TJSP 23/06/2021 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
2019
TEIXEIRA BIGNARDI (OAB 344372/SP), MARILIA GABRIELA APARECIDA GERMANO (OAB 400737/SP), DAUANE APARECIDA
DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), LUANA VANESSA MARQUES DA COSTA (OAB 435808/SP)
Processo 0013538-28.2006.8.26.0361 (361.01.2006.013538) - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo Fabio Honorio Severino - Bandeirante Energia S/A - Fls. 401/438 e 440/561: Ciente. Destarte, considerando o entendimento
consolidado em sede dos recursos repetitivos (Tema 699 do C. STJ fls. 543) e, ante a notícia de que o relógio medidor fora
descartado pela parte requerida (fls. 258), manifestem-se as partes se desejam o julgamento do processo no estado em que
a lide se encontra, ou se pretendem a produção de outras provas, justificando e especificando eventuais provas que desejam
produzir. Prazo de cinco dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Intime-se. - ADV: RENATO
LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0014454-67.2003.8.26.0361 (361.01.2003.014454) - Monitória - Espécies de Contratos - Polimix Concreto Ltda CIÊNCIA ÀS PARTES em cumprimento ao r. Despacho de fls. 570, foi expedida a MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico)
sob nº 20210616164218014191, no valor de R$ 254,99 mais correção, total de R$ 256,97, em favor da autora POLIMIX
CONCRETO LTDA, conforme Formulário de fls. 574. - ADV: LUCIANI RIQUENA CALDAS (OAB 102774/SP), ADILSON DE
CASTRO JUNIOR (OAB 18435/PR)
Processo 0015071-66.1999.8.26.0361 (361.01.1999.015071) - Divórcio Consensual - Dissolução - N.L. - - S.J.L. - Fls. 2528: (Pedido de desarquivamento formulado pelo(s) autor(es): patrono(a) Dr(a) André Luís de Oliveira Silva OAB/SP nº 186.519):
Ciência ao(à) Peticionário(a), de que os Autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório por 30 (trinta) dias;
retornando após ao Arquivo, se não promovido andamento. - ADV: ANDRÉ LUIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 186519/SP), HILDA
DE LIMA DOMINGUES (OAB 77765/SP)
Processo 0016617-15.2006.8.26.0361 (361.01.2006.016617) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Evelise
Gloeden Gonçales - Cooperativa Habitacional 22 de Maio - Gold Leilões - Gold Intermediações de Ativos Ltda - José Antônio
Lobo - Brefer Construções e Soluções Ltda - Joelma Barrabazzo - - Jorge Fernando da Silva Neves - - Claudionor Soares de
Lima - - Josué Silvério - - Jsoe Machado Pinto - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Nelson Luiz Gasparin - Agenor
de Oliveira Soares - - Glaucia Verlaine da Silva - 1 Manifeste-se o exequente apresentando o valor atualizado de seu crédito,
bem como, quadro geral dos credores com as penhoras complementares apresentados. Prazo de 20 dias. Int - ADV: PATRICIA
DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO (OAB 244217/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/SP), SIDNEI ANTONIO
DE JESUS (OAB 143737/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP), ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB 153946/
SP), LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP), BENEDITO CELSO COURBASSIER DANTAS (OAB 203774/SP),
ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO (OAB 251411/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), MARIA
SOLANGE DE LIMA GONZALES (OAB 77654/SP), LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/SP)
Processo 0019165-71.2010.8.26.0361 (361.01.2010.019165) - Outros Feitos não Especificados - P.S.M. - - M.M.M.S.S. - A.M.S. - 1 - Fls. 25/27: Defiro. Oficie-se à empresa VALTRA DO BRASIL LTDA, CNPJ- 61.076.055/0001-70, localizada a Rua
Gertrudes da Conceição Cabral, 640, Vila Nancy, Mogi das Cruzes, SP, CEP-08735-050, para desconto dos alimentos conforme
determinado em sentença, sendo 30% dos seus rendimentos líquidos, incluindo férias, 13º salário, horas extras, adicionais de
qualquer natureza, gratificações e verbas rescisórias, excluindo FGTS, mediante desconto em folha de pagamento do funcionário
Anderson Martins da Silveira, CPF- 314.773.298-38. O pagamento deverá ser feito mediante depósito na conta corrente da
genitora da menor, sendo PATRÍCIA DE SOUZA MOREIRA, CPF- 039.565.776-80, Banco Bradesco, Agência nº 0148-1, conta
corrente nº 0562215-8. 2 - A presente decisão servirá como mandado/ofício/carta e/ou alvará. Excetuada a hipótese de mandado
a ser cumprido por Oficial de Justiça com os benefícios do art. 212, CPC, cuja a providência será realizada pela serventia, a
parte interessada deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser
encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado
pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso
no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá
comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o
documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento,
dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s)
deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público . Int - ADV: SABRINA
BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), FRANCISCO ROMANO (OAB 162746/SP)
Processo 0020128-11.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020128) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Mara Vidigal Darcanchy - Fls. 390/395: Trata-se de impugnação à penhora levada
a efeito pela executada contra a constrição on line realizada em conta corrente de sua titularidade. Aduz a impugnante que a
penhora deu-se sobre valores recebidos do Ministério da Educação, provenientes de bolsa de pesquisa do “Programa de Estágio
Pós-Doutoral do Programa Nacional de Pós-Doutorado/Capes (PNDP/CAPES) da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES)” destinados a subvencionar seu sustento durante a permanência no programa. Requer
a devolução dos valores penhorados. Juntou documentos. O impugnado manifestou-se a fls. 416/418 pela improcedência do
pedido. Sucintamente relatei. Fundamento e DECIDO. Pelo que se depreende dos documentos que acompanham a impugnação,
fls. 398 e seguintes, houve a constrição na conta corrente em que é depositada a quantia relativa à bolsa de estudos (Itaú
Unibando S/A: R$ 4.106,19 fls. 382, verso). Tal quantia notadamente se destina à subsistência da estudante no período
acadêmico e não pode ser alvo de penhora, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º da Constituição
Federal. Ainda que a aludida conta bancária não seja utilizada para movimentação corriqueira (pagamento de contas, compras,
etc.), resta mantida a natureza alimentar da quantia ali depositada, a título de bolsa de estudos. Sob outro giro, o restante do
valor bloqueado não deve ser protegido pela impenhorabilidade, pois ausente comprovação ou impugnação específica (NU
Pagamentos S/A: R$ 20,86 fls. 382, verso). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presenteimpugnaçãoàpenhora,
e determino, após o decurso de prazo para eventuais irresignações, a expedição do mandado de levantamento/alvará, a
depender do caso, em favor da impugnante/executada, do valor de R$ 4.106,19 (quatro mil, cento e seis reais e dezenove
centavos) e quantia restante, R$ 20,86 (vinte reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte impugnada/exequente. Deixo
de condenar o credor/impugnado ao pagamento de honorários, tendo em vista a natureza incidental da pretensão. Intime-se.
- ADV: RENE FREDERICO DE ALMEIDA E MELO (OAB 350199/SP), SILVINO DE MIRANDA MELO NETO (OAB 28268/SP),
CAMILA RODRIGUES SOUZA (OAB 416284/SP), ANNA CAROLINE KAWAKAMI (OAB 354804/SP), MICHEL PILLON LULIA
(OAB 243555/SP), LAUREN SOARES MELO (OAB 345511/SP)
Processo 0020360-23.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020360) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º