Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1380

  1. Página inicial  > 
« 1380 »
TJSP 24/06/2021 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1380

a fim de se observar o que foi decidido no título exequendo e na fase de conhecimento do feito, deve tal verba ser incluída na
base de cálculo do quinquênio, na exata conformidade do que o fez o exequente, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aliás,
note-se que a executada já reconheceu administrativamente que o adicional de insalubridade integra a base de cálculo do
benefício funcional em referência, tanto que assim procedeu por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer, apostilando-se
nos termos supra expostos, fl. 79. Melhor sorte não assiste à executada no que toca aos consectários de mora. A Corte Paulista
ao acolher parcialmente o pedido autoral, para fins de determinar o recálculo do quinquênio, e por conseguinte condenar o ente
público réu ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas a tanto correspondentes, determinou que tal saldo
em aberto deveria ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo dos juros moratórios
segundo os índices da caderneta de poupança, fls. 20-22. Neste viés, a tese defendida pela executada, de que o débito deve ser
atualizado monetariamente pela Taxa Referencial, não apenas viola o decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema nº.
810, e pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº. 905, mas também ofende a coisa julgada que emana do
título judicial. Logo, a alteração dos parâmetros de correção monetária fixados no título passado em julgado é de todo descabida
nesta fase processual, não havendo outra solução senão rejeitar a irresignação ventilada, mantendo-se os cálculos na forma
que apresentados. Vislumbra-se, por sua vez, de uma análise atenta da planilha discriminatória do débito que, ao contrário
do que pretende fazer crer o impugnante, não foi empregada a alíquota de 6% para todo o período, não logrando êxito em
comprovar que a parte exequente não observou os percentuais de juros de mora previstos no art. 12, inciso II, alínea “b”, da Lei
8.177/91, que rege a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, quais sejam: a) 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Daí porque, de se manter os índices
empregados nos cálculos que instruíram o petitório inicial, porquanto em conformidade com a remuneração oficial da caderneta
de poupança. Ao fim, deixo de condenar a executada em multa por litigância de má-fé, porquanto não vislumbro a ocorrência
de hipótese legal a tanto. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada e, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela
parte exequente, visto que, a despeito da insurgência da executada, estes foram elaborados nos parâmetros estabelecidos no
julgado ora executado. Sem condenação em honorários sucumbenciais neste incidente, pois descabido na espécie (Súmula n.
519 do C. Superior Tribunal de Justiça). Em prosseguimento, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório.
Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente
feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de
assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório,
e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado instaurar incidente digital próprio no prazo de 90 dias,
pena de arquivamento. Int. - ADV: FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB
326305/SP), ANA PAULA DOMPIERI GARCIA (OAB 300902/SP)
Processo 1001576-59.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Maria Benedita Silva - Município de Jundiaí
- Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contrarazões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência
do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso
de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público,
com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação recursal. Int. - ADV: SIMONE DE
ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001919-60.2017.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Defensoria
Publica do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Diga o(a) requerente sobre a informação de
pagamento a fls. retro. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001999-92.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rene Guilherme
Peronne de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Recurso(s) de apelação a fls. retro: ciência à parte
contrária para, caso queira, no prazo legal, apresentar suas contra-razões. O exame de admissibilidade recursal e os efeitos
de processamento do(s) recurso(s) são matérias de competência do juízo ad quem. Após, certificando-se eventual decurso de
prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público se o caso de sua intervenção e, oportunamente, subam ao E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia
e douta apreciação recursal. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB
144414/SP), NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1001999-92.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rene Guilherme
Peronne de Almeida - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, Seção de Direito Público, com nossas homenagens e com as cautelas de estilo, para sua sábia e douta apreciação
recursal. Int. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FABIO FERREIRA ALVES IZMAILOV (OAB 144414/SP),
NATALIA CARDOSO DE LIMA (OAB 326305/SP)
Processo 1002763-68.2021.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Marcia Regina Straci
de Sousa Noronha - Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, da Delegacia Regional Tributária de Jundiaí - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para, tornando definitiva a liminar, CONCEDER A
SEGURANÇA e declarar com efeitos ex tunc, desde a data da aquisição, o direito da parte impetrante ao benefício fiscal de isenção
do IPVA sobre o veículo de seu domínio e especificado na inicial, enquanto de seu domínio for e enquanto registrado em seu
nome, incluindo os exercícios fiscais vencidos e vincendos, em especial e inclusive os dos exercícios de 2021 e seguintes, com
o consequente decreto de inexigibilidade do crédito tributário a tanto correspondente. O impetrado deverá adotar oportunamente
as providências administrativas necessárias ao cumprimento da ordem. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorária,
descabida na espécie (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça; Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e
artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009, subam
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei e com nossas homenagens, independentemente de
recurso voluntário, para sua douta apreciação recursal em sede de reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Ao fim e
sem prejuízo, defiro o ingresso do Estado de São Paulo no polo passivo do feito, fls. 53-55, à luz do comando ínsito no art. 7º,
da Lei nº 12.016/09. Anote-se. P.R.I.C. - ADV: ADRIANO DUMONT CECCHETTINI (OAB 386166/SP)
Processo 1002949-62.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Nildes San Tana Matioli - Vistos. Cumprase o decidido pela E. Superior Instância. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em termos prosseguimento, se e
conforme o caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos,
na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: LETICIA LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo