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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021 - Página 3218

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TJSP 17/06/2021 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 17 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3300

3218

digital. O procedimento a ser adotado pelo advogado, consoante Comunicado CG nº 438/2016, é o seguinte: “No portal E-SAJ
escolher a opção ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe, conforme o caso:
‘156 Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 Cumprimento de Sentença Contra a
Fazenda Pública’.” Ao avançar, surgirá a tela “Cadastrar partes e/ou advogados”. Nesta tela, deverá o advogado marcar o nome
do exequente e selecionar o tipo de participação “exequente”. Deverá também marcar o nome do executado e selecionar o tipo
de participação “executado”. Por fim, deverá declarar que as informações correspondem aos dados de TODAS AS PARTES
do requerimento (exequente e executado). Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos anotando-se o
arquivamento PROVISÓRIO - CÓDIGO 61614, por outro lado, havendo pedido de cumprimento de sentença por peticionamento
eletrônico, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias e, então, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão. Porém,
tratando-se de processo digital, arquivem-se o principal, anotando-se o arquivamento PROVISÓRIO Cumprimento de Sentença
Digital CÓDIGO 61612. Cumpra-se até o esgotamento, sendo despicienda qualquer certificação de decurso de prazo acerca do
acima determinado, por não se tratarem de prazos preclusivos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que
deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de
liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como
simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos
processos judiciais. Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA DE BARROS SANTANA (OAB 316032/SP)
Processo 1008547-75.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Edifício Costa do Marfim - Vistos. Fl. 67: Diante da informação do falecimento da inventariante do Espólio de Alzira Miranda do
Amaral (fl. 68), cabe a parte autora em trinta dias, diligenciar a fim de regularizar o polo passivo, indicando quem figura como
inventariante, que deverá ser comprovado através de documentos, fornecendo a qualificação completa e endereço, ou na
ausência de inventario, promova a habilitação dos sucessores dos réus falecidos. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FRANCEZ
(OAB 139820/SP)
Processo 1008590-75.2020.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudio
Candido Lemes - Fls. 56/63: manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, acerca dos endereços obtidos. - ADV: CLAUDIO
CANDIDO LEMES (OAB 99646/SP)
Processo 1008598-86.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia
e Crédito Mútuo dos Empresários de Praia Grande e Região (Sicoob Cooperace) - Manifeste-se o interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca da tentativa de citação/intimação frustrada. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB 251092/
SP)
Processo 1008637-83.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Praia de Ipanema - Ana Maria Rodrigues - Vistos. Para apreciar o pedido de penhora do imóvel, apresente a parte exequente
matrícula atualizada do bem. Sem prejuízo, caso o imóvel não esteja registrado no nome do devedor junto ao Cartório de Registro
de Imóveis, e para tornar possível eventual penhora dos direitos sobre o bem, deve o credor demonstrar a existência de algum
direito remanescente sobre o bem em si (compromisso de compra não registrado) ou decorrente dele (contrato em que o devedor
tenha vendido o bem mas tenha algo a receber por ele) ou assemelhado, sob pena de não haver objeto comprovadamente
apto à penhora. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se, lançando-se a movimentação 61614 no
sistema SAJ/PG5. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as
petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV:
GUILHERME ANDRADE FIGUEIRÊDO SILVA (OAB 382060/SP), ANDRÉIA ANDRADE FIGUEIRÊDO (OAB 219791/SP), PAULO
ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1008711-06.2020.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Francinete Macedo de Argolo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. O cumprimento de sentença deverá tramitar em formato
digital, ainda que o processo seja físico, consoante art. 1286 das NSCGJ, a fim de proporcionar maior celeridade processual.
Assim, tendo em vista o trânsito em julgado, o interessado deverá realizar requerimento de início da fase de cumprimento
de sentença, por meio do peticionamento eletrônico, instruindo-o com: (i) a sentença e acórdão, se existente; (ii) certidão de
trânsito em julgado, exceto na hipótese de execução provisória; (iii) demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa; (iv) outras peças processuais que o exequente considere necessárias; (v) procurações das partes;
(vi) taxa postal, na hipótese do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, juntamente como peças que comprovem o último endereço
válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC; (vii) minuta de edital e
recolhimento de custas de publicação, no caso previsto art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC. A juntada de tais peças é dispensada
em se tratando de processo digital. O procedimento a ser adotado pelo advogado, consoante Comunicado CG nº 438/2016, é o
seguinte: “No portal E-SAJ escolher a opção ‘Petição Intermediária de 1º Grau’, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a
classe, conforme o caso: ‘156 Cumprimento de Sentença’ ou ‘157 Cumprimento Provisório de Sentença’ ou ‘12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública’.” Ao avançar, surgirá a tela “Cadastrar partes e/ou advogados”. Nesta tela, deverá o
advogado marcar o nome do exequente e selecionar o tipo de participação “exequente”. Deverá também marcar o nome do
executado e selecionar o tipo de participação “executado”. Por fim, deverá declarar que as informações correspondem aos
dados de TODAS AS PARTES do requerimento (exequente e executado). Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivemse os autos anotando-se o arquivamento PROVISÓRIO - CÓDIGO 61614, por outro lado, havendo pedido de cumprimento de
sentença por peticionamento eletrônico, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias e, então, arquivem-se os autos, independentemente
de nova decisão. Porém, tratando-se de processo digital, arquivem-se o principal, anotando-se o arquivamento PROVISÓRIO
Cumprimento de Sentença Digital CÓDIGO 61612. Cumpra-se até o esgotamento, sendo despicienda qualquer certificação de
decurso de prazo acerca do acima determinado, por não se tratarem de prazos preclusivos. Com vistas à celeridade processual,
anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas,
apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. - ADV: EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1008962-58.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Medeiros II - Antonio Henrique dos Santos - Vistos. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do saldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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