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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 1805

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

1805

advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ),
CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB 69085/RJ)
Processo 0000982-81.2021.8.26.0356 (processo principal 0006538-79.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Sidney Domingos Spadaro - Federal Seguros S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ)
Processo 0001060-75.2021.8.26.0356 (processo principal 0000771-60.2012.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Sistema Financeiro da Habitação - Valmir Manoel da Silva - Sul América Cia. Nacional de Seguros S/A - Vistos. Na forma
do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA (OAB 279986/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JULIANO KELLER DO VALLE (OAB 302568/SP)
Processo 0001062-45.2021.8.26.0356 (processo principal 1000081-67.2019.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Unimed de Andradina - Cooperativa de Trabalho Médico - Karina Zapolatta Pigini Kuraya - Vistos. Na
forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), JORGE CHAIM REZEKE
(OAB 122687/SP)
Processo 0001063-30.2021.8.26.0356 (processo principal 0006321-65.2014.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Maria de Fátima da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.
Considerando a existência de interesse de incapaz na demanda, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo
178, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: VERONICA TAVARES DIAS (OAB 194895/SP), JOSE CANDIDO
MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0001065-97.2021.8.26.0356 (processo principal 1001710-13.2018.8.26.0356) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Compra e Venda - Valdir Francisco Odorizzi - Emerson Flavio Garcia dos Santos - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP), ADANS BATISTA ODORIZZI (OAB 395621/SP)
Processo 0001066-82.2021.8.26.0356 (processo principal 1000903-90.2018.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Cláusulas Abusivas - Gerson Emidio Junior - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Medicas
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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