TJSP 23/06/2021 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
2170
digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: FLAVIANA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 369706/SP)
Processo 1002832-14.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luiz Moraes
- Banco do Brasil S/A - Fls 267: não há nada o que ser reconsiderado. Agravo de Instrumento noticiado a fls 268/298. Anotese e cientifique-se a parte contrária. Cumpra-se integralmente a decisão de fls 264/265. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP)
Processo 1002838-45.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O devedor fiduciante
poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Se o bem não for encontrado no local, o
Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso
de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP),
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002857-90.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos de Giácomo - - Neusa
Scentinela - Vistos. 01. Providencie a Serventia a intimação da penhora, por carta AR, dos coproprietários do imóvel (qualificados
à fl. 202), ante a pretensão de alienação integral de imóvel indivisível (art. 843, do CPC). Para tanto, providencie o exequente
a comprovação do pagamento da respectiva diligência. 02. (Fls. 201/203): Determino a designação deleilão eletrônicodo bem
penhorado a fls. 108, nos termos dos artigos 843 (imóvel indivisível) e 879, inciso II e seguintes do Código de Processo Civil.
03. Nomeio a gestora “MEGA LEILÕES” para proceder a realização do leilão. O procedimento do leilão eletrônico observará o
Provimento CSM nº 1625/2009, c.c. com art. 886 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. 04. O leilão será realizado
exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO, pelo site”www.megaleilões.com.br”, regularmente habilitado pelo Tribunal de Justiça,em
que serão captados os lanços e será presidido pelo leiloeiro oficial, Sr.Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, JUCESP nº 844,
regularmente habilitado pelo TJ/SP (Proc. nº 2009/95818-STI, certidão de 17.08.2012, publicada no D.J.E. Caderno Adm. em
17.08.2012). 05. Intime-se a Gestora Judicial desta decisão e para firmar compromisso nos autos, peloleiloeiro oficial indicadoe
após, designar data para praceamento, juntando aos autos,minuta do edital e das intimações necessárias, no prazo de dez
(10) dias. 06. O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica dar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do
edital. No primeiro pregão somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. Não havendo lanço superior
à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo
pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. Em segundo
pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa. Não será
aceito lance que ofereça preço vil (art. 891 do C.P.C.) 07. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação,
paga à vista pelo arrematante por meio exclusivo dedepósito judicial nos autos(art. 17 do PROV. CSM nº 1625/2009), devendo
esta informaçãoconstar no edital. 08. Com as datas designadas e cópia da minuta do edital fornecida pelo leiloeiro, determino
as seguintes providências: a)devolução do editalao gestor, por e-mail, devidamente conferido e assinado pelo Juízo, para
publicação, inclusive em jornal local de grande circulação; b)Intimaçãodo(s)executado(s) e coproprietáriosdo dia, hora e local da
alienação judicial, na pessoa de seu procurador constituído, ou pessoalmente, caso não esteja representado (art. 889 do CPC).
c).Intimaçãodo exequente, na pessoa de seu procurador constituído, da designação e, também, para que no prazo de quinze
(15) dias que antecederem ao primeiro pregão,apresentar demonstrativo atualizado do débito. d)Cientificação, com pelo menos
cinco (5) dias de antecedência, os eventuais: senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada,
que não seja parte nesta execução (art. 889 do CPC), acerca da alienação judicial. 09. Caso não haja procurador constituído e
não sendo os executados encontrados para intimação pessoal, serão considerados intimados pelo edital a ser publicado (art.
889, § único). 10. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras do Prov. CSM nº 1625/2009,
serão dirimidas pelo Juízo competente para a alienação, se assim for necessário. Intime-se. - ADV: RODRIGO APARECIDO
MATHEUS (OAB 263514/SP), PAULO EDUARDO MACHADO LUCATO (OAB 125072/SP)
Processo 1002873-05.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Euroterra Empreendimentos
Imobiliários Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código
de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil,
em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A
presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial. Intimese. - ADV: TIAGO SANTI LAURI (OAB 179198/SP)
Processo 1002890-41.2021.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º