TJSP 18/06/2021 - Pág. 2051 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2051
pena de extinção. - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 1000614-40.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Felipe Noboru Fernandes
da Costa - Vistos. JULGO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. EXPEÇA-SE mandado de levantamento dos valores de fl. 48 em favor da parte autora, conforme conta indicada
às fl. 53. É vedado aos servidores do Poder Judiciário orientar partes ou advogados por telefone (artigo 132, parágrafo único,
das NSCGJ). Aguarde-se pelo prazo de trinta dias para o desentranhamento de eventuais documentos, que desde já é deferido.
Decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos para destruição. Na hipótese de autos
digitais, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FELIPE D’AVILA PAUKOSKI (OAB 392907/SP)
Processo 1005018-37.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Antonio Carlos de Sancti
Junior - Me - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito disponível, HOMOLOGO o acordo para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da
execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte) dias úteis do término do referido prazo sem
manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada a circunstância e voltando os autos à conclusão
para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: THIAGO MONTEIRO DE MORAES BRUNI (OAB 378364/SP)
Processo 1005303-30.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Juliana Monsores Solarz
de Mello - Deverá a parte autora indicar endereço válido para citação da parte requerida, em quinze dias, sob pena de extinção
da ação. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 425239/SP)
Processo 1005340-57.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Fls. 122/123: O autor novamente se insurge acerca de questão já decidida. Em tese, eu poderia entender
os reiterados pedidos do autor como litigância de má-fé e aplicar multa em seu desfavor. Todavia, não farei isso, ao menos por
ora. A sentença foi disponibilizada em 09/04/2021 e publicada em 12/04/2021 (fls. 59/60). Neste sentido, o prazo para recurso
iniciou-se em 13/04/2021 e se encerrou em 27/04/2021 (10 dias úteis), conforme já explicado na decisão de fl. 121. O recurso
do réu foi interposto em 27/04/2021 sendo, portanto, tempestivo. Havendo nova manifestação do autor neste sentido, aplicarei
multa por litigância de má-fé. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal. Intime(m)se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1005438-42.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cassia Cristina
Oliveira Silva - Cesar Henrique Urbano da Rocha - Vistos. Face a manifestação livre das partes e em se tratando de direito
disponível, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922, do Código de
Processo Civil, determino a suspensão da execução até o término do prazo para cumprimento do acordo. Decorridos 20 (vinte)
dias úteis do término do referido prazo sem manifestação das partes, presumirei cumprido o acordo, devendo ser certificada
a circunstância e voltando os autos à conclusão para extinção da execução. Intimem-se. - ADV: LIZ CAROLINE MARIANO
GARCIA SANTOS (OAB 385999/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP)
Processo 1006350-39.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Francisco Ferreira da
Silva Neto - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Gian Carlo Losco Garcia Agencia de Inte - - Sv Viagens Ltda Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Não há ilegitimidade de
parte, pois os réus são fornecedores e respondem solidariamente pelos vícios e danos dos serviços, nos termos do artigo 18 do
Código de Defesa do Consumidor. Também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manifestase no mesmo sentido: “1. Prestação de serviços Pacote turístico com viagem aérea Atraso de nove horas no vôo das autoras
contratantes Exclusão da responsabilização da agência de turismo e da companhia de aviação Impossibilidade Informações
imprecisas e desencontradas que denotam equívocos nos serviços prestados por todas as rés. 2. Evidente descaso no
atendimento das consumidoras pela agência de turismo e pela companhia aérea - Danos morais caracterizados - Redução do
quantum fixado - Apelos das rés parcialmente providos. (TJ/SP, 0009628-74.2012.8.26.0266, Relator(a): Vianna Cotrim;Comarca:
Itanhaém;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 27/05/2015;Data de registro: 28/05/2015) O feito
merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de
eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da
celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A pandemia da COVID-19 alterou a rotina de todos,
causando uma enorme crise econômica. No campo jurídico, tentou-se regulamentar de forma genérica os contratos, de forma a
evitar a judicialização desenfreada e impor um pouco de segurança jurídica para um período inédito e sem paralelos recentes.
São exemplos dessas legislações excepcionais: Lei nº 14.034/2020 (conversão da MP 925/2020) e 14.046/2020 (conversão da
MP 948/2020). Tais normas, além de excepcionais, são expressamente retroativas (ou pelo menos retrospectivas), pois tentam
regulamentar contratos celebrados antes de sua vigência. Nesse ponto, há dúvidas a respeito da inconstitucionalidade de tais
normas, em razão a proteção constitucional ao direito adquirido, presente no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A
restituição do valor das passagens aéreas está regulamentada pela Lei nº 14.034/2020: “Art. 3º O reembolso do valor da
passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de
dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado,
observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos
termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser
concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome
próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses,
contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que
possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da
passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com
data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma
e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de
valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado
na forma do § 1º deste artigo. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo
de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de
atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de1986. § 6º O disposto no § 3º deste
artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias
em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante
de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo
regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito
ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º