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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021 - Página 2103

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TJSP 18/06/2021 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3301

2103

não trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação como alegam os autores. É prerrogativa da assembleia, composta pelos
próprios condôminos, a aprovação das contas do síndico (art. 1.348, VIII do Código Civil), de modo que sempre poderão rejeitalas em caso de irregularidades. Como se vê, as contas podem ser fiscalizadas pelos condôminos e poderá o síndico responder
pessoalmente por quaisquer eventuais atos ilegais que praticar. De fato, sendo sua eleição e/ou posse legal ou não, tem ele o
dever de zelo e guarda pela administração do condomínio, inclusive quando da contratação de prestadores de serviços. Vejase, por exemplo, que não há qualquer alegação de que a administração tomada por ele é temerosa a ponto de comprometer
as contas ou administração do condomínio, ou eivada de fraude e dolo de praticar atos lesivos ao condomínio. Aliás, o fato do
síndico ou membro do conselho fiscal enviar mensagens de advertência geral, sem imputação de qualquer fato individual a
quem quer que seja, em grupo que eles, em tese, nem sequer são obrigados a permanecer, não se trata disso. O fundamento
que se tem das alegações dos autores, em princípio, são irregularidade formais na eleição de síndico e composição de conselho
fiscal, que se confirmadas realmente podem ensejar anulação da assembleia realizada e comprometer a continuidade das
atividades dos ocupantes do cargo, mas não trazem de imediato prejuízo à manutenção do condomínio ou mesmo a patrimônio
dos condôminos. Destarte, prudente que seja mantida a atual composição da administração do condomínio até ao final da
fase instrutória ou, pelo menos, até o fim da postulatória, quando já se terá por instalado o contraditório e esclarecidas as
alegações de ilegalidade praticadas em assembleia, notadamente a falta de atendimento de um dos requisitos para o cargo de
síndico (residir no condomínio) e a não-eleição dos membros do conselho fiscal, quando então a pretensão inicial poderá ser
adequadamente revista e eventualmente concedida. Por ora, portanto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. 2 - No mais,
considerando que o síndico parece ter interesse jurídico direto na manutenção do quanto deliberado em assembleia, dado que
eleito pelos condôminos para dirigir o condomínio e até porque há a alegação de não observância de requisito pessoal para
ocupar o cargo, o que não ocorre com os demais integrantes do conselho fiscal, já que, ao que parece, nem foram eleitos, não
sendo portanto abarcados diretamente pela decisão de eventual anulação, DETERMINO aos autores emendar a exordial para
fazer incluir a pessoa do síndico no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Realizada a emenda, regularize-se
no SAJ e, desde logo, proceda-se à citação dos requeridos e intimação deles para que contestem o feito em 15 dias sob pena
de revelia. Contestado o feito ou decorrido o prazo in albis, manifeste-se o autor em réplica e voltem conclusos com presteza,
inclusive para eventual reanálise da antecipação pretendida, se reiterada em sede de réplica. Eventual audiência de conciliação,
se o caso, será realizada posteriormente à formação do contraditório diretamente em juízo dada a alta litigiosidade que parece
existir no momento. Int. Mogi-Mirim, 15 de junho de 2021. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1001963-72.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Fernando Antonio do Prado Gambardella
- Herdeiro Izaura de Barros Gambardella - - Leandra Velo Barros Bianchi - - Márcia Velo Barros - - Danilo Antonio Velo Barros - Fatima Passarelli - - Ademar Vieira Bueno - - Maria Lucia do Prado Gambardella Sorato - Herdeiro Izaura de Barros Gambardella
- - Maria Lidia Lichtscheidl Maretti - - Manoel Ap do Prado Gambardela Júnior - - Jussara Aparecida Bella de Araújo - - Geraldo
Dias Melero - Vistos. Recebo a emenda da inicial para incluir no polo passivo, JOÃO FERNANDO VOMERO FILHO. Proceda
a serventia as anotações necessárias junto ao SAJ, e no mais, cumpra-se com urgência a parte final da decisão de fls.74/76,
citando-se os requeridos por oficial se justiça, para que contestem o feito em 15 dias sob pena de revelia. Contestado o feito ou
decorrido o prazo “in albis”, manifeste-se o autor em réplica e voltem conclusos com presteza, inclusive para eventual reanálise
