TJSP 16/06/2021 - Pág. 877 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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averbação da penhora, a recair sobre a parte ideal de 25% do imóvel de matrícula nº 23.067, junto ao 2º CRI/SP, de propriedade
da executada Denise Calmon Bussamra Sad e seu marido Carlos Eduardo Sad, em razão do reconhecimento, por sentença,
que a doação do imóvel se deu em fraude de execução e, portanto, é ineficaz perante o credor Banco Safra S/A. SERVE A
PRESENTE COMO MANDADO para que o Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/capital, para cumprimento
da decisão. PROVIDENCIE A SERVENTIA O ENCAMINHAMENTO DESTE MANDADO POR E-MAIL, CERTIFICANDO-SE. FICA
FACULTADO, AINDA, AO INTERESSADO A IMPRESSÃO E O ENCAMINHAMENTO DESTE MANDADO DIRETAMENTE AO
2º CRI DE SÃO PAULO/CAPITAL. Intime-se. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO
(OAB 192487/SP), MARINO MORGATO (OAB 37920/SP), NÁDIA OLIVEIRA DRUZIAN DE CARVALHO (OAB 408747/SP)
Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundo Garantidor de Crédito - FGC
- Lusopar S.A. - - Motocana Maquinas e Implementos Ltda - - Manuel Rodrigues T de Almeida Filho - - Luciano Santos Tavares
de Almeida - - Luciana Santos de Almeida Trevisan - - Manuel Rodrigues Tavares de Almeida - - Tavares de Almeida Ltda - GILBERTA SANTOS DE ALMEIDA - Marcelo Franco de Paula Leite Novais - - Paulo Cesar Bocatto - - Maíra de Oliveira Gaspar
- Agro Industrial Vista Alegre S/A - - Agricola Almeida Ltda - HEITOR FERREIRA TONISSI - Fundo de Liquidação Finaceira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Davi Borges de Aquino - Fundo de Investimento Imobiliario
Rooftop I - Fls. 1421/1481: Diga o credor acerca da proposta apresentada pela terceira. Após, conclusos para apreciação - ADV:
MARCIO MAIA DE BRITTO (OAB 205984/SP), ANDRÉA KAROLINA BENTO (OAB 228992/SP), BRUNO PEDREIRA POPPA
(OAB 247327/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), CÉSAR AUGUSTO DE ALMEIDA MARTINS SAAD (OAB
272415/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), DARCYLENE GOMES CAMANDAROBA (OAB 270860/SP), JOSE
EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP)
Processo 1094423-28.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Boulevard Faria Lima
Empreendimento Imobiliário Ltda. - JFL 1 Realty Reboucas Participacoes Ltda. - - Jorge Felipe Lemann (“Pipo Lemann”) Vistos. BOULEVARD FARIA LIMA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA move a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C TUTELA
DE URGÊNCIA em face de JFL 1 REALTY REBOUÇAS PARTICIPAÇÕES LTDA e JORGE FELIPE LEMANN alegando, em
síntese, que, em setembro de 2015, vendeu o imóvel descrito na inicial para a ré JFL 1 por R$ 18.000.000,00, tendo sido
combinado que a parcela final desse preço, no valor de 4 milhões de reais, seria paga pela ré com a transferência, para a
autora, dos direitos às unidades que compõem a laje do primeiro andar do novo empreendimento a ser construído pela ré no
imóvel em questão. Nesse contexto, aduz a autora que houve atraso na entrega da obra e diz que, como estava sem liquidez
financeira, em 2019, obteve junto ao réu Jorge Felipe Lemann um empréstimo no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), dando em garantia os direitos acima referidos, que a autora Boulevard possui em relação às unidades que compõem a
laje do primeiro andar do empreendimento da ré JFL 1. Alega, porém, que, após longa negociação, e às vésperas da liberação
dos recursos, e porque queriam tornar viável a cobrança de juros de 2% ao mês (apenas permitido para instituições financeiras),
os réus exigiram que, ao invés do contrato de empréstimo, fosse feita uma “cessão de direitos” das unidades autônomas
referidas, com “opção de recompra” pela autora. Alega, em suma, que houve simulação de uma “cessão de direitos com opção
de recompra”, mas que o negócio jurídico verdadeiro era um “empréstimo com garantia”, dizendo que somente aceitou firmar a
“cessão de direitos” em razão da absoluta necessidade da obtenção dos recursos, mas que, ciente da má-fé dos réus, gravou as
várias conversas entre as partes, cercando-se de provas da simulação que agora pretende seja reconhecida em Juízo. Afirma,
ainda, que, na sequência, o réu Jorge Felipe Lemann se negou a assinar a opção de recompra e passou a sustentar que houve
real e efetiva cessão de direitos, com a intenção, segundo a autora, de ficar com a “laje” (que diz valer ao menos R$ 20 milhões)
