Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 - Página 1206

  1. Página inicial  > 
« 1206 »
TJSP 23/06/2021 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

1206

CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1002342-51.2021.8.26.0318 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Doniseti Bertolla Informe a parte autora se os fiadores são partes na ação, ante o pedido de intimação de fls. 05/06. Caso positivo, emende a
petição inicial para inclusão e providencie a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para:
1) Inclusão dos fiadores no polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente
> Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Caso não seja possível, após comprovação da parte, providencie a serventia as
retificações necessárias. Intime-se. - ADV: CAROLINA DA SILVA PINTO GALEGO (OAB 202401/SP)
Processo 1002355-50.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Fabricadora de Bombas
Indústria e Comercio Ltda - DECIDO. O pedido não possui natureza detutela cautelar, mas sim de tutela antecipada. E, no caso,
a tutela liminar colimada, se deferida, surtirá efeitos concretos na própria relação de direito material. O processo em questão é
um típico caso em que a tutela jurisdicional confunde-se com a própria tutela principal, com pedidos (e efeitos) idênticos. A via
adequada seria, portanto, a ordinária, de cognição plena, com eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Da simples
leitura da petição inicial, verifica-se nitidamente que o requerente postula provimento cautelar de caráter satisfativo, na medida
em que o pedido da ação principal coincide (ou coincidirá), pelo menos parcialmente, com o formulado neste momento. Tendo
em vista a legislação processual em vigor, entendo que o magistrado, ao se deparar com uma tutela cautelar que tenha por
objeto a própria antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sem nenhuma função efetivamente acautelatória do provimento
principal, pode, de ofício, convolar o pedido de tutela cautelar em tutela antecipada. Bem por isso, CONVERTO a presente tutela
cautelar antecedente, em tutela antecipada em caráter antecedente, que tramitará sob o rito dos artigos 303 e seguintes do
CPC. Proceda-se às devidas anotações e comunicações necessárias após a vinda da petição da parte autora. À guisa de evitar
prejuízos, futuras alegações de nulidade e possíveis tumultos processuais, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, proceder às alterações que reputar convenientes na petição inicial. Ultrapassado esse ponto, passo a apreciar
o pedido de urgência formulado. O conjunto probatório carreado aos autos revela-se robusto o bastante para demonstrar a
fumaça do bom direito e o periculum in mora. Por tais motivos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, a fim de SUSTAR/IMPEDIR
O PROTESTO DOS TÍTULOS APONTADOS na inicial, mediante caução em dinheiro, a ser prestada, no prazo de 48 horas, sob
pena de revogação da medida. Comunique-se o Tabelionato(s) de Protesto competente para cumprimento da tutela concedida.
OFICIE-SE, cabendo à parte autora o encaminhamento do ofício para cumprimento, após liberado nos autos. Outrossim,
determino que referido título deverá permanecer sob a guarda do(s) Tabelionato(s) supramencionado(s), em Cartório, com os
efeitos do protesto sustado, até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Nos termos do artigo
303, §1º, o autor tem o prazo de 15 dias para aditar a sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito
(artigo 303, §2º, do CPC). Em caso de recurso do réu, nos termos do artigo 6º, 378 e 1018 do CPC, o réu deverá comunicar
esse juízo de sua interposição, para evitar a estabilidade determinada no artigo 304, caput, do CPC. Após, venham os autos
conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º, caso não haja a emenda pelo autor, ou
artigo 304, §1º, caso não haja recurso pelo réu). Intime-se. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1002358-05.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Renata Radaeli - Ante o
documento de fl. 17, indefiro os benefícios da justiça gratuita, visto não se tratar de parte hipossuficiente. Assim, no prazo de
15 dias, regularize o pagamento das custas iniciais, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, comprove a parte a autora o indeferimento administrativo do pedido formulado na petição inicial, sob pena de
extinção do processo, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE
FABRICIO STANGUINI (OAB 248180/SP), MAURICIO SINOTTI JORDAO (OAB 153196/SP)
Processo 1002372-86.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.B. - 1. O art. 830,
do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens
quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se
dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via Sisbajud (STJ. REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Dje. 15/08/2013). Assim, levando-se em conta a existência de várias ações da mesma natureza, bem como os indícios
de evasão do país, defiro o pedido de arresto. Tendo em vista que o sistema SisbaJud não efetua pesquisa de extrato de uma
conta específica, mas tão somente a quebra de sigilo bancário, expeça-se ofício ao Banco Santander para que apresente
extrato da conta indicada à fl. 12 - período de 14/01/2021 até 14/02/2021, cabendo ao autor seu encaminhamento, devendo
comprovar o respectivo protocolo, no prazo de 10 dias. 2. Folha 11/12 itens I e III: A diligência compete à parte, uma vez que o
sistema Sisbajud não abrange os ativos requeridos. O pedido instruído com cópia desta decisão, que, assinado digitalmente,
servirá como ofício junto aos Órgãos solicitados, que deverão efetuar o bloqueio e a transferência para estes autos de todo e
qualquer valor disponível em nome das executadas, bem como fornecer as informações solicitadas, restando ressalvado que
a resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, via e-mail institucional [email protected] (art.5º, XXXIV, CF/88). 3. Defiro a
anotação de segredo de justiça. 4. APÓS, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo