Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021 - Página 2247

  1. Página inicial  > 
« 2247 »
TJSP 22/06/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3303

2247

Processo 1000882-88.2021.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.R.F. - - J.F.L.F. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo (fls. 01/03). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto,
esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre ela. Ciência ao MP. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA, DESDE QUE
ASSINADA DIGITALMENTE (VIDE LATERAL DIREITA), COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos
quando acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento. Houve partilha de bens. Com a
expedição do mandado de averbação, deverá o(a) Oficial de Registro Civil verificar se houve eventual recolhimento de tributos
em caso de doação. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente (vide lateral direita), acompanhada de cópia do termo
de fls. 01/03, de ofício junto à atual empregadora do requerido, bem como a outras empregadoras para o caso de alteração de
emprego, para que efetue o desconto dos alimentos na sua folha de pagamento, depositando-se em nome do(a) representante
legal da autora, na forma pactuada. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intimem-se. Mogi-Mirim, - ADV: DULCÉLIA DE FREITAS GENUARIO (OAB 104831/SP)
Processo 1001432-25.2017.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Robson Dias - Araci Ferreira de Melo João Carlos Dias - Vistos. Ante a certidão de fls. 153, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSE ANTONIO MESSIAS
DOS SANTOS (OAB 106221/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), BENEDICTO ANTONIO FRANCO
SILVEIRA (OAB 12288/SP), ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB 135981/SP)
Processo 1001468-28.2021.8.26.0363 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.G.E.C.B. - A.S.O.B. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo (fls. 01/06). Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, não se arbitrando, entretanto,
esta última verba, porque o caráter consensual faz presumir o ajuste particular sobre ela. Ciência ao MP. Se as partes tiverem
sido patrocinadas por advogado nomeado através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de
honorários, fixados estes no valor máximo da tabela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA, DESDE
QUE ASSINADA DIGITALMENTE (VIDE LATERAL DIREITA), COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos
devidos quando acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento. Não houve partilha de
bens. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente (vide lateral direita), acompanhada de cópia do termo de fls. 01/06,
de ofício junto à atual empregadora do requerido, bem como a outras empregadoras para o caso de alteração de emprego, para
que efetue o desconto dos alimentos na sua folha de pagamento, depositando-se em nome do(a) representante legal da autora,
na forma pactuada. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito.
Publique-se e intimem-se. Mogi-Mirim, - ADV: ANA CAROLINA DE ANDRADE COSTA FLORÊNCIO (OAB 400848/SP)
Processo 1001493-75.2020.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Q.C.V. - V.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para DECRETAR o divórcio direto das partes. Declaro cessados os deveres inerentes ao casamento e o regime de bens.
Expeça-se o necessário. Quanto à guarda da filha menor do casal, deve ser mantido o status quo. Assim, atribuo a guarda da
menor unilateralmente a genitora que detém sua guarda de fato, conforme noticiado na inicial e não impugnado pelo réu. Fixo o
direito de visitas do genitor à sua filha, que deverão acontecer, aos sábados no horário das 15:00 às 17:00 horas, no lar materno
de forma supervisionada pela genitora. Fixo os alimentos mensais a filha das partes em 30% dos rendimentos líquidos do
autor, se empregado (vínculo empregatício), ou se desempregado ou em trabalho sem vínculo em 50% do salário mínimo, a ser
depositado em conta corrente da ré ou mediante recibo. Estes alimentos cessam automaticamente com a maioridade, sendo que
neste caso para que haja a prorrogação a necessidade deve ser comprovada. Não há direito de acrescer. A requerente voltará
a usar seu nome de solteira, qual seja, Q C V. Ante a ausência de resistência, deixo de condenar o requerido ao pagamento
das custas e despesas processuais. Ciência ao MP. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado através
do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da tabela.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos
devidos quando acompanhada da certidão de trânsito em julgado e de cópia da certidão de casamento. Caso necessário,
expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Mogi-Mirim, 18 de
junho de 2021. - ADV: PAMELA CHAVES SOARES (OAB 330523/SP)
Processo 1002039-96.2021.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Conceição Zuliani Theodoro ALMIR SOUZA LIMA, registrado civilmente como Mateus Theodoro - - Mathiara Theodoro - Francisco Carlos Theodoro - Vistos.
1. Defiro à ALMIR SOUZA LIMA, registrado civilmente como Mateus Theodoro, Mathiara Theodoro e Maria Conceição Zuliani
Theodoro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C.
de 2015). 2. Considerando a qualificação do polo ativo, o custo relativamente baixo para as providências necessárias, e nos
termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e arts. 98, §§ 4º ao 6º, e 99, §§ 2º e 6º, do C.P.C. de 2015, deverá ser provada a
impossibilidade de custeio da(s) certidão(ões) e/ou pagamento da taxa judiciária, por meio de último holerite/comprovante de
rendimentos e/ou última declaração de imposto de renda. 3. Nomeio Maria Conceição Zuliani Theodoro, como inventariante,
e determino que: 3.1) em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por petição o “compromisso” assinado pessoalmente por ele,
“de bem e fielmente desempenhar a função”, nos termos da lei civil e processual civil (art. 617, parágrafo único, C.P.C. de
2015); 3.2) nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do compromisso, independentemente de nova publicação, sejam
apresentadas as primeiras declarações, nos termos dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis
ao processamento (art. 320 do C.P.C. de 2015), em especial: a) qualificação e representação processual de todos os herdeiros e
meeiro(a), se o caso; b) citação dos herdeiros não representados e interessados, salvo aqueles que já estiverem representados
nos autos; c) certidões negativas ou citações das Fazendas Públicas; d) informação acerca de existência de testamento,
fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial do Brasil. e) comprovação da propriedade dos bens deixados pelo(a)
de cujus, em especial a(s) matrícula(s) do(s) bem(ns) imóvel(is), certificado de registro e licenciamento de veículo para os
bens móveis (veículos), entre outros. 4. Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não
suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e
622, I e II, C.P.C. de 2015). 5. Apresentadas as primeiras declarações com toda a documentação juntada: 5.1) encaminhe-se
ao testamenteiro, se houver, e providencie o(a) inventariante o procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal competente,
comprovando-se o protocolo e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso; 5.2) após as manifestações voltem conclusos,
para fins do(s) art(s). 626 e/ou 627 do C.P.C. de 2015. 6. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão do(a) de cujus como
inventariado, regularizando no sistema SAJ, se o caso. Intimem-se. Cientifiquem-se. Salvo quanto a eventual(is) diligência(s) de
cumprimento por carta precatória/rogatória, a presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve de mandado,
observando-se os arts. 212, 243 a 245 e 251 a 253 do Código de Processo Civil de 2015. Mogi-Mirim, 17 de junho de 2021. ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo