TJSP 18/06/2021 - Pág. 3110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
3110
Canuto - Condomínio Residencial Parque do Ipê Branco - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
proposta por Nathália Margiotto Canuto contra Condomínio Residencial Parque do Ipê Branco para condenar o requerido a
pagar à autora a quantia de R$ 7.120,00 referente às remunerações dos meses de maio/18, junho/18, agosto/18, setembro/18
e outubro/18 (já descontadas as contribuições previdenciárias). Referida quantia deverá ser atualizada pelos índices da Tabela
do Tribunal de Justiça deste Estado desde os respectivos vencimentos e, a partir da citação, exclusivamente pela SELIC, a título
de correção monetária e juros de mora. Resolvo, assim, o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do CPC. Retire-se a tarja
de Justiça Gratuita, pois o pedido de assistência é prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes
estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas. P.R.I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: MARCELO
GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP), JOSE ALECXANDRO DA SILVA (OAB 387602/SP), DORA CASSIA VIEIRA LUIZ (OAB
161111/SP)
Processo 1001763-92.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Debora Helal - BANCO
DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que DEBORA HELAL move contra BANCO
DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia
de R$ 5.000,00, a título de danos morais, valor esse a ser acrescido pela SELIC, a título de juros e correção, a partir da citação.
Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. (Em caso de recurso,
o preparo deve ser recolhido da seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo
condenação em valor, 4% do valor da causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5
UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo
e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º,
da Lei 9.099/1995) - ADV: PAULA FRANÇOSO MENDONÇA DE SOUZA (OAB 329109/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001857-40.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcelo Augusto Alves - Oi Movel S.a.. - Vistos. Ofício retro: manifestem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), JÉSSICA APARECIDA DANTAS (OAB 343001/SP)
Processo 1001863-47.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tamara
Rosa de Oliveira - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Veneto Agência de Viagem e Turismo Ltda Epp - - Isola
Viagens e Turismo Eireli - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por TAMARA ROSA
DE OLIVEIRA contra CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., VENETO AG DE VIAGENS E TUR LTDA
e ISOLA VIAGENS E TURISMO EIRELI para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$4.465,87 a título
de ressarcimento material, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde cada
desembolso e, a partir da citação, exclusivamente a SELIC, a título de correção monetária e juros de mora; e R$2.045,00
atualizado pelo IPCA-E desde o desembolso e até a data do efetivo pagamento, que deverá ocorrer no prazo de até 12 (doze)
meses, contado da data em que o voo deveria ter ocorrido, 24/01/2021. Se o pagamento do valor não for efetuado até a data
(24/01/2022), haverá a incidência de juros de SELIC a partir do fim do prazo. Retire-se a tarja de Justiça Gratuita, pois o pedido
de assistência é prematuro, visto que, no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento
de custas, taxas ou despesas, bem como providencie no sistema informatizado oficial o código 12612 COVID-19 assunto
processual de caráter complementar ao cadastro principal do processo, que deverá ser utilizado nas demandas envolvendo a
pandemia do Coronavírus. Resolvo, assim, o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. P. R. I. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: CAROLINA
FRACAROLI FERREIRA (OAB 447147/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SERGIO
GERALDO GAÚCHO SPENASSATTO (OAB 78905/SP)
Processo 1001974-31.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Luciano
Barbosa da Silva Ganzaroli - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE esta ação que LUCIANO BARBOSA DA SILVA GANZAROLI move contra BANCO BV S.A, para condenar o
requerido à restituição, ao autor, na forma simples, dos valores descontados na fatura de cartão de crédito do autor quanto à
transação, bem como respectivos encargos e juros decorrentes da transação impugnada SUMUP*ARSHOP, de R$ 2.000,00, de
01/11/20 (fls. 20), lançada na fatura vencida em 11/12/2020, cujo valor deverá ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça a partir dos respectivos desembolsos e, a partir da citação, exclusivamente pela SELIC, a título de correção
monetária e juros de mora. Resolvo, assim, o mérito da lide com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Retire a
tarja de Justiça Gratuita, nos termos decididos às fls.39/40, bem como retifique a serventia o polo passivo para constar Banco
BV S.A, sob nº CNPJ: 01.858.774/0001-10, conforme pleiteado. P.R.I.C. (Em caso de recurso, o preparo deve ser recolhido da
seguinte forma: 1% sobre o valor da causa e 4% do valor da condenação e, não havendo condenação em valor, 4% do valor da
causa. O valor recolhido, tanto para um como para outro, não pode ser menor do que 5 UFESPS. ENUNCIADO 80 - O Recurso
Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO CASSEB FICHMAM (OAB 376334/SP)
Processo 1002269-68.2021.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcel
Olivetti Trivelin - Livelo S/A - - Wlc - World Line Commercial Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
esta ação que Marcel Olivetti Trivelin move contra Livelo S/A e Wlc-World Line Commercial Ltda., com fundamento no art. 487, I
do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas a, solidariamente: (i) substituir o produto (mini liquidificador constante
na NF de fl. 21) por outro da mesma espécie e, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, a contar desta decisão,
sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no importe correspondente ao dobro do valor do produto (R$
317,22), quantia que será atualizada pela tabela prática do TJSP desde a aquisição e, a partir da citação, exclusivamente a
SELIC, a título de correção monetária e juros de mora e; (ii) pagarem ao autor R$1.000,00, a título dedanosmorais, acrescidos
da SELIC desde a citação. Cumprida a obrigação mencionada no item 1, a parte ré poderá, às suas expensas,retiraroprodutodo
local onde se encontra, sem ônus para a parte autora, no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de
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