TJSP 24/06/2021 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
1844
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do Art. 231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros
de um por cento ao mês. Fica o Executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 1000639-50.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nilza Aparecida
de Oliveira Barcelos - BANCO PAN S.A. - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do CPC, ao
Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/objeto
da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não possa
ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde
com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como
se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm
interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e
ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), DIEGO
LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 1000647-27.2020.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Vista a requerente sobre petição do requerido comprovando o depósito judicial referente
as parcelas numero 10 e 11 do financiamento (fls. 77/79), requerendo o que for de direito, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000647-27.2020.8.26.0341 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni SA Crédito, Financiamento e Investimento - Jair Ribeiro Pinto - Fls. 85: Manifeste-se o requerido, no prazo de 05 dias. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE
OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000653-34.2020.8.26.0341 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000660-89.2019.8.26.0240 - VARA ÚNICA) Jair Lino Alves - Vistos. Aguarde-se o cumprimento dos mandados emitidos. Intime-se. - ADV: FÁBIO LUIZ ALVES MEIRA (OAB
266191/SP), VALDEIR ORBANO (OAB 262501/SP)
Processo 1000677-62.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
- Energisa Sul-sudeste - Distribuicao de Energia S.a - Vistos. Visando o saneamento, em atendimento aos artigos 9º e 10º do
CPC, ao Principio da não surpresa e da Colaboração, instruídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de
05 (cinco) dias: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre ela e o fato/
objeto da lide, de sorte a justificar sua pertinência e adequação (art. 357, II do novo CPC). b) caso a prova pretendida não
possa ser produzida pela própria parte, articule o motivo da impossibilidade, bem como o motivo se a parte adversa vier produzila, a fim de convencimento da necessidade de inversão do ônus da prova (art. 357, III do novo CPC); que não se confunde
com seu custeio. c) à luz do artigo 357, IV do novo CPC, indiquem se há matérias admitidas ou não impugnadas, bem como
se há, ainda, questões controversas que influenciarão na decisão do mérito. d) também deverão as partes esclarecer se têm
interesse pela realização de audiência de tentativa de conciliação. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando
uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente,
utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de
Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora
on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual
e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), VICTOR
HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 1000678-47.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Fernandes de Oliveira BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Intime-se o banco para juntada do contrato, mencionado à fl. 131. Após vista ao
autor, venham-me conclusos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB
298644/SP)
Processo 1000679-32.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Fernandes de Oliveira BANCO PAN S.A. - Vistos. Manifeste-se o autor sobre os documentos de fls. 178/198. Após, venham-me conclusos. Intime-se.
- ADV: FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 298644/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000679-32.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Fernandes de Oliveira BANCO PAN S.A. - Vistos. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, assim dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido
de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo
ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição
simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado
particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Destarte, tal como exposto nos mencionados dispositivos, a
afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família cria presunção juris tantum em favor do postulante. No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício
dajustiçagratuita, já que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira e informe de benefício previdenciário (fl.
36) e a parte ré não trouxe - aos autos - qualquer documento hábil para afastar a presunção de miserabilidade da parte autora.
Rejeito aimpugnação. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e
organização O ponto controvertido para o deslinde do feito é veracidade da assinatura do contrato. Desta sorte, com fulcro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º