TJSP 21/06/2021 - Pág. 2182 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
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perito, para que este elabore novos cálculos, fazendo incidir os referidos juros. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ELANE FERRAZ DE CAMPOS (OAB 264904/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1001475-89.2020.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Cicera de Cassia Mendes - - Silvano Miranda Rios - Vistos. Conheço
dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, dando provimento ao recurso. De fato, deixou de constar na parte
dispositiva da sentença a procedência da demanda no que diz respeito à perda integral dos valores pagos pelos requeridos,
bem como do direito de indenização ou retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Assim, a fim de sanar a omissão, declaro
a sentença para que dela passe assim a constar: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos exordiais, para o fim de:
i) declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, reintegrando a requerente na posse do imóvel; ii) decretar a
perda integral dos valores pagos pelos requeridos, bem como do direito de indenização ou retenção por benfeitorias realizadas
no imóvel”. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; estes
últimos em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa”. No mais, permanece a sentença tal como
lançada. P.I. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001481-96.2020.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jocelio Machado de Carvalho e outro - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, reintegrando a
requerente na posse do imóvel. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios; estes últimos em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.I. - ADV: RICARDO SORDI
MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RAUL PIRES DE CAMARGO (OAB 244228/SP)
Processo 1001606-64.2020.8.26.0125 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Silvio Francisco Rogeri - Maria Geni Rogeri - - Elza Celina Rogeri Rodrigues - Carlos Assuncao de Jesus - - Joselene Carvalho Dias de Figueiredo - Maria de Lourdes Antonelli Godoi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, dando por rescindido o contrato
de locação estabelecido entre as partes e condenando as requeridas ao pagamento dos aluguéis e encargos mencionados na
inicial, além daqueles vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel; tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido, ainda, de juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada uma
das prestações, com a incidência da multa prevista contratualmente. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes na maior parcela dos pedidos, arcarão as requeridas
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; estes últimos em montante que ora arbitro em
10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: JOAO HENRIQUE PELLEGRINI QUIBAO (OAB 128925/SP)
Processo 1001681-45.2016.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Haroldo Silva da
Piedade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial, condenando
o requerido ao pagamento do benefício acidentário aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício (artigo 44, Lei n. 8.213/91) ou um salário mínimo, se o salário de benefício for menor que
este, observando-se como termo inicial a data do requerimento administrativo, mas descontando-se eventuais parcelas que
o requerente eventualmente recebeu auxílio-doença ou outro benefício incompatível e não-acumulável. Os valores em atraso
deverão ser corrigidos monetariamente, a partir de cada vencimento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E),
acrescidos, ainda, de juros de mora, que incidirão, uma única vez, com base nos índices oficiais de remuneração básica,
aplicados à caderneta de poupança; estes últimos, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, desde a citação, observandose o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral sob o Tema 810, quanto aos débitos de natureza nãotributária. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerente, em montante
que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.I. - ADV: NIVALDO BENEDITO SBRAGIA (OAB 155281/SP)
Processo 1001832-69.2020.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Jorge Paulo Moreira - - Dirce dos Santos Moreira - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes,
reintegrando a requerente na posse do imóvel. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os requeridos com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios; estes últimos em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto, contudo,
que, diante da gratuidade de justiça concedida, ficarão as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva
de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
as certificou, demonstrar o credor que deixou de existir situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), DEIVIS WILLIAM GOMES (OAB 364694/SP), DANILO HENRIQUE PASTRELLO (OAB 403666/SP)
Processo 1001838-76.2020.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Katia Pereira Pedro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para o fim de declarar a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, reintegrando a requerente na posse
do imóvel. Declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; estes últimos
em montante que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Anoto, contudo, que, diante da gratuidade de justiça que
ora concedo à requerida, ficarão as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, somente
podendo ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, demonstrar o
credor que deixou de existir situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP), MIRELA KERCHES
NICOLUCCI (OAB 270955/SP)
Processo 1002045-75.2020.8.26.0125 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva Machado - Marlene
Aparecida Machado - - Maria Alice Machado - - Daniel Izaias Machado - - Samuel Danilo de Campos Machado - - Luana Mariele
Campos Machado - - Maressa Caroline de Campos Machado - - Abel Izaias Machado - - Maria de Lourdes Machado - - Maria
Inês Machado dos Santos - - João Izaias Machado - - Ageu Isaias Machado - - Noel Isaias Machado - - Davi Izaias Machado - 1.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a partilha amigável de fls. 122/124 dos bens deixados
por falecimento de Sebastião Izaias Machado ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros em especial os da Fazenda. 2.
Em consequência julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. Transitada esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º