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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 - Página 1010

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TJSP 23/06/2021 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

1010

DIAS (OAB 355832/SP), VALENTIM APARECIDO DIAS (OAB 120182/SP), RICARDO HENRIQUE FERRAZ (OAB 240940/SP)
Processo 1000100-58.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios
Ltda - Vistos. Fl. 69: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 15(quinze) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a requerente
em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
Processo 1000131-78.2021.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rfm Agromecanica Ltda - Vistos, Intimese o executado pessoalmente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade
de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte
por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova
intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento. Em caso de inércia por prazo superior a 30
dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALESSANDRO LUIZ GOMES (OAB 307201/SP)
Processo 1000187-14.2021.8.26.0306 - Monitória - Duplicata - Petrocamp Derivados de Petroleo Ltda - * os autos encontramse com vista ao autor acerca do AR devolvido negativo. Cumpra-se a serventia despacho fls. 97. - ADV: JOSE ROBERTO
BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP)
Processo 1000217-49.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando
sua utilidade, pertinência e necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com a prova requerida,
sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe
28/06/2013). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas
seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante
cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se
destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que
o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará indeferimento da prova proposta pela parte
interessada. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000217-49.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. De proêmio, ressalto que nesta data proferi decisão nos autos n.º 1000218-34.2021, determinando
o apensamento destes autos àqueles autos, para fins de julgamento simultâneo, ante o reconhecimento da conexão. Sem
prejuízo, manifestem-se as partes nos termos do que já restou determinado na r. decisão de fl. 145, especificando suas provas.
Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000218-34.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. Banco requerido arguiu, em preliminar, a conexão, inépcia da petição inicial e ausência de
pretensão resistida na via administrativa. Tocante à preliminar de conexão, razão assiste ao demandado. Com efeito, a conexão
é o instituto que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do
artigo 55 do Código de Processo Civil. Com o escopo de se evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador
houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir, a fim de serem julgados
conjuntamente. No caso concreto, verifica-se que a parte autora ajuizou 07 (sete) ações idênticas contra o banco requerido, em
relação a sete contratos distintos. Desta feita, constatada a conexão entre as ações, para que sejam julgadas simultaneamente,
conforme a dicção do caput do artigo 55 e de seu § 3º do CPC, determino o apensamento a estes autos dos autos dos processos
de n.ºs 1000223-56.2021, 1000217-49.2021, 1000220-04.2021, 1000222-71.2021, 1000226-11.2021 e 1000224-41.2021. Lado
outro, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. Deveras, a ausência de comprovante de endereço nos autos não
constituiu óbice para que o Banco elaborasse a sua defesa, controvertendo os fatos narrados na inicial. Ademais, o próprio banco
suscitante acostou aos autos documento por ele próprio elaborado, contendo o endereço da parte autora (fls. 56-57). Desta feita,
rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Não obstante, determino à autora que traga aos autos documento comprobatório de sua
residência, no prazo de 15 dias. Igual desfecho comporta a preliminar de ausência de pretensão resistida na via administrativa.
No ponto, ante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, não há necessidade tal apontamento não figura como óbice
ao acesso à justiça. Ademais, a pretensão resistida resta evidenciada, na hipótese, pelo próprio teor de mérito da contestação
apresentada.Desta feita, rejeito a referida preliminar. Em prosseguimento, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias,
as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos
que pretendem provar com a prova requerida, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO
MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É
necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e
quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar
qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de
engenharia etc.). (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que
a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas
578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará indeferimento
da prova proposta pela parte interessada. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN
(OAB 257654/SP)
Processo 1000220-04.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco
Itaú Consignado S.A. - Vistos. De proêmio, ressalto que nesta data proferi decisão nos autos n.º 1000218-34.2021, determinando
o apensamento destes autos àqueles autos, para fins de julgamento simultâneo, ante o reconhecimento da conexão. Sem
prejuízo do decurso do prazo de réplica, desde logo, especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando sua utilidade, pertinência e necessidade, indicando, inclusive, quais os fatos que pretendem provar com
a prova requerida, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 28/06/2013). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento
de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar
mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que
se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) “Além de requerer
e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e
admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que
o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará indeferimento da prova proposta pela parte
interessada. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000220-04.2021.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonia Rosa de Gois - Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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