 283063/SP),
PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1003935-07.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carla Vechini Spironelo
- Patacao D.t.v.m. Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação que CARLA VECHINI SPIRONELO move contra
PATAÇÃO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, nos termos do art. 487, I do Código de Processo
Civil. Custas e honorários advocatícios indevidos nessa fase (art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95). Retire a tarja de Justiça
Gratuita, considerando que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas,
taxas ou despesas. P.R.I.C (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa
e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um
como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando
não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: JOYCE ANÁLIA BEZERRA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB
374131/SP), ALAN MACHADO DE MORAES (OAB 364897/SP), GUILHERME GUMIER MOTTA (OAB 351385/SP), MARCELO
FRANÇA DE SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP)
Processo 1004019-08.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Antonio Cyrillo Borsato - B M
& J Negócios Imobiliários Ltda - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação que Antonio Cyrillo Borsato move em face de
B M J Negócios Imobiliários Ltda, para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.301,53 , acrescida da SELIC, a título de juros e
correção monetária, desde o ajuizamento. Retire-se a tarja de Justiça Gratuita, pois o pedido de assistência é prematuro, visto
que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Sem sucumbência. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4%
do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como
para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP)
Processo 1004259-94.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Reginaldo
Capobianco Junior - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que REGINALDO
CAPOBIANCO JUNIOR move contra BANCO BMG S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, tornando
definitiva a decisão liminar: (i) determinar a conversão do empréstimo para a modalidade de empréstimo consignado com o
recálculo do montante emprestado às taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen à época da pactuação, adequando-se as
parcelas ao limite consignado existente no benefício do autor, com a exclusão de todos os encargos concernentes ao cartão
de crédito, inclusive moratórios, no prazo de 15 dias a contar da intimação, sob pena de serem aceitos os cálculos a serem
apresentados pela exequente e, ii) caso seja apurado que houve o pagamento de valor superior ao devido para a modalidade de
empréstimo consignado, condeno a ré restituição de tais valores cobrados a maior na forma dobrada, com correção monetária
pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde cada desembolso e, a partir da citação, exclusivamente a
SELIC, a título de correção monetária e juros de mora. Custas e honorários indevidos nesta fase, nos termos do artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4%
do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como
para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não
houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: CRISTIANE MARCON (OAB 156196/SP), JOÃO CARLOS
GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP)
Processo 1004338-73.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Aparecida Longato
- Antonio de Fatima da Silva - - Sonia Regina Grin da Silva - Ante o exposto, julgo procedente a presente ação que Maria
Aparecida Longato move contra Antonio de Fatima da Silva e Sonia Regina Grin da Silva, para condenar os réus, solidariamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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