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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 1716

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

1716

- ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1002941-94.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Camila Pereira de Lima Ciência às partes do ofício recebido do INSS. - ADV: ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (OAB 148473/SP)
Processo 1002991-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Antonio Done Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Fls. 359/360: Ante a juntada do exame (fls. 361/365), dê-se ciência à perita. Int. - ADV:
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), MICHEL
MARINO FURLAN (OAB 287609/SP)
Processo 1002991-57.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Luiz Antonio Done
- Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Fls. 359/360: Ante a juntada do exame (fls. 361/365), dê-se ciência à perita. Int. ADV: MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), EDUARDO
MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1003163-62.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Soraia Brito de Sao
Bernardo Ramos - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. Determino que as partes especifiquem
as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a
cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será
tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do
ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC;
d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter,
sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da
residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357,
V, § 6º do CPC). Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse. No mesmo prazo, deverão as partes informar sobre eventuais provas que pretendam produzir
em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimento genéricos
não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis, protelatórias ou cujo conteúdo somente possa
ser comprovado documentalmente (artigos 370, parágrafo único e 443, II do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias (observando-se que
para a parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União, Estados, Municípios e
suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro). Decorrido o prazo ou com a manifestação das
partes, se o caso, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), SERGIO
PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP), DÁRIO
LETANG SILVA (OAB 196227/SP)
Processo 1003446-85.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Monte
Castelo Promocoes e Eventos Ltda - Epp - Felipe de Souza de Lima e outro - Felipe de Souza de Lima - - Samara da Silva Souza
- Cumprir integralmente o determinado às fls. 124, I, “a” declarações completas dos três últimos anos de ambos requeridos/
reconvintes. - ADV: JOÃO MAURICIO MARQUES DA SILVA (OAB 260762/SP), KARINA MARQUES TEODORO DE LIMA (OAB
413153/SP)
Processo 1003448-55.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Monte Castelo Promocoes e Eventos Ltda - Epp - Willian Fernandes e outro - Vistos. Para análise do pedido de concessão da
gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada de: a) cópias
das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da
DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados; b) comprovante de regularidade do CPF; c) cópias dos
03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso;
último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de
desemprego. Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo. Intime-se. - ADV: JOÃO MAURICIO
MARQUES DA SILVA (OAB 260762/SP), JONATHAS MONTEIRO GUIMARAES (OAB 262243/SP)
Processo 1003516-05.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Frank Willians da Siva Peixoto - Ciência
da v. Decisão da 2ª Instância. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1003597-85.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Lucas Simões
Aliproti - Beneficio implantado conforme fls. 110/115. Assim, dê-se vista ao Autor para, querendo, apresentar cumprimento de
sentença, a qual deverá tramitar como incidente em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ. No caso de
processos físicos a petição inicial do incidente deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente
processual apartado. Após a intimação supra, arquivem-se estes autos lançando a devida baixa no sistema em virtude do
trânsito em julgado desta fase de conhecimento. Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1003614-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Grimaldo Torres de
Alvernaz - Banco BMG S/A - Manifestem-se sobre a proposta de honorários de fls. 445/448. - ADV: SADY CUPERTINO DA
SILVA (OAB 114912/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ
RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1003925-78.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Patricia Aparecida Lanzi
da Silva - Ciência às partes do ofício recebido do INSS. - ADV: GRAZIELA GONÇALVES (OAB 171680/SP)
Processo 1004114-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gidep - Gestao Inteligente de Devedores
Publicos Ltda - Vistos. I. Fls. 1.516/1.517: Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte ré, ao argumento de que o
sistema fornecido pela parte autora tem gerado inconsistências na recepção de intimações eletrônicas do Município, com indevida
confirmação de leitura pelo sistema GIEX. Asseverou que a manutenção deliberada pela parte autora de rotina relacionada às
intimações do Município tem gerado prejuízos ao serviço regularmente prestado pela empresa Softplan, impedindo que as
notificações pelo Portal Eletrônico sejam enviadas à Procuradoria respectiva. Postula, pois, seja deferida a tutela de urgência
para que seja fixada multa diária em desfavor da parte autora acaso não proceda ao imediato encerramento de qualquer rotina
relacionada às intimações da Municipalidade de Mauá. É a síntese do essencial. Decido. Com efeito, na sistemática processual
vigente, somente o autor formula pedidos, salvo quando a lei admita conduta ativa do réu (ações dúplices); sendo que ao réu
só é dado formular pretensões, caso não se trate de ações dúplices como no caso vertente valendo-se da reconvenção, o que a
rigor, inocorreu. Fora apresentada somente contestação, mera peça de defesa, não se prestando senão para que o réu busque
a improcedência dos pedidos do autor. Segundo doutrina de Marcus Vinícius Gonçalves, A contestação é peça de mera defesa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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