TJSP 21/06/2021 - Pág. 6 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3302
6
de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 ano,
período em que permanecerá suspenso o prazo prescricional. Decorrido o prazo de 01 ano, ficará o credor exposto aos riscos
da prescrição intercorrente. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a
sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: MAURÍCIO FERREIRA LOURENÇO (OAB 161584/SP), MARILENE VALERIO
PESSENTE (OAB 311367/SP), HELOISA HELENA PEREZ MARTINS (OAB 263046/SP)
Processo 0000422-91.2019.8.26.0233 (processo principal 1000235-08.2015.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.S.M. - - J.S.M. - L.D.M.F. - “Manifeste-se, o(a)
autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: VAGNER DA SILVA
SANTOS (OAB 337723/SP), FILIPE MARINHO VITÓRIO CAVALCANTE (OAB 9389/AL), IVAN PINTO DE CAMPOS JUNIOR
(OAB 240608/SP), RENATO VASCONCELOS CURVELO (OAB 19086/PE)
Processo 0000436-41.2020.8.26.0233 (processo principal 0002314-79.2012.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.N.S. - - A.V.S. - J.A.M. - Indefiro o pedido formulado pelo
exequente para a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa. A busca de bens passíveis
de penhora compete ao próprio exequente, se não logrou êxito em localizar bens do executado, isso só demonstra que não há
bens a serem penhorados. O pedido somente postergará esta execução, sem um resultado prático, útil e que leve à satisfação
integral da dívida. Caso queira, poderá diligenciar se há bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Transcorrido in albis
o referido prazo, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao cabo do qual os autos serão
arquivados e terá início o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANDREZA NICOLINI CORAZZA (OAB 175241/SP)
Processo 0000437-26.2020.8.26.0233 (processo principal 0002314-79.2012.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - C.N.S. - - A.V.S. - J.A.M. - Indefiro o pedido formulado pelo
exequente para a intimação do executado para indicação de bens à penhora, sob pena de multa. A busca de bens passíveis
de penhora compete ao próprio exequente, se não logrou êxito em localizar bens do executado, isso só demonstra que não há
bens a serem penhorados. O pedido somente postergará esta execução, sem um resultado prático, útil e que leve à satisfação
integral da dívida. Caso queira, poderá diligenciar se há bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. Transcorrido in albis
o referido prazo, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, ao cabo do qual os autos serão
arquivados e terá início o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ANDREZA NICOLINI
CORAZZA (OAB 175241/SP)
Processo 0000593-14.2020.8.26.0233 (processo principal 1001038-20.2017.8.26.0233) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.K.S. - E.S. - Vistos. Fls. 93/94: Aguarde-se o prazo do executado. Int. - ADV:
LIDYA BEATRIZ DOS SANTOS (OAB 449131/SP)
Processo 1000190-91.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.A. - - G.A. - R.P.F. Ante a ausência de contestação, considero o réu revel. No entanto, tratando-se o feito sobre direitos indisponíveis, os efeitos
da revelia não se aplicam ao caso. Assim, fixo como ponto controvertido a paternidade. Premente a produção de prova pericial.
Ressalvo, entretanto, ser do conhecimento deste Juízo que o IMESC tem demorado para agendamento e elaboração do laudo
pericial, havendo interesse da autora, incumbe-lhe suportar os encargos da perícia (artigo 33 do CPC). Para que este processo
não se junte a tantos outros que permanecem imóveis no Judiciário Bandeirante, concito a autora ao pagamento do exame
pericial DNA. Assim, a despeito da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, a sugestão acima afigura-se mais consentânea
aos seus interesses, sob pena deste processo amargar longa espera pela perícia do IMESC como tem ocorrido em inúmeros
outros processos, desta forma, manifeste-se a autora se há interesse na realização do exame às suas expensas. Prazo de 10
dias. Se positivo, independentemente de nova decisão, fica nomeado como perito o Dr. Rogério Breanza cujo laboratório está
localizado na Rua Floriano Peixoto, nº 963. A serventia poderá agendar o exame no referido laboratório, informando às partes
para comparecimento. As partes poderão, no prazo de cinco dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito
deverá dar conhecimento às partes da data e local em que terá início a produção da prova (art. 431-A CPC). Laudo em 30 dias.
Caso negativo, oficie-se ao IMESC solicitando a designação de perícia. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e o
Ministério Público, e, a seguir, venham os autos conclusos. Por fim, ressalvo: Se o autor conhecer laboratório de sua confiança
que possa fazer o exame em condições mais favoráveis poderá informar ao Juízo. Neste caso tornem conclusos. Em qualquer
caso o pagamento deve ser feito pela parte diretamente ao prestador de serviços, não havendo intervenção do Juízo para
recebimento de depósitos. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR DOMINGUES (OAB 409672/SP)
Processo 1000309-52.2021.8.26.0233 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marco Aurelio de Melo - Michele Stefani
de Melo - Autor, cumpra integralmente r. Decisão de fls. 26/27. - ADV: FRANCISCO CARLOS ISAAC (OAB 79423/SP)
Processo 1000438-67.2015.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - L.A.S. - T.S.S. - Vistos. Ante a juntada da memória de cálculo pelo exequente, cumpra-se a decisão de fls.
235/236. No mais, oficie-se para desconto dos alimentos (fls. 246/247). Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 191038/
SP), VERA LUCIA DA SILVA ANDREOZZI (OAB 144018/SP)
Processo 1000441-12.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Revisão - C.F.S. - N.K.D.S. - - L.N.C. - “Manifeste-se,
o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face das pesquisas juntadas e em termos de prosseguimento.” - ADV: GEOVANA
SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/
SP)
Processo 1000486-16.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - F.V.S. - A.F.M. - Vistos. No
que tange ao pleito de regulamentação de visitas referente ao menor, com base no princípio do melhor interesse da criança
e, encampada pelas razões Ministeriais de fls. 80/81, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado
em contestação para que a requerida possa visitar o filho por 03 (três) dias da semana, pelo período de 03 (três) horas, em
ambiente paterno ou outro que possibilite a supervisão do atual detentor da guarda ou de pessoa por ele designada. No mais,
aguarde-se o prazo do requerente. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MENDES (OAB 353243/SP), EMANUELA OLIVEIRA SOUZA
(OAB 398753/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1000518-21.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.C.K. - G.M.R.A. Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro alimentos provisórios,
em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 20% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição previdenciária),
que serão devidos pelo requerente a partir da publicação da presente decisão. Em caso de desemprego ou trabalho sem
registro em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 20% do salário mínimo nacional. 3. Expeça-se
ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos provisórios, em folha de pagamento,
com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Em razão do Provimento 2564/2020, do Conselho Superior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º