TJSP 22/06/2021 - Pág. 164 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3303
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da autora. Neste sentido, ao se debruçar sobre o ônus da prova em nosso Direito Processual Civil moderno, João Batista Lopes,
in Ação Declaratória, editora RT 6ª edição, 209, páginas 83 e 84, ensina que: Entre nós, Kazuo Watanabe sustenta: Se o réu
contesta e alega fatos constitutivos de seu direito, entendemos que a afirmativa dele passa à frente da negativa do autor, que a
hipótese normativa tornada concreta em forma positiva se sobrepõe à hipótese normativa concretizada em forma negativa, de
modo que o ônus da prova passa a pertencer ao réu. Em nosso entender, a questão comporta tratamento diferenciado, segundo
se trate de provar o interesse jurídico de agir ou os fatos pertinentes ao meritum causae. Desse modo, ao autor cabe demonstrar
as circunstâncias de fato de que emerge seu interesse na declaração pleiteada. Já no tocante ao mérito, é necessário fazer
algumas distinções. Se o autor alega negativa absoluta (por exemplo, que jamais celebrou qualquer negócio com o réu), estará
desonerado da prova de tal alegação, embora, insista-se, não possa furtar-se ao encargo de provar o interesse jurídico na
declaração (condição da ação). O mesmo não ocorrerá, porém, se o autor alegar fato extintivo, modificativo ou impeditivo. Vejase este exemplo: o autor, admitindo a existência do contrato afirma que nada deve ao réu porque já pagou as importâncias
ajustadas. Nesse caso, o ônus da prova, à evidência, é dele, autor. Na hipótese referida há, como se vê, inversão do ônus da
prova, porque, de acordo com o art. 333 do CPC, o encargo de provar caberia, em princípio, ao réu. De outro lado, se o réu,
contestando a ação, alega a existência de fato constitutivo, a ele incumbirá a prova, verificando-se, também aqui, inversão do
ônus respectivo. Sobreleva notar, ainda, que o problema da aplicação das regras sobre o ônus da prova só aflora no momento
em que o juiz vai proferir a sentença e só tem razão de ser quando houver ausência ou insuficiência de provas. Desse modo, se
o fato foi demonstrado, torna-se irrelevante a discussão sobre se foram observadas as regras acerca do onus probandi. E assim
se deu no caso dos presentes autos, na medida em que as assertivas contidas em peça de defesa cuidaram de ser integralmente
ratificadas pela ré, agora em fase processual instrutória do feito instaurado, sob o crivo do princípio jurídico constitucional do
contraditório e da ampla defesa, com a efetiva oitiva de sua testemunha Priscila Santos Mochnacs. Assim, pela conjugação dos
elementos de convicção que cuidaram de acompanhar a contestação da ré, na do disposto no artigo 373, inciso II, do novo
Código de Processo Civil, ainda em fase processual postulatória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova
eminentemente documental e agora em fase processual instrutória do feito instaurado e por meio da produção judicial de prova
oral, logrou-se descobrir o claro inadimplemento contratual da autora, gesto que autorizou aquela a levar a protesto os títulos de
créditos não honrados em tempo oportuno por esta. Fábio Ulhoa Coelho (em Manual de Direito Comercial, editora Saraiva, 4ª
edição, 1993, página 286 e seguintes), ao se debruçar sobre o aceite da duplicata mercantil, ensina que: A duplicata mercantil
deve ser remetida pelo vendedor ao comprador, num certo prazo da lei (LD, art. 6º). Recebendo a duplicata, o comprador pode
proceder de acordo com uma das seguintes cinco possibilidades: a) assinar o título e devolvê-lo ao vendedor no prazo de 10
dias do recebimento; b) devolver o título ao vendedor, sem assinatura; c) devolver o título ao vendedor acompanhado de
declaração, por escrito, das razões que motivam sua recusa em aceitá-lo; d) não devolver o título, mas, desde que autorizado
por eventual instituição financeira cobradora, comunicar ao vendedor o seu aceite; e) não devolver o título, simplesmente.