por preço vil (R$ 2 milhões), tanto que, antes mesmo do término do prazo que a autora tem para o pagamento do “empréstimo”,
tal “laje” foi transferida à ré JFL e foi dada em garantia de outra operação financeira da ré. Por tais motivos, pede a antecipação
da tutela para que seja expedido ofício ao Cartório de Registo de Imóveis para que se faça constar a impossibilidade de
transferência do referido bem imóvel. A final, pede a procedência da ação para que seja declarada a nulidade da cessão de
direitos com opção de recompra, para que, reconhecida a simulação, prevaleça a vontade das partes, ou seja, um empréstimo
com garantia, restabelecendo-se o direito da autora sobre a laje ou, se não possível, convertendo-se tal direito em perdas e
danos. A decisão de fls. 296/298 indeferiu a tutela de urgência. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação,
alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, em síntese, que não existiu vício de vontade, tendo a cessão de
direitos sido válida e regularmente firmada entre as partes, e que em nenhum momento foi pactuado que a autora teria direito
puro e simples à “laje” por conta da parcela do preço ainda devida pela ré JFL 1 de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
para cujo recebimento a autora teria 3 (três) opções: (i) se o empreendimento fosse concluído, exigir o pagamento da nota
promissória; (ii) se o empreendimento não fosse finalizado no prazo de 36 meses contados da data da lavratura da escritura
definitiva do imóvel em nome da JFL 1, a autora Boulevard poderia recomprar o imóvel (todas as unidades) pelo mesmo valor
pago, ou seja, R$ 14.000.000,00, corrigido pelo IPCA/IBGE; ou (iii) se o empreendimento não fosse concluído no prazo, poderia
a ré utilizar seu crédito de R$ 4.000.000,00 para obter participação no capital social da ré JFL 1 ou utilizar tal crédito de outra
forma que viesse a ser ajustada entre as partes. Houve réplica. Foram juntadas gravações de conversas telefônicas. Seguiramse manifestações de ambas as partes. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que
a questão controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a matéria fática. Não há que se falar
em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo
Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, da qual decorre logicamente o pedido, certo e
determinado. A ação é improcedente. A prova documental acostada aos autos demonstra que, em 14 de setembro de 2015, a
autora Boulevard firmou com a ré JFL 1 compromisso particular de promessa de venda e compra do imóvel descrito na inicial
(fls. 377/398), pelo preço de R$ 18.000.000,00, sendo R$ 14.000.000,00 pagos pela ré por depósitos bancários e R$ 4.000.000,00
por meio de uma nota promissória com condição suspensiva consistente no lançamento do empreendimento no prazo de 36
meses, tendo as partes convencionado, ainda, que esse valor de R$ 4.000.000,00 seria objeto de novação entre as partes, por
meio de um instrumento particular do qual constariam as exatas condições de seu vencimento, que, “para todos os fins e efeitos,
estará atrelado à superação da condição suspensiva do lançamento do Empreendimento nos Imóveis, sendo tal valor convertido
em participação da Vendedora no capital social da Compradora ou de outra forma que venha a ser ajustado pelas Partes (...),
sob pena de, não se verificando o lançamento do Empreendimento, ser inexigível o pagamento, nada mais sendo devido pela
Compradora a Vendedora. O prazo para o lançamento do Empreendimento será de 36 (trinta e seis) meses, contados desta
data” (fls. 388). Também em 14/09/2015, a autora Boulevard e os réus JFL 1 e Jorge Felipe Lemann firmaram instrumento
particular de opção de compra de quotas ou imóvel (fls. 399/410), tendo ficado estipulado, em resumo, que a autora teria 3 (três)
opções: (i) se o empreendimento fosse concluído, exigir o pagamento da nota promissória; (ii) se o empreendimento não fosse
finalizado no prazo de 36 meses contados da data da lavratura da escritura definitiva do imóvel em nome da JFL 1, a autora
Boulevard poderia recomprar o imóvel (todas as unidades) pelo mesmo valor pago, ou seja, R$ 14.000.000,00, corrigido pelo
IPCA/IBGE; (iii) se o empreendimento não fosse concluído no prazo, poderia a ré utilizar seu crédito de R$ 4.000.000,00 para
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