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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021 - Página 2693

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TJSP 21/06/2021 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3302

2693

Banco do Brasil Sa - Considerando que os autos se encontram paralisados há mais de trinta dias, manifeste a parte exequente,
promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ante o desinteresse externado,
remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional voltará a correr. Intime-se. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP), LUIZ FERNANDO DE AQUINO (OAB 266960/SP), GRAZIELLE PAULA DE MORAIS (OAB 352194/
SP)
Processo 0001994-81.2015.8.26.0408 (processo principal 0004456-65.2002.8.26.0408) - Habilitação de Crédito Autofalência - Danielli Cristina dos Santos Bozzoni - PAVÃO SUPERMERCADOS LTDA - Trata-se de incidente de habilitação
de crédito, promovido por Danielli Cristina dos Santos Bozzoni em desfavor da Massa Falida Pavão Supermercados LTDA.
Devidamente acolhido o pedido de habilitação e havendo valores disponíveis, foi expedida a competente guia de levantamento
em favor da credora. Dessa forma, EXTINGO, o presente incidente com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil c.c.o artigo 158, inciso I, da Lei 11.101/2005. Publique-se e intimem-se. Após as baixas necessárias, arquive-se. - ADV:
PAULA CONSTANT COSTANZA (OAB 137319/SP), JOSE VANDERLEI BATISTA DA SILVA (OAB 110874/SP), RICARDO ALESSI
DELFIM (OAB 136346/SP), CARLA FERREIRA AVERSANI (OAB 137940/SP), EVERTON BENITO GARCIA (OAB 340713/SP),
FABIO ADRIANO GIOVANETTI (OAB 138537/SP), JOSÉ EDUARDO CAVALARI (OAB 162928/SP), NARCISO APARECIDO DE
OLIVEIRA (OAB 36247/SP), EDUARDO MACHADO SILVEIRA (OAB 71907/SP)
Processo 0001996-27.2010.8.26.0408 (408.01.2010.001996) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Wilson Pedro Brandão - Providencie o subscritor da petição o recolhimento da taxa de desarquivamento
dos autos, no valor de R$35,26, na guia Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça, código 206-2, no prazo de 5 dias, sob pena
de não prosseguimento da solicitação e devolução da petição à OAB para restituição ao subscritor. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0002294-97.2002.8.26.0408 (408.01.2002.002294) - Divórcio Consensual - Dissolução - W.P.S. - Observo,
inicialmente, que conforme petição de fls. 96, subscrita pelo advogado Dr. Hélio Pessoa Morales (requerendo o desarquivamento
dos autos), foi noticiado que os autores Waldemar Pereira da Silveira e Irma Alves da Silveira são falecidos. Em seguida, após
o desarquivamento, o mesmo advogado subscreveu a petição de fls. 101/102 em nome dos falecidos pleiteando a averbação do
divórcio do casal nas matrículas dos imóveis que relaciona. Assim, considerando que os interessados são falecidos e portanto
houve cessação dos poderes outorgados ao patrono, o espólio ou os sucessores deverão regularizar a representação processual
para viabilizar a apreciação do pedido. Deverão trazer para os autos, além da qualificação completa, as respectivas certidões
de óbito. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. - ADV: HELIO PESSOA MORALES (OAB 48174/SP), ADALBERTO RAMOS
(OAB 124572/SP)
Processo 0002354-02.2004.8.26.0408 (408.01.2004.002354) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução M.A.C.C. - Vistas dos autos aos interessados para: cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de
15 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: SILVIA MARIA ANDRADE
BEFFA (OAB 125896/SP), RICARDO MONTEIRO (OAB 157714/SP)
Processo 0002441-02.1997.8.26.0408 (408.01.1997.002441) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco do Brasil Sa - Automarin Veiculos Ltda - - Maria Luiza Ramalho e Silva e outros - Tendo em vista o teor da certidão de fls
344, concedo aos executados Maria Luíza Ramalho e Silva, Nelson Luiz Silva Vieira e Automarin Veículos Ltda o prazo derradeiro
de 15 (quinze) dias, para apresentarem o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de levantamento Eletrônico),
devidamente preenchido nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019, disponibilizado no DJE do dia 19.06.2019, ficando
cientificados de que, na inércia, os autos serão arquivados sem a expedição dos mandados de levantamento. Apresentados os
formulários, expeçam-se os competentes mandados eletrônicos para levantamento das importâncias bloqueadas via Bacenjud
e transferidas para contas judiciais, conforme ofícios juntados às fls 295, 297 e 298, respectivamente em favor dos executados
Maria Luíza Ramalho e Silva, Nelson Luiz Silva Vieira e Automarin Veículos Ltda, conforme determinado na sentença proferida
às fls 340/341. No mais, os executados Automarin Veículos Ltda, Maria Luíza Ramalho e Silva e Nelson Luiz Silva Vieira deverão,
também no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas finais, nos termos do disposto no artigo
4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, recolhendo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que equivale a 1% (um por
cento) sobre o valor da satisfação da obrigação, sob pena de execução e inscrição na dívida ativa. Na ausência de comprovação
de seu pagamento, extraia-se a competente certidão para o necessário. Intime-se o executado Nelson por via postal com A.R.
e mão própria, bem como os executados Automarin Veículos e Maria Luíza, através de sua advogada constituída, por meio de
publicação no DJE, para cumprirem as determinações supra (apresentação do formulário MLE e comprovação do recolhimento
das custas finais). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SANDRA MARANGONI (OAB 10763/
SC)
Processo 0002500-18.2019.8.26.0408 (apensado ao processo 0000211-25.2013.8.26.0408) (processo principal 000021125.2013.8.26.0408) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - Ist Sistemas Ltda - Frustrada a
tentativa de citação do requerido Antônio Carlos Zanuto por via postal, tendo em vista que este encontrou-se ausente nas três
tentativas (fls 77), providencie a parte requerente a comprovação do recolhimento de uma diligência de Oficial de Justiça. Após,
expeça-se mandado para citação do requerido acima mencionado, com as advertências constantes da decisão de fls 45/47.
Havendo condições, servirão uma via deste despacho e do pronunciamento judicial supra referido, devidamente assinadas,
como mandado. Int. - ADV: PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), LUIZ CARLOS SCAGLIA (OAB 59676/SP), LUANA DA
CRUZ ROSSI (OAB 354153/SP)
Processo 0002568-46.2011.8.26.0408 (408.01.2011.002568) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fundação
Educacional Miguel Mofarrej - Giselle Aparecida Claro Polastri - Considerando que os autos se encontram paralisados há mais
de trinta dias, manifeste a parte exequente, promovendo os atos e diligências que lhe competir, no prazo de 30 (trinta) dias.
No silêncio, ante o desinteresse externado, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunidade em que o prazo prescricional
voltará a correr. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB
319087/SP), HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL (OAB 269631/SP)
Processo 0003119-60.2010.8.26.0408 (408.01.2010.003119) - Monitória - Cheque - Joanelisa Adami Cantarello Me - Nilton
da Silva Nogueira - Julgada a demanda, às fls 204/209 a parte sucumbente (autora) consignou em Juízo o valor devido a título
de honorários sucumbenciais, com o que concordou plenamente o credor (fls 211). Dessa forma, JULGO EXTINTA a obrigação
imposta nesta ação, com fundamento no artigo 526, § 3º, c.c. o artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Expeçase, desde logo, mandado eletrônico em favor do credor, o Curador Especial do requerido, para levantamento da importância
depositada às fls 209, utilizando-se o dados constantes do formulário MLE juntado às fls 212. Inexistem custas a serem
recolhidas. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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