TJSP 23/06/2021 - Pág. 1228 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
1228
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Gerdau Aços Longos Sa - Camargo Barros
Construçoes e Comercio Ltda - Fabiano dos Santos Beradi Me - - Gentina, Silva & Cia Ltda Epp e outros - Newton Odair
Mantelli - M Toretti - - Ullian Esquadrias Metalicas Ltda - - Comercial Cimemprimo Distribuidora de Cimento Ltda - - Itabira
Agroindustrial Sa - - Mauro Roberto Evangelista Epp - - Juliana Rodrigues Kierdeika Transportes Me - - N L B Barbosa Me - Adriano Vieira - - Banco do Brasil Sa - - Elektro Eletricidade e Serviços Sa e outros - Holcim Brasil Sa - Paulo Lucas de
Carvalho - - Elenilda de Lima e outros - Glaucia Bologna - Liberato Donizetti Pacanhela Me - - Taise Eliane Cirullo - - Comep
Industria e Comércio Ltda - - Inova Concreto Industria e Comercio de Artefatos de Cimento Ltda e outros - Telefonica Brasil Sa
- Mjf Castilho & Cia Ltda Epp - - Iamondi Comércio e Transporte Ltda Me - - Oriel José Constancio Registro Me - - Márcio
Rodrigo Zucherato Me Lajes Veneza - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Ananda Metais Ltda - - Cooperativa de
Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Leme Sicoob Crediacil - - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento
S/A - Sanasa - - Severino José Reinato - - Edvaldo Albino dos Santos e outros - Luis Augusto Grizzo - Francisco Carlos Costa
- - INCARGEL INDUSTRIAL DE CERAMICA LTDA -EPP - - LAURO REBECCHI FILHO - - União - - Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - - Cláudio Ferreira de Miranda dos Santos - - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Nãopradronizados - - Construtora Nina Ltda Me - - Ellen Daiane de Sousa Cruz e outros - Andre Luiz Setin - - Neiva
Lenita Mixtro - Itaú Unibanco S/A - - Unimed Araras Cooperativa de Trabalho Me e outros - JOÃO BATISTA CORDEIRO - Moacir Merlo - - Ione Aparecida dos Santos Merlo - Mel Serviços Automotivos Ltda - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
- Martins Faustino de Souza Neto - - Inês Mangili de Souza - José Silva e outros - Solange Moreira - Oriel José Constancio Vistos. Fls. 2518: Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo a fim de que, uma vez
transitada em julgado a sentença proferida nos autos de nº 0003185-52.2021.8.26.0053, seja o valor total do depósito judicial,
no importe de R$ 8.752.235,40, transferido para conta judicial vinculada a estes autos, em atenção à competência do juízo
universal, no processo de falência, onde deverá será apreciado o pedido de destacamento de honorários contratuais. Fls.
2425/2433 e 2489:Cumpra a serventiaos itens abaixo elencados deferidos às fls. 2489: 1) expedição de mandado para a
reavaliação dos quatro veículos depositados na propriedade de Santa Cruz da Conceição, que deverá se dar pelo oficial de
justiça; 5) expedição de mandado para avaliação do imóvel objeto da matrícula de nº 21.933, localizado em Santa Cruz da
Conceição, que também deverá ser realizada pelo oficial de justiça; 6) avaliação dos bens arrecadados na propriedade de Santa
Cruz, indicados às fls. 1914 (100 batentes de ferro; 24 tanquinhos em cimento e 65 peças em pedraardozi, de soleiras para
portas), que deverá ser realizada pelo oficial de justiça; 7)expedição de ofício ao Banco do Brasilparaunificação dos depósitos
judiciais existentes vinculados a estes autose,para que seja este Juízo informando,após a unificação,o saldo total existente,no
prazo de cinco dias.O referido ofício deverá ser encaminhadopela serventiapor e-mail;8) expedição de carta precatória ao juízo
da Comarca de Itapetininga para avaliação, por meio de oficial de justiça, de 50% do terreno objeto da matrícula denº 70.624.
Quanto ao pedido de dispensa de pagamento de diligências, entendo que não pode ser acolhido. Observo, entretanto, que, em
razão da situação financeira da falida, o pagamento poderá ser postergado, devendo ser observada a ordem dos pagamentosdos
créditos extraconcursais, desde que não haja valores disponíveis nas contas judiciais vinculadas aos autos. Assim,sem prejuízo
do cumprimento do disposto no item7mencionado no segundo parágrafo desta decisão, certifique a serventia a existência
desaldode depósito judicial realizado nestes autos e, em caso positivo,expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ao
administrador devalor suficiente para satisfação das despesas coma expedição demandadosa serem cumpridos por oficial de
justiçae expedição de carta precatória, custas da distribuição da carta precatória e diligência do oficial de justiça a ser recolhida
nos autos da Carta Precatória. Expedidaacarta precatória, deverá o administrador judicial ser intimado para que providencie a
sua distribuição,oqual deverá comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a distribuição. Para expedição dos mandados a
serem cumpridos nesta Comarca, deverá por primeiro, em havendo saldo, o administrador comprovar nos autos o seu
recolhimento. Em momento oportuno, será deliberado acerca do item de nº 4 e os pedidos de leilões serão apreciados. No mais,
considerando que os autos tramitam há mais de 10 anos, determino que o administrador judicial, no prazo de quinze dias,
relacione as pendências existentes para o fim de dar cumprimento ao disposto nos artigos 22, 108 e 110 da Lei nº 11.101/2005,
elencando todos os documentos e bens que pendem de arrecadação e avaliação, bem como os processos em que a massa
falida é credora que estão em tramite. In verbis: Art. 22 (...). III na falência: a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que,
diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c)
relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; c) relacionar os processos e assumir a representação
judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa falida; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; e)
apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período,
relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o
auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores, de
preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a
tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada
de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos
termos do art. 113 desta Lei; j) proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada,
reconhecida por decisão judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) l) praticar todos os atos conservatórios
de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante
autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n) representar a massa falida em juízo, contratando,
se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer
todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da
administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta
demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; q) entregar ao seu substituto todos os bens
e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; r) prestar contas ao final do processo, quando for
substituído, destituído ou renunciar ao cargo. s) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou
judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação
judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis nos 9.703, de 17 de novembro de 1998, e
12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015. (Incluído pela Lei nº 14.112, de
2020) (Vigência) Fls. 2499/2425: Para apreciação do pedido de majoração dos honorários do administrador judicial, deverá ele,
no prazo de quinze dias, após o cumprimento das determinações acima pela serventia, apresentar relatório nos autos
demonstrando que tal majoração não irá ultrapassar os índices previsto na legislação, in verbis: Art. 24. O juiz fixará o valor e a
forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º