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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021 - Página 1570

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TJSP 22/06/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3303

1570

Processo 1003216-24.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Lucinda Siqueira dos Santos
- Banco Cetelem S.A. - Defiro o benefício da assistência judiciária ao requerente, bem como prioridade na tramitação do feito,
anotando-se no sistema SAJ. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo Cite(m)-se
o(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio, para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP)
Processo 1003254-36.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Norival de Paula - Banco
Itaú Consignado S.A. - Defiro o benefício da assistência judiciária ao requerente, bem como prioridade na tramitação do feito,
anotando-se no sistema SAJ. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso,
tratando-se de matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo Cite(m)-se
o(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio, para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação,
por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das
alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo
com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB
337292/SP)
Processo 1003445-81.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Orlandina Alves dos
Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÇARA - Verifico que o procurador da
requerente distribuiu a presente ação com a competência Cível, quanto o correto deveria ser competência da Fazenda Publica
Estadual, portanto, deverá o procurador observar as próximas distribuições com a competência correta da ação. Remeta-se o
feito à Seção de Distribuição local, para proceder a retificação ora mencionada. Cuida-se de ação proposta contra a Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAIÇARA cujo valor da causa não supera 60 (sessenta)
salários mínimos. Nesse diapasão, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Com efeito. Com efeito. Dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.153/2009: É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 salários mínimos. Já o § 4º do mesmo artigo dispõe que a competência no caso é absoluta e, portanto, cognoscível
de ofício. Considerando que esta comarca ainda não conta com o específico Juizado da Fazenda Pública, as ações de
competência deste devem tramitar perante o anexo do Juizado Especial Cível local. Nestes termos, estabelece o artigo 8º do
Provimento nº 2.203/14 do e. Conselho Superior de Magistratura de São Paulo, ao prever que, nas comarcas do interior onde
não houver vara da Fazenda Pública instalada, o processamento das ações previstas na Lei nº 12.153/09 (que dispõe sobre os
Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) dar-se-á
com exclusividade nas Varas do Juizado Especial. Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de
Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública,
onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda
Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado
Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Destarte, o artigo 9º do referido Provimento
nº 2.203/2014, expressamente alterado pelo Provimento nº 2.321/2016, também do Conselho Superior da Magistratura,
estabelece, a seu turno, que, superado o decurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, a
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública tornou-se plena. Anote-se, por fim, que o objeto da presente demanda
não se inclui dentre as exceções previstas do art. 2º, §1º, I, II e III da Lei nº 12.153/2009, quais sejam: Art. 2º. [...] § 1º. Não se
incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de
divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses
difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e
fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a
servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Portanto, a redistribuição dos autos é medida que se
impõe. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (JEFAZ) E DO COLÉGIO RECURSAL Recurso de apelação interposto contra r.
sentença proferida pelo V. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba Valor atribuído à causa e condenação
inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos Incompetência desta C. Câmara em relação às ações de competência absoluta do
JEFAZ Inteligência do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e do art. 9º, caput, do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo
Provimento CSM nº 2.321/2016 Caso que não se enquadra nas exceções previstas pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009
Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara V. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba que igualmente
responde pelo JEFAZ local Desnecessidade de anulação do r. decisum Precedentes deste E. Tribunal Recurso não conhecido,
com determinação de livre distribuição a uma das C. Turmas do Colégio Recursal da 19ª Circunscrição Judiciária Sorocaba”
(TJSP; Apelação Cível 1034032-61.2017.8.26.0602; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
“APELAÇÃO Ação de procedimento comum Adicional por Tempo de Serviço e Progressão horizontal Pagamento suspenso
Decreto Municipal nº 33.226/2016 Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ), à vista de o valor da
causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e a natureza da ação não se amoldar às exceções legais Competência
absoluta Rito da demanda Inteligência do art. 2.º, caput e §§ 1.º e 4.º, da Lei n.º 12.153/09, bem como arts. 8.º, inciso I, e 9.º,
caput, do Provimento CSM n.º 2.203/14 Sentença anulada Recurso dos autores não conhecido, com determinação” (TJSP;
Apelação Cível 1030059-34.2018.8.26.0224; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro
de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019). Ademais, não se
olvide a prolação de acórdão de mérito junto ao IRDR cadastrado sob nº 003786045.8.26.0000 (Tema 17 TJSP), no qual se
discutia “se o valor da causa deve ser considerado individualmente para fixação do juízo competente para julgamento da lide,
eis que as pretensões são individuais e específicas e nenhum prejuízo suportam os demandantes, ou se a competência se fixa
pelo valor da causa; a preferência pelo valor da causa se funda no veto presidencial ao § 3º do art. 2º da LF nº 12.153/09 que
assim previa” em casos de litisconsórcio ativo facultativo em lides contra a Fazenda Pública. Referido Incidente assim determinou
em sua tese: “Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes,
para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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