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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 2000

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

2000

relação a este, a decisão de fls. 66. Int. - ADV: WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA
NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 0006622-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1005105-32.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Providencie a parte exequente planilha atualizada de débito, no
prazo de 5 dias. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 0007329-52.2020.8.26.0361 (processo principal 1011033-95.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - Jairo Carmo de Araujo, - - Ivo Bento de Abreu - Sergio Alencar Filho - - Mylene Alencar - Vistos. 1- Fls. 207:
ciente. Assiste razão à serventia, compulsando os autos é possível observar que na r. decisão de fls. 168/171 restou bem e
especificamente determinado, no item 5, que a venda do imóvel por hasta pública (leilão judicial eletrônico) somente teria início
após decorrido o prazo de 06 (seis) meses indicado no item 4, prazo estipulada para viabilizar a venda particular do referido
imóvel pelas partes. Desse modo, mostra-se prematuro o ingresso do Sr. Leiloeiro nos autos, bem como a apresentação de edital
de leilão agendado para julho do corrente ano (fls. 189/190). Intime-se o Sr. Leiloeiro do teor desta, bem como para providenciar
o devido cancelamento do edital, caso também tenha sido precipitadamente publicado. 2- No mais, considerando que não houve
o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo interposto (fls. 178), providencie as partes o quanto determinado às
fls. 168/171. Sem mais, conforme consta às fls. 179, por cautela, aguarde-se o julgamento do recurso de agravo. 3- Com a
comunicação do resultado e decorrido o prazo para alienação particular do imóvel, tornem os autos conclusos. Intimem-se. ADV: FELIPE ALVES MEDEIROS DE ARAÚJO (OAB 294666/SP), DÉBORA CRISTINA ALONSO CASSI (OAB 174518/SP)
Processo 0008111-98.2016.8.26.0361 (processo principal 1004851-30.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Regina Hiromi Asano - SIRLEI BENITTES UFEMEA - Vistos. 1. Fls. 279: Comprove o patrono peticionante
a inequívoca ciência da executada quanto à renúncia apresentada, nos termos do art. 112 do CPC. Advirta-se que enquanto
não comprovado o cumprimento da referida norma permanece válida a procuração outorgada. 2. Sem prejuízo, ciência às
partes quanto à devolução da Carta Precatória (fls. 280/291). 3. Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito
em termos de prosseguimento, devendo informar se concorda com o pedido de designação de audiência de conciliação. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: MARIA ESTELA FERNANDES MARTINS FARIA (OAB 169237/SP), ANA
PAULA CASTREZANA DE SOUZA (OAB 357780/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 0008736-98.2017.8.26.0361 (processo principal 1012024-71.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Nathalia Caroline de Almeida - Vistos.
Considerando a contraproposta formulada pelo exequente às fls. 205, bem como a a concordância expressa da executada às
fls. 208, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes. Nos termos
do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos
autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo
ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), LETICIA DA SILVA
GUEDES (OAB 273601/SP)
Processo 0009402-31.2019.8.26.0361 (processo principal 1010788-16.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Clube Nautico Mogiano - Ademir Pimentel Fernandes - - Kijiro Fujii - Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP), DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP)
Processo 0009653-20.2017.8.26.0361 (processo principal 1007754-72.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Compromisso - Luiz Fernando Puccinelli Glingani - Wood Bisiness Ltda EPP - - Cilene Aparecida dos Santos Rodrigues - Sebastião Cabral Rodrigues - Vistos. Aguarde-se o prazo requerido. Decorrido, intime-se o exequente para manifestação em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: JUSTO PRIMO CARAVIERI (OAB 261917/SP), FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO (OAB
292211/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MAURICIO ARRABAL (OAB 309686/SP), MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0014397-87.2019.8.26.0361 (processo principal 1006135-34.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. 1- Defiro a inserção da restrição de transferência nos
veículos informados às fls. 59 via sistema informatizado Renajud, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 2- Sem
prejuízo, esclareça a parte exequente se o que pretende é a penhora dos veículos indicados no prazo de 05 dias. Após tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000412-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Valéria Maria Gonçalves
Renner - Vistos. Melhor revendo os autos, considerado a planilha de fls. 45/51 e os demais de pedidos relativos ao pagamento
de outros serviços, considero com suficientes os esclarecimentos de fls. 72/74 e com isso recebo a inicial. 2 Com a juntada
dos documentos de fls. 57/71, defiro a gratuidade de justiça a parte autora que demonstrou auferir renda inferior a R$3.000,00.
Anote-se. 3 - Quanto ao pedido liminar, em que pese os argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos
para a sua concessão. Dispõe o caput do artigo 300, do Código de Processo Civil, como pressupostos para a concessão
da tutela de urgência os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco de resultado útil do processo. Tem-se observado ultimamente que o se pretende com a impetração de ações de revisão
de contrato bancário com parcelas fixas é se retirar ou impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos devedores, ou
então, se cancelar ou impedir o protesto decorrente do inadimplemento contratual ou simplesmente se obstar o cumprimento
ordinário do contrato. Para tal desiderato promove-se quase sempre uma ação com o objetivo de revisar o valor das parcelas,
com a alegação quase sempre de encargos excessivos, além de juros ilegais e capitalizados, cumulação de correção monetária
com comissão de permanência etc, com pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e
vincendas, que se apresentam fixas desde o nascedouro do contrato, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo
pelo interessado que destoa totalmente do valor inicialmente contratado pelo mutuário. Ocorre que não se pode, simplesmente,
argüir excessos e ilegalidades e, de imediato, por antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado
livremente no contrato ou desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório e
sem que se exerça juízo de valor quanto às argüições alegadas. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela/liminar, na
forma como pleiteada, visando-se o pagamento de uma quantia unilateral e potestativamente apurada no interesse do mutuário
e menor do que o valor fixado no inicio do contrato e de forma fixa e de prévio conhecimento, sem qualquer prova inequivoca
que leve à verossimilhança do alegado, implicaria, inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas,
observado que as prestações mensais ajustadas inicialmente são fixas e até foram muitas delas pagas pela parte autora, no que
não há que se evidenciar qualquer elemento surpresa ou justificativa para se depositar valores menores do que o inicialmente
pactuado. Com efeito, tem-se que as últimas orientações jurisprudenciais afastam a limitação de juros bancários aos limites
da Lei de Usura e admitem a capitalização dos juros, dependendo da época da contratação a se extrair que existam requisitos
formais a serem demonstrados pelo autor para a obtenção de sua pretensão. Neste sentido a Jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a abstenção da inscrição/manutenção do autor mutuário em cadastros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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