Qualquer que seja o comportamento do comprador, isto em nada altera a sua responsabilidade cambial, já definida em lei. A
duplicata mercantil é título de aceite obrigatório, ou seja, independe da vontade do sacado (comprador). Ao contrário do que
ocorre com a letra de câmbio, em que o sacado não tem nenhuma obrigação de aceitar a ordem que lhe foi endereçada, na
duplicata mercantil o sacado está, em regra, vinculado à aceitação da ordem, só podendo recusá-la em situações previamente
definidas em lei, Quando se afirma que o aceite da duplicata é obrigatório não se pretende que ele não possa ser recusado,
mas, sim, que a sua recusa somente poderá ocorrer em determinados casos legalmente previsto. Situação diametralmente
oposta à do sacado da letra de câmbio, que pode, sempre e a seu talante, recusar-se a assumir a obrigação cambial. A recusa
de aceite de uma duplicata mercantil só é admissível nos casos previstos pelo art. 8º da LD, ou seja, por motivo de: a) avaria ou
não-recebimento de mercadorias, quando não-expedidas ou não-entregues por conta e risco do comprador; b) vícios na
qualidade ou quantidade das mercadorias; c) divergência nos prazos ou nos preços ajustados. Em qualquer uma destas três
hipóteses, e somente nestas, poderá o comprador recusar o aceite e, portanto, não assumir obrigação cambial. É claro que as
partes poderão discutir, em juízo, a ocorrência destas causas, confirmando ou desconstituindo o ato de recusa do comprador.
(...) Como se pode perceber, dos cinco comportamentos que o comprador pode tomar diante do recebimento de uma duplicata
remetida pelo vendedor, apenas a sua devolução não assinada e acompanhada de declaração de recusa do aceite é que pode,
se efetivamente havia causa para a recusa, liberá-lo da obrigação cambial documentada pela duplicata mercantil. A recusa na
devolução do título ou a sua devolução não assinado são comportamentos que em nada interferem com a responsabilidade do
sacado de uma duplicata. Desta feita, percebe-se que os argumentos utilizados pela autora, a par de se encontrarem de todo
superados, pela robusta prova documental e oral produzidas nos presentes autos pela ré, não tem o condão, em absoluto, de
retirar a força executiva dos títulos de crédito pertinentemente levados a protesto por falta de pagamento das obrigações
cambiárias nos mesmos mencionadas. Na Jurisprudência: Nulidade. Ônus da prova. Sabe-se que, negada pelo sacado a causa
que autorizaria o saque de duplicata, cumpre ao sacador comprovar documentalmente a entrega e o recebimento da mercadoria.
Estando ausente nos autos prova documental suficiente à comprovação da origem do título, afigura-s a nulidade da cambial,
reconhecendo-se o risco do negócio do sacador (TJPE AC 66314-1 Relator Des. Santiago Reis DJPE 26.08.2005). Desta forma,
a improcedência desta ação judicial mostra-se como medida de justiça. Dando os trâmites por findos e por estes fundamentos,
julgo improcedente a presente ação judicial movida por CAPIVARA CAFE EIRELI contra HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO
LTDA.. Torno sem efeito jurídico algum a decisão judicial emergencial proferida no bojo do feito instaurado. Pelo princípio da
sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios à
parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO
(OAB 154267/SP), THIAGO MARCHIONI (OAB 289058/SP), JORGE DAHLAN (OAB 85686/SP)
Processo 1077873-55.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ethics Terceirização de Mãode-obra Ltda. - - Ethics Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - - Ethics On Line Mercantil e Serviços Ltda - Ticket Serviços
S.a. - Vistos. Fl. 205: junte o autor os documentos novos a que alude em 10 dias, ficando indeferido depoimento pessoal, na
forma do art. 370, parágrafo único do CPC, eis que a parte não teria como comprovar os fatos incontroversos, não depondo sob
compromisso. Int. - ADV: MURILO JOSÉ DA LUZ ALVAREZ (OAB 187891/SP), MONICA MOYA MARTINS WOLFF (OAB 195096/
SP), BRAZ MARTINS NETO (OAB 32583/SP)
Processo 1086067-78.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização BANCO SAFRA S/A - Stopetroleo S.a. Com. de Derivados de Petróleo L27 - - Hélio João Laurindo - - Jefferson Jhony Laurindo
- - America Latina S.a. Distribuidora de Petróleo - Nelson Padovani - - Dirlei Maria Padovani - Vistos. Fls. 1584/1594: ante o lá
consignado, determino ao ofício da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel (PR) que proceda à transferência do valor inerente à
penhora no rosto dos autos 0053907-39.2019.8.16.0021, vide fls. 558, recebida pelo aludido Juízo (fls. 1590/1591), para conta
judicial vinculada aos presentes autos. Cópia desta decisão assinada valerá como ofício a ser encaminhado pela exequente
em quinze dias, sob pena de preclusão da diligência e remessa dos autos ao arquivo. Informo que a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo
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