TJSP 23/06/2021 - Pág. 3166 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3304
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Investimento S/A - Paulo Sergio Fuzaro - Vistos. 1. Indefiro o pedido
de segredo de justiça. Com efeito, o requerido já foi notificado da mora.
2. Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e
apreensão. No entanto, o cumprimento desta decisão deverá ser efetivada
durante o expediente normal, uma vez que a matéria e a presente ordem não
se submetem ao plantão dos oficiais de justiça. Cite(m)-se, ficando o(a)
réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após
executada a liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e
exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não
houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na
petição inicial anexa. Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será
restituído. O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua
resposta (defesa), contados da execução da liminar. Tal resposta poderá
ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da
integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter
havido pagamento a maior e desejar restituição. 3. Autorizo que esta
decisão sirva como mandado de citação, utilizando-se, se necessário, as
prerrogativas do artigo 212, parágrafos 1.º e 2º, do C.P.C. 4.
Providencie a Serventia, perante o RENAJUD, desde logo, bloqueio de
circulação (o qual abrange bloqueio de transferência e licenciamento) em
relação ao veículo em questão (Decreto-lei 911/69, art. 3º, § 9º,
incluído pela Lei 13.043/2014). A parte autora deverá recolher, em cinco
dias, o valor necessário para esse bloqueio, caso ainda não o tenha
feito, nos termos do Provimento 2195/2014. 5. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou
profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser
comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se
presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 6.
Cumpra-se, servindo cópia deste como mandado. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP)
Processo 1010307-69.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Paulo Sergio Fuzaro - À réplica. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO SERGIO FUZARO (OAB
126311/SP)
Processo 1010307-69.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - Paulo Sergio Fuzaro - Vistos. Aguarde-se a vinda dos
autos para esta Vara. Sem prejuízo, publique-se o Ato Ordinatório de fl.
141, devendo a autora se manifestar, com urgência, sobre o pedido de
suspensão do feito. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP), PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP)
Processo 1010465-66.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - Ceramfix Indústria e Comércio e Argamassas e Rejuntes Ltda Comercio de Madeiras Uliana Ltda - Lancejudicial Leilões Eletrônicos Vistos. Fls. 472/473: Defiro o pedido. Oficie-se como requerido. No mais,
aguarde-se o decurso do prazo com relação aos despachos anteriores. Int.
- providenciar impressão e entrega do ofício, anexando a ele a planilha,
conforme mencionado em referido ofício, comprovando-se nos auto a entrega
- ADV: OSMAR TESTA MARCHI (OAB 311594/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI
(OAB 149036/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), LARISSA TUANY
SCHMITT (OAB 36173/SC)
Processo 1010619-50.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Promessa
de Compra e Venda - Rodrigo Pavanelo - - Aline Tonon Soave Pavanelo M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Palazzo Di Spagna
Incorporações Spe Ltda - Ciência do certificado pela serventia de fls.
397. (ciência, também, da certidão de fls. 399; após a publicação, tornem
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