TJSP 23/06/2021 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em tela, a natureza da causa indica que as partes requerentes possivelmente têm condições de arcar com os encargos
do processo, de modo que fica afastada a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração juntada. Assim, para
a correta análise do pedido de assistência judiciária, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de documentos
que comprovem que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e
de sua família. Os documentos poderão consistir em cópia da última declaração de imposto de renda (ou informação do site da
Receita de que não declara renda por ser isento), holerite, bem como outros documentos que servirem ao mesmo propósito, tais
como extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito, certidão negativa de imóveis do CRI local, certidão negativa
de veículos no DETRAN, etc. Caso não cumprida a determinação acima, nem recolhidas as custas iniciais, será determinado
o imediato cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se
a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias.). Int. - ADV: ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI (OAB 275207/SP), LUCIO CRESTANA (OAB 87572/SP), RAFAEL MORES
LEITÃO CALABRES (OAB 375373/SP), DEUSVALDO DE SOUZA GUERRA JUNIOR (OAB 322748/SP)
Processo 1002013-25.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Centro de Educação
Integral de Matão S/c Ltda - Eliana Schiavetto Valentim - - Marcos Antonio Valentim - Vistos. Fl. 231:- Defiro. Intime-se a parte
executada acerca da penhora deferida às fls. 227/228, copiada a seguir: “Vistos. Às fls. 158/159, requereu a parte exequente
a penhora dos direitos do Executado sobre o imóvel situado na Rodovia José Vieira Priosti Junior, 2173, IV Centenário, Matão,
autorizando-se, desde já, a inscrição da penhora na matrícula do referido bem, ocorre que com anterioridade, em petitório de
fls. 137/138, alinhavou que [...] Foi obtida a informação junto ao CRI de no que o bairro onde se localiza o imóvel em questão
(Via Zelinda Gatti Alcausa, nº 95, Retiro), não estão todos regularizados junto ao CRI. Portanto, ante a possibilidade de penhora
de direitos sobre o bem e considerando que o Município informou que o imóvel consta na Prefeitura como de Clovis Valentim,
tendo o executado, seu filho, assinado como responsável pelo parcelamento do crédito tributário da execução fiscal cuja cópia
foi anexada nos autos, requer a expedição de ofício ao Município para que informe a) qual a situação cadastral e registrária
do imóvel junto ao Município; [...]., donde se depreende a impossibilidade de inscrição na suposta matrícula. Por outro lado,
cabível a penhora dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel situado na Rodovia José Vieira Priosti Junior, 2173, IV
Centenário, Matão-SP, o que fica desde logo deferido. Fica nomeado o atual possuidor como depositário, independentemente de
outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Intime(m)-se o(s) executado(s),
na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora, mediante os recolhimentos pertinentes. Após a efetivação da medida, intime-se
a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, tratando se direitos
sobre bem oriundo de herança é de se consignar a legitimidade da parte exequente para que promova o inventário, vejamos
as disposições constantes do CPC : “Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e
na administração do espólio, no prazo estabelecido noart. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão
de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do
legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver
interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro
supérstite.”. (Grifo meu)). Assim, decurso eventual prazo para impugnação, à penhora, competirá à parte exequente promover
a regularização do bem, inclusive com a abertura de inventário/arrolamento. Int. “. Fica, ainda, intimado o devedor de que, no
prazo de 10 dias subsequentes, poderá requerer a substituição da penhora, observando o disposto no artigo 847 do CPC. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de intimação. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO
MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1002048-09.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio de Lara Bottura - - Vera Lucia
de Camargo Bottura - Ronaldo Paschoalini - - Maria Aparecida dos Reis - Trata-se de ação executiva que visa ao cumprimento
de obrigação de fazer estabelecida em acordo extrajudicial (fls. 15/19). Inicialmente, deixo de fixar a multa diária prevista no
artigo 814 do CPC haja vista a existência de multa contratual para o caso de seu descumprimento, estipulada no contrato
extrajudicial. Assim, cite(m)-se/intime(m)-se a parte executada para cumprimento em conformidade com o pactuado, no prazo
de 30 dias. Antes, providencie a parte exequente a complementação das despesas para citação postal no valor de R$ 2,32.
Servirá, a presente, por cópia digitada, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
CLODOALDO DA SILVA MELLO (OAB 370711/SP), CAMILA RONCONI DE MELLO (OAB 425133/SP)
Processo 1002054-16.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ricardo Alexandre
Faccioni - Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - Vistos. Defiro ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e
intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e
da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EDERSON GOMES
BICUDO (OAB 383496/SP)
Processo 1002067-15.2021.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Andrea Adriana Bento de Oliveira - Vistos. Diante da comprovação da mora e do inadimplemento do requerido, nos
termos do caput do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO o pleito liminar, observando-se o auxiliar do Juízo o disposto no
art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, deferidos arrombamento e reforço policial, se pertinente. De acordo com a redação
dada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos do dispositivo legal supracitado, cinco (5) dias após executada a
liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a) ou de terceiro
por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo supra, o(a) réu(ré) poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus. CITE-SE o(a) réu(ré) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. A
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