TJSP 18/06/2021 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
2170
consórcio 0088-02, do Grupo 4147, perante o banco requerido (fls. 04). Nota-se que tal avença foi firmada em 25/01/2021.
Em contestação, o réu afirmou que os valores já foram depositados junto à conta da empresa Abe e Della Vechia Ltda em
20/01/2021, conforme documento de fls. 43. Portanto, se de fato houve o pagamento, foi anterior à avença firmada pelos autores
e a cedente, de modo que as notificações e contatos mantidos pelos autores com o réu foram todos posteriores, ou seja, a parte
requerida não tinha conhecimento da cessão, quando efetuou o pagamento (20/01/2021), uma vez que se deu em data posterior
(25/01/2021). A par disso, caso assim tenha ocorrido, caberá aos autores cobrarem da empresa mencionada e não do réu, quem
procedeu ao regular pagamento ao consorciado, uma vez que sequer existia a cessão naquela data. Nesse cenário, visando
resolver a questão, oficie-se à empresa ABE E DELLA VECHIA LTDA, inscrita no CNPJ n°15.829.588/0001-68, estabelecida
nesta cidade de Monte Alto, Rodovia José Pizarro, SP 305, KM 14,9, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se
recebeu o valor da cota de consórcio, trazendo extrato atualizado da conta mencionada no documento de fls. 43 referente ao
dia 20/01/2021. Servirá a presente decisão por cópia assinada digitalmente como Ofício, devendo a serventia providenciar
o encaminhamento ao destinário. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias e tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB
178551/SP)
Processo 1000548-39.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Pastori - Vistos. Fls. 26: Tendo em vista que a correspondência não foi recebida pela requerida, com o resultado “não
procurado” a fim de dar prosseguimento ao feito, expeça-se mandado para citação da requerida, nos termos da deliberação de
fls. 29. Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP)
Processo 1000557-35.2020.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Fernanda Bedin
- - Aldemir Aparecido Fernandes Chaves - - Wagner Luiz Tronquini - - Izildo Aparecido Parmejano - - Anderson Cleiton Garozi
- - Sirlei Aparecida Destefano - - João Marcelo Gomes da Rocha - - Marcos José Nobrega - - Ilva Alves Duarte - - João Pereira
- - Sílvia Regina Pulzi - - Reinaldo Roberto Hernandes Colhado - - Adriana Paula Ferreira - - Walter José Raymundo - - Osvaldo
do Nascimento Andrade - - Jefferson Dias de Oliveira - - Murilo Aparecido Oliveira da Silva - - Benedito Carlos de Oliveira
- - Antonio Mauro Miranda - - Manoel Messias dos Santos - - Gilberto Luiz Goulart - - Amauri Sergio Fiorentin - - Roberto
Carlos Lindolpho - Diego Raphael da Silva - - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Natália Cristina - - Everaldo Souza
- - Cristopher Tadassi Takita Alves - Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerida, em seus efeitos legais, pois
satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal
da 42ª Circunscrição Jaboticabal/SP, com as cautelas de rigor. Intime-se. - ADV: TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP), LAIS
CUOGHI MINICCELLI (OAB 409853/SP), ELOISA ELENA SANDIN (OAB 357182/SP), CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/
SP), CARMEM ELOISA MARINGOLO C DE CASTILHO (OAB 116518/SP), RENATO TRASSI (OAB 251669/SP), CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000953-75.2021.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Reginaldo Cesar Vedoveeli - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora a respeito da contestação apresentada.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP)
Processo 1002835-77.2018.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ripel Empilhadeiras Ltda Me - Jadson
Neves Pereira e outro - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para DECLARAR a inexigibilidade das
duplicatas objeto da presente execução, constantes de fls. 23/24 e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com
apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios
nesta fase processual, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Proceda a serventia, desde logo, o acesso ao sistema Renajud, para
desbloqueio do veículo (fls. 144/145). Autorizo, desde logo, o levantamento do valor bloqueado através do sistema Sisbajud,
em favor do embargante/executado. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte
executada, diante do disposto no Comunicado Conjunto nº 1519/2019, disponibilizado no dje de 10/09/2019, páginas 01/02,
providenciar o prévio preenchimento do formulário respectivo. P.I.C. - ADV: FERNANDA VOLPE (OAB 393668/SP), LINCON
BEZERRA DE ABRANTES (OAB 12060/PB)
Processo 1003596-74.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Luiz Renato da Silva - Vistos.
Nestes autos há que se aplicar o disposto no art. 53, §4º, da Lei 9099/95, segundo o qual o processo será imediatamente extinto
quando não encontrado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Com efeito, a parte exequente foi intimada para
dar andamento no processo, requerendo o que entender de direito, mantendo-se silente. Por esta razão, JULGO EXTINTO
este processo de execução ajuizado por Luiz Renato da Silva em face de Pedro Henrique da Silva, com fundamento no artigo
53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. Publique-se e intime-se. - ADV: YEDDA
GABRIELA FORMIGONE CARDOSO (OAB 412337/SP)
Processo 1004439-44.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Magni &
Nascimento Ltda Me - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 200/201,
para que surta seus efeitos legais e, por consequência, passa a consubstanciar título executivo judicial, nos termos do artigo
515, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda-se ao desbloqueio do licenciamento de eventuais veículos
bloqueados através do Renajud, mantendo-se o bloqueio quanto à transferência dos automotores. Sendo assim, cumpridas
as determinações acima, declaro suspenso o processo, aguardando-se em cartório pelo término do prazo de cumprimento do
acordo, que ocorrerá em 05/02/2022. Decorrido o prazo supra e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, sai o exequente
ciente de que o processo será extinto independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC), nos termos do Enunciado
9 do FOJESP. Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de crédito (como SCPC,
SERASA, etc.) compete às próprias partes. Int. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SUELLEN ROCHA LIPOLIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI APARECIDA RIBEIRO DE ARAÚJO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 2840/2021
Processo 0002810-81.2018.8.26.0368 (processo principal 1000227-09.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Mj Bechara Móveis M.e. - Vistos. Diante de tudo o que consta dos autos, no prazo de 05 dias, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º