TJSP 18/06/2021 - Pág. 2160 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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partiu do punho da parte autora. Para realização do exame, nomeio a perita MARISTER TERESA MIZIARA NOGUEIRA. Arbitro
os honorários da perita nomeada em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados nos autos pela parte requerida
em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova técnica. Registro, por oportuno, que os honorários periciais devem ser
suportados, neste momento processual, pela parte requerida porque, conforme preceitua o art. 429, inciso II, do atual CPC:
Incumbe o ônus da prova quando: (...); II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento .
Discorrendo sobre essa norma, elucidam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY que: Alegada em defesa
a falsidade da assinatura, ao autor cabe o ônus da prova da autenticidade (...). ‘Por tratar-se de questão pertinente à falsidade
documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do CPC/1973 333 [CPC 373], mas ao disposto no CPC/1973 389 II
[CPC 429 II], que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o
documento’ (2º TACivSP, 10ª Câm., Ag 828694-0/0, Campinas, Rel. Juiz Gomes Varjão, j. 14.4.2004, v.u., DJE 3.5.2004); Código
de processo de processo civil comentado, 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 4 ao art. 429, p. 1141). Idêntico
entendimento foi perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, à luz do CPC de 1973, também aplicável ao atual CPC: A
controvérsia cinge-se em saber a quem deve ser atribuído o ônus de provar a alegação da ora agravada consistente na falsidade
da assinatura aposta no contrato de financiamento, juntado aos autos pela parte ora agravante, cujo inadimplemento ensejou
a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A questão, assim posta e dirimida na decisão agravada, consubstancia-se em
matéria exclusivamente de direito, não havendo se falar na incidência do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula desta
Corte; Nos moldes do art. 389, II, do CPC, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte
que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela (AgRg no Ag nº 604.033-RJ, registro nº 2004/0055753-2, 3ª Turma,
v.u., Rel. Min.MASSAMI UYEDA, j. em 12.8.2008, DJe de 28.8.2008). Como a parte autora impugnou a assinatura existente
no contrato a ela atribuída, cabe à parte requerida, que produziu o respectivo documento, o ônus de provar a sua veracidade.
Incumbe à parte ré, consequentemente, arcar com o custeio da perícia em questão. Laudo em 20 dias. Faculto às partes,
pelo prazo de 15 (quinze) dias, a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do
CPC. Tendo em vista a natureza da perícia e a realização nesta mesma Vara de trabalhos com semelhante complexidade pela
perita nomeada, revela-se desnecessária a providência prevista no art. 465, §§ 2º e 3º, do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP), BEATRIZ FERNANDA RAMIRES (OAB
453420/SP), JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1001088-87.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Antonio Alexandre
Fereira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Os autos estão com vista ao Autor para manifestação acerca da
contestação. - ADV: ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA), LUIS FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/
BA), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 1001091-42.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.X.S. - F.S. - Os autos
estão com vista ao autor para manifestação acerca da contestação. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001104-41.2021.8.26.0368 (apensado ao processo 1002894-02.2017.8.26.0368) - Procedimento Comum Cível
- Anulação de Débito Fiscal - Abilio Jose Neves - MUNICIPIO DE MONTE ALTO - Os autos estão com vista ao autor para
manifestação acerca da contestação. - ADV: ANGELA MASCARENHA DA SILVA (OAB 425092/SP), FERNANDA MARIA DA
SILVA (OAB 202087/SP), SERGIO EDUARDO MARANGONI (OAB 455186/SP)
Processo 1001262-96.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.A.S.S. - Mantenho a decisão
agravada. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1002108-50.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Petição intermediária - Angela Aparecida Ribeiro BANCO FICSA S.A. - Aguarde-se a comprovação do depósito dos honorários periciais. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1002150-02.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Elijane Andreia das
Chagas - - Paula Daniele das Chagas - - Elisângela Maria das Chagas Floriano - - Carla Natiele das Chagas - - Aparecida
do Carmo Campo Figueredo - Atílio Tozete e outros - Os autos estão com vista aos autores para manifestação acerca das
contestações. - ADV: MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB 150230/SP), VINICIUS HENRIQUE COELHOSO (OAB 390068/
SP), JULIAINE PENHARBEL MARIOTTO MARCUSSI (OAB 210357/SP), DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP), JAQUELINE
APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP)
Processo 1002332-22.2019.8.26.0368 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Fls.193: providencie-se à
emissão de folha de rosto para citação dos executados, nos termos do despacho de fls.41, observando-se o endereço informado
(já atualizado nos autos). - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1002662-82.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudinei Aparecido
Ianilli - Marcelo da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por CLAUDINEI APARECIDO IANNILLI contra MARCELO DA SILVA para o fim de condenar o requerido ao pagamento
da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do
TJSP a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência,
condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAPHAELA
ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB
114382/SP)
Processo 1005107-78.2017.8.26.0368 - Monitória - Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Silvana Aparecida da Costa
- Encontra-se à disposição da curadora especial a certidão de honorários, devendo a mesma providenciar sua impressão e
encaminhar ao setor responsável. - ADV: KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS (OAB 406369/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI
(OAB 329610/SP)
Processo 1005195-19.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º