TJSP 18/06/2021 - Pág. 3425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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47/49: apresente o exequente documento comprobatório do valor mensal do tratamento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimese. - ADV: MARCELO MASSARI BORREGO (OAB 326280/SP), DOUGLAS RIBEIRO DE AGUIAR FILHO (OAB 362797/SP),
LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (OAB 333762/SP)
Processo 0000492-50.2019.8.26.0220 (apensado ao processo 1003676-02.2016.8.26.0220) (processo principal 100367602.2016.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Café Piraquara Ltda Epp - - José
Benevides da Silva - - Maria Aparecida Penha - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo impugnante e, por
conseguinte, HOMOLOGO os cálculos do contador, de fls.165/170 e 197/203, fixando-se o débito no valor total de R$ 793.731,63,
observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos honorários, custas e despesas processuais, respectivamente, nos
valores de R$ 102.064,33 e R$ 11.238,44. Condeno o impugnante ao pagamento da taxa judiciária, demais despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, observando-se a gratuidade deferida.
Intime-se. - ADV: FERNANDA MENEZES FAION DE PAULA (OAB 408278/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000835-75.2021.8.26.0220 (processo principal 0013426-84.2012.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Água - Companhia de Serviço de água e Esgoto e Resíduos de Guaratinguetá - Aguardando recolhimento de
taxa de pesquisa, para realização do ato. - ADV: WALDOMIRO MAY JUNIOR (OAB 328832/SP), HAILTON RODRIGUES DE
ALMEIDA (OAB 233885/SP)
Processo 0001052-21.2021.8.26.0220 (apensado ao processo 1000407-13.2020.8.26.0220) (processo principal 100040713.2020.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Liminar - Espólio de Maria Aparecida Campos Galhardo - Brasilprev Previdência
Privada S/A - - Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 04: esclareça a parte exequente se houve o integral cumprimento do acordo
pelos executados. Prazo: 10 dias. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDES DE
JESUS (OAB 182013/SP), ELOIN DE SOUZA MOREIRA (OAB 202810/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES
(OAB 327408/SP)
Processo 0001255-17.2020.8.26.0220 (processo principal 0007281-80.2010.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Previdenciário - Jorge Luiz dos Santos - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre cálculo apresentado pelo
executado a fls. 76/77. Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP)
Processo 0001278-60.2020.8.26.0220 (apensado ao processo 1002417-69.2016.8.26.0220) (processo principal 100241769.2016.8.26.0220) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Santos & Castro Neto
Monitoramento e Segurança Patrimonial Ltda Me - Guaratinguetá Empreendimentos Imobiliários Spe 2 Ltda e outros - Vistos.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso, diligenciando a serventia
oportunamente. Intime-se. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), JOANINHA IARA TAINO (OAB 66524/SP), LUIZ
ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP)
Processo 0003423-94.2017.8.26.0220 (processo principal 0013811-66.2011.8.26.0220) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Itaguará Country Clube - Coxport Engenharia e Comércio Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença movido por ITAGUARÁ COUNTRY CLUBE em face de COXPORT ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, no qual
pretende o recebimento de R$ 127.500,00, valor fixado em demanda indenizatória. O valor atualizado seria de R$ 430.850,85.