da antecipação pretendida, se reiterada em sede de réplica. Eventual audiência de conciliação, se o caso, será realizada
posteriormente à formação do contraditório diretamente em juízo dada a alta litigiosidade que parece existir no momento. Serve
a presente decisão como mandado a ser cumprido em regime de urgência. ADVERTÊNCIA: 1 - Nos termos do artigo 344 do
Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações
de fato formuladas pelo autor. 2- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de
acesso da pessoa selecionada]. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico
Int. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 1002018-23.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Delatorre Barbosa e Costa
Advogados Associados S/c - Maria Jose Bianchi - Vistos. 1-Dada a urgência passo à análise do pleito e tutela antecipatória,
que no presente caso deve ser indeferida, senão vejamos: A antecipação da tutela, nos precisos termos do artigo 300, do
Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a verossimilhança e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Enquanto o primeiro pressuposto traduz a probabilidade do direito invocado, o segundo compreende a urgência
da prestação jurisdicional, para aquelas situações em que o normal transcurso dos atos processuais poderia trazer grave
comprometimento à parte. Malgrado os argumentos apresentados na inicial, há nítida divergência de valores em relação o preço
do imóvel alienado pela requerida, causa de pedir remota, a ensejar a cobrança de valores decorrentes do contrato, este objeto
da presente demanda, restando prejudicado, num primeiro momento a plausibilidade do direito pleito. De igual forma, não restou
demonstrado a princípio, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto que não há elementos e/ou fatos que
evidenciem que a requerida esteja ou venha dilapidar bens ou mesmo ausentar-se para local desconhecido que inviabilizem o
descumprimento das obrigações assumidas no contrato de prestação de serviços. Por essas razões, INDEFIRO por ora, o pedido
de arresto. 2- Quanto ao pleito de recolhimento de custas ao final, INDEFIRO por falta de previsão legal. 3- Quanto ao pleito
de extração de cópias e remessa ao órgão ministerial para apuração de eventual delito de falsidade ideológica e crime contra
a ordem tributária, INDEFIRO, visto que a parte interessada pode diretamente enviar e/ou comunicar o eventual e/ou suposto
delito ao representante do Ministério Público, sendo desnecessário a intervenção judicial nesse sentido. Analisados os pedidos
cautelares, passo à análise da inicial que necessita ser emendada para esclarecimentos nos seguintes pontos: A) No tocante
ao valor da pretensão econômica pretendida pelo autor, às fls. 13, 16 e 17 da exordial, pleiteia a condenação da requerida a
quitar os honorários advocatícios que lhe são devidos, no importe de R$ 2.260.273,98 (dois milhões, duzentos e sessenta mil,
duzentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos), acrescido de R$50.000,00, valor esse à título de multa, mais R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), é despesa referente à contratação, pela Autora, de outro escritório de Advocacia para propor
a presente ação de cobrança, mais , R$10.000,00 à titulo de danos materiais, que totalizam a importância de R$ 2.370.273,98
(Dois milhões, trezentos e senta mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e oito centavos). Porém atribui a causa o valor de
R$ 1.031.111,04 (um milhão, trinta e um mil, cento e onze reais e quatro centavos). Nesse contexto a inicial deve ser emendada
para esclarecimento da divergência da pretensão econômica almejada e o valor dado à causa. B) Com relação ao pleito de
gratuidade processual, pleiteia a autora as benesses da gratuidade processual sob o argumento, de que os efeitos gravíssimos
da pandemia da SARS-CoV-2 sobre a economia, teve redução significativa do faturamento, invibializando o pagamento das
custas. Nesse sentido visando verificar referida alegação determino: Que o autor apresente em 10 dias, documento contábil
a demonstrar a alegada queda e/ou diminuição do faturamento de suas atividades ou outros nesse sentido, tais como fluxo
de caixa, relatório contábil, IRPJ, etc; Ainda nesse contexto, deverá o autor informar se as pessoas físicas que representam a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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