TJSP 21/06/2021 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
1796
estará à disposição para impressão pelo sistema e-saj, após, a assinatura do Coordenador a partir de 3(três) dias. - ADV: JOSE
CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1007021-16.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.A.P. - 1. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. 2. Considerando que foi indicado conta poupança
do autor, determino que a Defensoria Pública informe o CPF do autor bem como o endereço eletrônico para o encaminhamento
do ofício desconto. 3. Na falta de maiores elementos, mas comprovada a filiação da parte autora em relação ao réu, conforme
documento juntado aos autos, com a necessidade presumida em razão da menoridade da parte requerente, fixo os alimentos
provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família devido
ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas,
adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas indenizatórias de caráter rescisória, devendo tal importância ser
entregue a representante legal do menor conforme dados acima. 4. Oficie ao empregador para desconto em folha de pagamento,
requisitando-se dele, ainda, informações sobre os ganhos do alimentante, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta
determinação, sob pena do crime do art. 22, da Lei n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça
deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo
ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem
prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas
incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada,
fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz
competente). A informação sobre o salário ou vencimentos do alimentante poderá ser transmitida via e-mail para o endereço
eletrônico [email protected], mencionando-se expressamente o número do processo e a Vara. Servirá o presente, por
cópia digitada, como OFICIO. 5. Em caso de desemprego, fixo os alimentos em 30% do salário mínimo nacional vigente,
devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta. 6. Considerando que o réu reside
em local distante desta Comarca, adoto o rito ordinário, deixando por ora de designar audiência de conciliação, em razão da
distância. 7. Cite-se a parte requerida(com senha) para no prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-o de
que a ausência de contestação implicará em revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte
autora (artigo 344 do CPC). 8. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. 9. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.
10. PROCURADOR(ES): Dr(a). Defensoria Pública do Estado de São Paulo - parte autora. 11. Ciência à Defensoria Pública e ao
Ministério Público. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1007021-16.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.A.P. - Vistos. Oficie ao
empregador do réu para desconto em folha de pagamento, requisitando-se dele, ainda, informações sobre os ganhos do
alimentante, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento desta determinação, além de notificação desta para audiência, sob
pena do crime do art. 22, da Lei n° 5.478/68 (Art. 22. Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou
funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença
ou acordo que fixe pensão alimentícia: Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de
suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo,
ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa,
ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente). A informação sobre
o salário ou vencimentos do alimentante poderá ser transmitida via e-mail para o endereço eletrônico [email protected].
br, mencionando-se expressamente o número do processo e a Vara. Na hipótese do empregador não remeter as informações
requisitadas acima no prazo assinado, certifique-se e extraia-se cópia da presente e da inicial e remetam-nas ao Ministério
Público para as providências criminais contra o empregador ou funcionário responsável, nos termos da lei. Servirá o presente,
por cópia digitada, como OFÍCIO. Aguarde-se a devolução da carta precatória. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério
Público. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1007021-16.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.A.P. - Vistos. Houve equivoco
no momento da expedição do mandado de citação pelo Juízo Deprecado conforme verifica-se às fls 76, pois, a citação foi
direcionada à empresa empregadora e não ao réu. Expeça-se carta precatória para a citação do réu (com senha) para no prazo
de 15 dias úteis para oferecer contestação, cientificando-o de que a ausência de contestação implicará em revelia e presumirse-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344 do CPC). Intime-se o réu de que foi fixado os
alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do réu, abatidos tão só os descontos obrigatórios, mais salário família
devido ao menor, incidindo o percentual inclusive sobre o 13º salário e férias, bem como horas extras eventualmente trabalhadas,
adicionais de qualquer natureza, exceto o FGTS e verbas indenizatórias de caráter rescisória, devendo tal importância ser
entregue a representante legal do menor conforme dados acima. Em caso de desemprego, fixo os alimentos em 30% do salário
mínimonacional vigente, devendo o valor ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta. Ciência à
Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1007021-16.2021.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.A.P. - C.C.P. - Intimação para
o(a) advogado(a) da parte requerida, Dr(a). Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi procuração fls 98, de que se encontra
cadastrado(a) no sistema e-saj. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP)
Processo 1007104-32.2021.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Geani Furlaneti de Alcantara - Adinei Assis
Monteiro Furlaneti e outros - Vistos. Recolha a inventariante a diligência do oficial de justiça e após, cite-se o herdeiro acima
no prazo de 15 dias dizer sobre as primeiras declarações e partilha apresentada. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei de Custas do Estado (Lei 11.608/03) deverá o(a) inventariante recolher o valor
de 100 UFESPs = R$ 290,90 R$ 206,35 = R$ 84,55, considerando o valor total dos bens que integram o monte-mor, antes da
da homologação da partilha, facultando-se a inserção do valor das custas nas declarações como dívida do espólio, Deverá o(a)
advogado(a) observar o Comunicado Conjunto nº 881/2020 para a regularização da anotação da guia das custas processuais
no sistema saj, procedendo indicação do nº da guia DARE para a queima no sistema. Intime-se. Cumpra-se, na forma da Lei. ADV: CLAUDIA ELAINE MOREIRA ALVES RODRIGUES (OAB 232399/SP)
Processo 1007209-09.2021.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Katia Fraga Silveira e outros Ligia Fraga Silveira - Vistos. Diante do decurso do prazo, intime-se a parte inventariante, por meio de seu advogado, a dar
andamento ao processo no prazo de 30 dias. Não havendo manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, independente
de nova intimação. Anoto que em caso de pedido de desarquivamento deverá o inventariante recolher o valor de 1,212 UFESP
equivalente a R$ 35,26 para o ano de 2021 (guia FEDTJ, código 206-2, Banco do Brasil) em atendimento ao Comunicado
211/2019, disponibilizado em 12/02/2019. Intime-se. - ADV: REINALDO CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 1007346-88.2021.8.26.0344 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosinei Belarmino Bertrand - Paulo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º