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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021 - Página 2004

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TJSP 23/06/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3304

2004

e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo, ainda, dos
processos em que há maior potencial de que seja positiva a autocomposição. Por isso, e como no presente caso existe baixa
probabilidade de acordo, afigura-se melhor que a audiência prévia seja reservada para os casos em que a probabilidade de
composição é maior. Nesse contexto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2- CITE-SE a parte ré para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação
jurisdicional, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA. Int. - ADV: MATHEUS SCREMIN DOS SANTOS (OAB 450805/
SP)
Processo 1009507-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Roberto Seiji Obata
- Qualicorp Administradora de Benefícios S.a. - - Sul América Companhia de Seguro Saúde - À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Processo 1009530-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denise Bragion Cano
- Itaveva Xii Multicarteira Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados - À réplica sobre a contestação/
impugnação apresentada. - ADV: FLÁVIA ALMEIDA RIBEIRO PATRUS ANANIAS (OAB 76692/MG), HENRIQUE MAGALHÃES
DE CARVALHO (OAB 428285/SP), CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG)
Processo 1009742-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Camila
Cavalcante Vidal de Siqueira - Banco Santander S.a - Às contrarrazões ao recurso interposto. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB 221386/SP), RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP)
Processo 1009775-84.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Estilo Administrativo e Cobrança Ltda Turma do Soninho Comércio e Distribição de Produtos Higienicos Ltda Me - - T D S Comercio e Distribuicao de Produto - - F L M
Comércio e Distribuição de Produtos Higiênicos Ltda - - Universe Comércio e Distribuição de Produtos de Higiene Eirelli - - M S I
Com e Distr de Prod de Hig Eireli Epp - - Hygieline Indústria e Comércio Ltda - - 05 S Industria e Comercio de Cosmeticos - Rosa
Yamada (Perito Judicial) - 1 Ciente da regularização, citem-se os co-executados, ora incluídos, nos termos da decisão inicial,
para pagamento do débito no prazo de 03 dias. Int - ADV: MAURICIO TESTONI (OAB 287605/SP), DANIEL VIEIRA MACIEL
FILHO (OAB 194827/SP), ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP)
Processo 1009839-21.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Tercasa Empreendimentos Imobiliários
S/a. - João Batista Santana - Trata-se de demanda que visa à cobrança de obrigação de pagar quantia certa, envolvendo as
partes acima identificadas, requerendo a parte ativa a condenação da parte passiva no valor de R$ 3.846,21, em vista de
negócio jurídico cuja prestação não fora adimplida por esta. Muito embora citada, a parte ré deixou de apresentar contestação. É
o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, tendo em vista que desnecessária a produção de quaisquer outras provas
(CPC, art. 355, II). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras
as alegações de fato afirmadas pela parte ativa. É certo que se tratam de direitos disponíveis, não incidindo na hipótese o inciso
II do art. 345 do C.P.C. De outro lado, também é certo que o autor logrou demonstrar por meio de documentos a veracidade
de suas alegações. No mais, eventual prova de pagamento, porque fato extintivo do direito da autora, cabia à requerida (CPC,
arts. 350 e 373, II), por escrito (CC, art. 320) e já com a contestação (CPC, art. 434). Diante do exposto, julgo procedente o
pedido proposto para condenar a ré a pagar ao autor as prestações vencidas e declinadas (R$ 3.846,21) e ao pagamento das
prestações que vencerem durante a tramitação do feito até a data do efetivo pagamento, de acordo com o que preceitua o artigo
323, do Novo Código de Processo Civil (artigo 290 do CPC/73), por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, que devem estar
devidamente corrigidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, tudo devido desde cada vencimento. Condeno a ré em
custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação,
tendo em vista a ausência de resistência e a mínima complexidade da demanda. Ponho fim ao processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P. I.C. - ADV: JAQUELINE PUGA ABES (OAB 152275/SP)
Processo 1010221-77.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Auricelia de Sousa Klein - Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados - 1- Em que
pese a documentação juntada, fica indeferido o pedido de gratuidade. Com efeito, muito embora não seja caso determinante, fato
é que a parte autora contratou Advogado (poderia ter se servido da Defensoria Pública), trouxe aos autos parecer econômico,
tem profissão certa. Ademais, teve duas oportunidades de trazer todos os documentos solicitados pelo Juízo e não o fez. Devese, ainda, ter em mente que o custo de eventual improcedência, caso deferida de maneira cega a gratuidade, é repassado
aos demais consumidores que cumprem corretamente suas obrigações. Recolham-se as custas em quinze dias. No silêncio e
independente de nova conclusão, cancele-se a distribuição. 2- Intimem-se. - ADV: HENRIQUE MAGALHÃES DE CARVALHO
(OAB 428285/SP)
Processo 1010728-38.2021.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Novotempo
Administradora de Consorcios Ltda - Gilmar dos Santos - - Gilmar dos Santos - Vistos. Recolha-se o mandado independente
de cumprimento. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não disciplinados, nos
termos do art. 90, §2º, do NCPC. Se acaso nomeado, fixo os honorários advocatícios do advogado, nos termos do convênio
Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Aguarde-se o prazo para
cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos
autos para extinção definitiva. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Diante da
preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato. Em caso de ajuste para
quitação em até 90 dias, aguarde-se em cartório. Se superior, aguarde-se o cumprimento em arquivo. P.R.I. - ADV: ANA MARIA
FRANZIN (OAB 194611/SP), JOSE ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP)
Processo 1010756-40.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Costa Azevedo
Mota - - Washington José de Azevedo Motta - Sul América Serviços de Saúde S/A - Deferido o prazo requerido para 10 dias. ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/
SP)
Processo 1011333-81.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira
Lote 02 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- Defiro os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Concretamente, a designação de audiência prévia à contestação para tentativa de
auto-composição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto,
o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo
Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência nesta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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