TJSP 23/06/2021 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar
e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, via Ato Ordinatório, para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Ficam desde já as partes cientes de que a juntada
de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de deferimento,
bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte do processo,
comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1013628-70.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Renato de Souza
Pizarro Fontes - Vistos. Recebo a petição e documentos de páginas 79/110 como aditamento da inicial. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se o réu para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de
que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de
deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte
do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV: RENATO DE SOUZA
PIZARRO FONTES (OAB 246878/SP)
Processo 1013660-75.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Saulo Ribeiro
Santana dos Santos - Vistos. Tendo em vista a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e
não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§2º), concedo ao autor os benefícios da gratuidade
de justiça. Inicialmente, cabe ressaltar que os critérios previstos no artigo 292 do Código de Processo Civil levam à conclusão
de que o valor da causa deve ser o correspondente ao benefício patrimonial pretendido, quando não houver critério específico
para determinada espécie de ação, como ocorre no presente caso. Verifico que o autor formulou pedido de revisão do contrato
de financiamento, cujo valor, portanto, deveria corresponder ao valor da causa, nos termos do inciso II do dispositivo legal
mencionado. Pelo exposto, emende o autor o valor da causa, com fundamento no artigo 292, inciso II, do Código de Processo
Civil, no prazo de quinze dias, bem como providencie a apresentação nos autos do contrato firmado entre as partes, (CPC 321).
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP)
Processo 1013661-60.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já
as partes cientes de que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente
inviável, independe de deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma
cópia para cada parte do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Intime-se. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 1013667-67.2021.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão, com pedido de concessão
de liminar, em virtude de mora do réu em obrigação contratual garantida por alienação fiduciária. Com efeito, observo satisfeito
o requisito de comprovação da mora, exigido pelo artigo 3º, caput, c.c. artigo 2º, § 2º, ambos do Decreto Lei 911/69, para
concessão da medida liminar, uma vez que o réu foi notificado por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço indicado
por ele no instrumento contratual. Assim, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial e
no contrato juntado. Executada a liminar, cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias, sob pena
de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, nos termos dos artigos 344 e 335 do Código de Processo
Civil. Observe-se, por oportuno, nos cinco dias seguintes à execução da liminar o devedor fiduciante poderá purgar sua mora
pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, sob pena de consolidar-se
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor. Paga a dívida, no prazo acima assinalado, o bem
será restituído ao réu, livre do ônus. Esta decisão encontra fundamento no artigo 56 da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004,
que alterou em parte o Decretolei 911 de 1º de outubro de 1969. Desde já fica deferido o pedido de bloqueio da transferência
do veículo, através do sistema Renajud, condicionado apenas para o caso de não localização do bem pelo oficial de justiça
e desde que recolhida a respectiva taxa. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam desde já as partes cientes de
que a juntada de mídia (CD ou pen drive) com documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável, independe de
deferimento, bastando que o próprio advogado compareça em cartório para a entrega da mídia, com uma cópia para cada parte
do processo, comunicando a prática do ato mediante petição nos autos (NSCGJ, 1.259). Serve a presente decisão, assinada
digitalmente, como mandado. Intime-se. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º