Juntou documentos a fls. 04/93. Intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem manifestação (fls. 97). A parte exequente
requereu a penhora online via BACENJUD e pesquisa de bens pelo INFOJUD e RENAJUD (fls. 104/105), pedidos deferidos a
fls. 125 e cumpridos a fls. 133/141. Pedido de pesquisa de imóveis via ARISP (fls. 145/146). A parte executada se habilitou nos
autos (fls. 147/148). Resultado da pesquisa ARISP a fls. 152/163. A parte exequente requereu a penhora do imóvel registrado
sob a matrícula nº 104.231. Determinada a lavratura do termo de penhora (fls. 169). A fls. 176/179 a executada apresentou
impugnação à penhora, sob o argumento de que o bem foi alienado a terceiro em 16/01/2004. Recusou-se a assumir o encargo
de depositária. Manifestação do exequente a fls. 186/187 pela manutenção da penhora. Desconstituição da penhora a fls. 200
e 212. A parte executada narrou a impossibilidade de realizar acordo (fls. 240/241). Solicitada a expedição de ofícios à CVM,
administradoras de cartão de crédito e Fazenda Estadual (fls. 246/247). Deferido apenas o pedido de ofício ao ente público
para bloqueio de eventual valor a título de NFP (fls. 250). Resposta do ofício a fls. 264/265 informando a ausência de saldo. O
exequente requereu a expedição de certidão para fins de protesto e a inclusão do nome da executada junto aos cadastros de
inadimplentes (fls. 268). Deferimento a fls. 270. Certidão a fls. 273 e ofício a fls. 284. Pedido de intimação do executado para
informar a localização de veículos (fls. 274/275). Determinada a anotação de restrição via RENAJUD e expedição de ofício ao
DETRAN, solicitando informações dos veículos (fls. 282). Resposta a fls. 287/300. A executada informou que os automóveis
indicados estão indisponíveis, em razão de decisão em ação civil pública (fls. 301/302). Insistiu a parte exequente em intimação
da parte contrária para que indique o endereço dos bens (fls. 307). Manifestação da executada a fls. 314/317. A fls. 323/325 foi
determinado à executada que informasse a localização de seis veículos, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade
da justiça. Manifestou-se a fls. 328/331. O exequente requereu a condenação em multa por litigância de má-fé e ato atentatório
à dignidade da justiça (fls. 346/347). É o relato. Decido. Em que pesem os argumentos da parte exequente (fls. 346/347), não
há que se falar em ato atentatório à dignidade da justiça, pois, intimado, o executado esclareceu acerca dos bens discutidos,
os quais não estão mais em seu poder. Os veículos TOYOTA COROLLA, CHEVROLET MONTANA e IVECO DAILY, listados
nos itens 01 a 03 na decisão de fls. 323/325, encontram-se indisponíveis em razão de sentença proferida em ação civil pública,
conforme cópia da sentença a fls. 332/340 e inclusão em sistema informatizado a fls. 341. No tocante aos outros três veículos,
constantes dos itens 04 a 06, deve ser acolhida a manifestação do executado, observando-se as datas de fabricação constantes
de fls. 295/296, sistema do DETRAN. O VW GOL é automóvel de passeio que já possui mais de 28 anos de fabricação, sendo
certo que, considerando-se as regras de experiência comum, tenha sido alienado há muitos anos. De mesmo modo, os outros
dois automóveis, REB/ENGEMAC de placas BTU7438 e BGZ8831, ainda que se tratem de veículos pesados para reboque, que
admitiriam maior vida útil, já ultrapassam os 30 anos de fabricação. Ainda que assim não fosse, referidos bens possivelmente
não teriam utilidade para satisfação do débito, em razão do desgaste e tempo de decorrido, sendo provável a deterioração.
Desta forma, afasto o pedido de condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do acolhimento da justificativa
apresentada. Também rejeito o pedido de multa por litigância de má-fé, não vislumbrando a ocorrência de hipótese prevista no
art. 80 do CPC. No prazo de 15 dias, manifeste-se o exequente sobre interesse na suspensão da execução, nos termos do art.
921, III do CPC ou em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO RABELO CHACON (OAB 172927/SP),
MAURICIO DUQUE LAMBIASI (OAB 146116/SP)
Processo 1000407-13.2020.8.26.0220 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Espólio de Maria Aparecida Campos
Galhardo - - Nelson Martins Galhardo - - Evenielsen Aparecida Galhardo - - Djanilson Martins Galhardo - Brasilprev Previdência
Privada S/A - - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Certificado o trânsito em julgado da sentença (fls. 587) e nada mais sendo
requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ELOIN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º