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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 1624

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

1624

como, por exemplo, o ajuizamento da ação competente, inclusive requerendo a reintegração de posse do bem objeto do litígio,
se presentes os requisitos necessários. Não obstante, o C. Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado no sentido de autorizar
ao devedor o depósito do valor que entenda ser devido, por sua conta e risco, mas sem força de pagamento, não impedindo a
constituição em mora nas ações em que o devedor pretenda discutir a relação contratual. Diante disso, não há impedimento para
que a requerente efetue o depósito das parcelas, vencidas e vincendas, no valor que entender ser devido, mas por sua conta e
risco, sem efeito liberatório, e também sem qualquer prejuízo quanto à exatidão dos valores. Ademais, o depósito judicial, por
não possuir efeitos liberatórios, não trará qualquer prejuízo ao requerido. Quanto à anotação do nome do devedor nos arquivos
dos órgãos de proteção ao crédito pelo credor, melhor sorte não resta a requerente, pois tal prática demonstra-se, em princípio,
admissível em face de eventual mora no pagamento das parcelas acordadas pelas partes, respondendo o credor por eventual
excesso que praticar no exercício regular de seu direito. Assim, o ajuizamento da ação, visando à discussão das cláusulas
contratuais, não autoriza, de per si, a proibição de anotação do nome do requerente nos arquivos de órgão de proteção ao
crédito, em razão da mora no adimplemento da obrigação e nem ilide a possibilidade do requerido requerer a reintegração da
posse do bem objeto do litígio, se presentes os requisitos necessários. Acrescentando que há possibilidade de reparação civil dos
prejuízos que forem eventualmente causados ao Autor pelo Réu, no exercício de seu direito de credor. Nesse prisma, vale citar
o entendimento jurisprudencial no tocante a não inclusão ou cancelamento da anotação do nome de devedor junto aos órgãos
de proteção ao crédito, do C. Superior Tribunal de Justiça precedentes da 2ª S, 2ª T, 3ª T, 4ª T, no sentido de que: O pedido em
procedimento judicial que busca o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção
ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) deve ser deferido com cautela, ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável a
existência de prova inequívoca ou da verossimilhança do direito alegado, ou ainda, da fumaça do bom direito, consubstanciados
na presença concomitante de três elementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a existência integral
ou parcial do débito; b) a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) o depósito do valor referente à parte incontroversa do débito ou que
seja prestada caução idônea. Importante notar, que o requisito do depósito do valor referente à parte incontroversa do débito
não diz respeito a eventuais valores apontados pelo Autor, mas sim ao valor contratualmente estipulado. Nesse sentido, a
jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: TUTELA ANTECIPADA. Pedido de manutenção na posse do bem e abstenção ao
Banco da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Inexistência de prova inequívoca de verossimilhança ou de
fumus boni iuris. Agravo improvido neste particular. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO Possibilidade, mas sem caráter
liberatório - Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento no 0105395- 98.2011.8.26.0000. Des. Rel. Silveira Paulilo.
DJ 22.06.2011.) Ademais, as alegações da requerente acerca de ilegalidades constantes no contrato de financiamento firmado
(taxa de juros, juros capitalizados, comissão de permanência, etc.), numa análise superficial, não merecem prosperar, porque
eventual ilegalidade deverá ser apurada na instrução da ação revisional sob o crivo dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, e não por prova unilateral, que se afasta do pressuposto de prova inequívoca exigido para a concessão da antecipação
de tutela pleiteada. Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, autorizando tão somente o depósito
das parcelas, vencidas e vincendas, nos valores que o requerente entender serem devidos, mas por sua conta e risco, sem
efeito liberatório, e também sem qualquer prejuízo quanto à exatidão dos valores. Cite-se o réu para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238), intimando-o da concessão da tutela, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor
(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação
(CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: PAMELLA SUELLEM SILVA PASSOS MORENO (OAB 391359/SP)
Processo 1003350-51.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anita Chaves Rodrigues - Banco Itaú
Consignado S.A. - Defiro o benefício da Justiça Gratuita à requerente, bem como a prioridade na tramitação. Anote-se. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a
autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), pelo correio,
para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor
(CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação
(CPC, artigo 335, III). Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1003367-87.2021.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.A.B. - - M.F.A.B. - Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se, utilizando-se da tarja respectiva do sistema. Desnecessária
a participação do MP, vez que as partes são maiores e capazes. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de fls. 01/03 e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68(EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS) proposta por Luiz Antontonio Bueno e Murilo Fernando Araujo Bueno, com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora do requerente
Luiz Antonio Bueno (RENUKA DO BRASIL) para CESSAR os descontos da pensão alimentícia devida ao filho Murilo Fernando
A. Bueno. O ofício liberado no sistema deverá a parte interessada proceder sua impressão e encaminhar à empregadora,
comprovando-se a entrega em 05 dias. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa no sistema informatizado e arquivemse os autos. P. I. C. - ADV: ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP)
Processo 1003380-91.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - J.C.C. - Fls. 115/116: Diante da sentença de fls. 111, nada mais havendo a ser providenciado,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), VIVIANE APARECIDA
HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1003380-91.2018.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - J.C.C. - Vistos,Cessada nesta data minha designação para responder pela 1ª Vara Cível da
Comarca de Lins, consoante minha remoção para a 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, e não havendo tempo hábil para
decisão, baixo os autos em cartório para renovação da conclusão quando da designação de novo magistrado para responder
pela Vara. Intimem-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES
(OAB 140390/SP)
Processo 1003384-26.2021.8.26.0322 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 0006356-70.2021.8.26.0100 - 7º
Vara Cível do Foro da Comarca de São José do Rio Preto) - Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Juliana Pazda
- Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 24, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) . - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP)
Processo 1003702-53.2014.8.26.0322 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - J.F.M.A. - - M.A.M.A.
- - V.H.M.A. - B.E.S.A. - Cessada nesta data minha designação para responder pela 1ª Vara Cível da Comarca de Lins, consoante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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