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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 1567

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

1567

aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), presumindo-se, portanto, que durante o curso do contrato recebeu
valores superiores a isso, afasta a presunção de hipossuficiência, não podendo ser considerado o autor pobre, na acepção legal
do termo. Eventual desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade
financeira. Assim, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade. No prazo de 30 dias, deverá recolher as custas processuais,
sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP)
Processo 1030226-57.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Belasques
Guerreiro - Uber Technologies Inc./ Uber do Brasil Tecnologia Ltda. - Vistos. Defiro a gratuidade à parte autora e a prioridade
na tramitação processual (Estatuto do Idoso). Anote-se. Em observância ao princípio da razoável duração do processo, previsto
no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigo 4º do Código de Processo Civil, deixo de designar, nesta fase
inicial, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Cite-se e intime-se, via AR
digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado com observância das regras previstas no artigo 231 do
Código de Processo Civil. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de
fato apresentada na petição inicial. Intimem-se. - ADV: JULIANA ESTULANO VIEIRA (OAB 391078/SP), BEATRIZ AMORIM
BERTACINI (OAB 398392/SP)
Processo 1030390-22.2021.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002651-74.2021.8.26.0576 - 2ª VARA DA
COMARCA DE MONTE APRAZIVEL - SP) - Simone Fabiani Guizilini de Araújo - - Leonardo Guizilini Araujo - - Vitor Guizilini
Araujo - Paola Galassi Defendi - Vistos. Cumpra-se a finalidade da Carta Precatória (fls. 04). Cumprida ou regularmente
certificada, devolva-se ao DD. Juízo deprecante. Intimem-se. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP),
DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP)
Processo 1030543-55.2021.8.26.0576 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002335-47.2021.8.26.0322 - 2ª Vara Civel)
- Helenilda Alencar Santos Dias - Marcio Augusto de Paula Andrade - Vistos. Observo que o requerente é beneficiário da
assistência judiciária. Anote-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Cumprida ou regularmente certificada, retornem
os autos à origem. Intimem-se. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)
Processo 1030623-19.2021.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Ivan Sergio Alves Togni Filho - Vistos. Indefiro o pedido de tramitação processual sob segredo
de justiça, porquanto a presente ação não está inserida no rol elencado no art. 189 do Código de Processo Civil. Retire-se a
tarja. Comprovada a mora (fls.35/37), defiro a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei
nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
ou seja, ou valor total do débito decorrente do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em
anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Fica autorizada a aplicação do art. 212 do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial caso
necessário, servindo este também como ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Por ocasião da apreensão, deverá
o(a) Oficial(a) de Justiça informar o endereço para onde o veículo será recolhidos. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES
CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1030944-88.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jéssica Lopes Franco - Estela
Veículos Eireli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1%
ao mês, desde a data da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico, bem como ao pagamento de indenização
por danos materiais no valor total de R$ 11.246,62 (onze mil, duzentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos),
atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data do ajuizamento da ação, até
o efetivo pagamento. Em razão do princípio da causalidade e considerando que a fixação da quantia indenizatória na petição
inicial ocorreu por estimativa, deve-se aplicar o teor da Súmula n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual na ação
de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Por isso, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. p.i.c. Oportunamente,
transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais devidas, eventual pedido condenatório deverá observar
o procedimento próprio (cumprimento de sentença), devendo o feito ser remetido ao arquivo, independentemente de novo
despacho. - ADV: VICTOR CASSIANO MACHADO (OAB 408450/SP), CARLA ANDRIGUETTO SCHIMIDINGER DA SILVA (OAB
323315/SP)
Processo 1032822-24.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - T
M Restauradora de Granitos e Marmores Ltda Me - - Natalino Zanco Junior - Vistos. Fls. 191/192: mantenho a decisão de fl.
188 por seus próprios fundamentos. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV:
RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)
Processo 1033458-82.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Frederico Ferreira da Silva - - Vera
Lucia Caceres da Silva - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim
de compelir o plano de saúde a custear/fornecer o tratamento e procedimento solicitado pelo profissional credenciado ao plano,
de acordo com a receita/guia médica que acompanha a petição inicial, consistente em intervenção cirúrgica de “facectomia
associada a implante de Istent Inject BSS 500 ml plus e fio Poly Vicryl 8.0”, diante do quadro de glaucoma primário de ângulo
aberto CID H40.1 e catarata CID 25.1, em ambos os olhos, mantendo-se os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida
(fls. 628/630). Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e, ainda, honorários advocatícios ao patrono do
autor, que arbitro em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. p.i.c.
Oportunamente, transitada em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais devidas, eventual pedido condenatório
deverá observar o procedimento próprio (cumprimento de sentença), devendo o feito ser remetido ao arquivo, independentemente
de novo despacho. - ADV: GILBERTO BARRETA (OAB 27450/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
31036/PE)
Processo 1033475-84.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Agnaldo Cesar
de Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Vistos. Reitere-se a intimação do DARAJ/IMESC,
solicitando o agendamento de perícia médica (via portal). Com o agendamento, intime-se a parte autora pessolmente e a parte
ré, via DJE na pessoa de seu procurador. Instrua o ofício com cópia da decisão de fls. 162/163, 174 e 182 Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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