TJSP 24/06/2021 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
2004
parte contrária, bem como, aguarde-se o prazo para apresentação das alegações finais, pelo requerido conforme já determinado
(fls. 211) Intimem-se. - ADV: FÁBIO DE MELO MARTINI (OAB 434149/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1001514-65.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Antônio Duarte - Vistos.
No prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes, as provas que ainda pretendem produzir, justificando cabimento e
pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam se têm interesse em audiência de tentativa de conciliação informando seus
e-mails pessoais e de seu(s) advogado(a)s, tudo para remessa do link de acesso à reunião virtual. Fls. 51/52- Ciência à parte
contrária. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1001555-32.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Matão - Ana Carolina dos Santos Bergamim - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE MORAES (OAB 355255/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI
(OAB 95941/SP)
Processo 1001620-27.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Lucas Eduardo da Silva - Sidinei Aparecido da Silva - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da
contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao M.P. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001638-48.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Girocapital Fomento Mercantil
Ltda - Lajes Matão Ind e Com de Artefatos de Cimento Ltda e outros - Vistos. Fls. 72- Manifeste-se a parte adversa. Intimemse. - ADV: ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), GABRIELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381567/SP),
ISABELLA DEL PILAR COSTA (OAB 381201/SP)
Processo 1001659-58.2020.8.26.0347 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Paulo Augusto Bernardi - Vistos.
Em nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1001697-36.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ARI, registrado
civilmente como Ari Douglas Siquiteli - Banco C6 S/A e outro - Manifeste-se a parte autora acerca das contestações apresentadas,
no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PEDRO CASSIANO BELLENTANI (OAB 135484/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1002040-32.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Reginaldo Marinho Esquetini 1-Visando, se o caso e oportunamente, a realização de audiência futura por videoconferência, informe a parte autora seu e-mail
pessoal, bem como, de seu advogado(a), para remessa do link de acesso ao ato nos termos do art. 26 do Provimento CSM nº.
2.564/2020. 2-Também a parte requerida deverá apresentar tais dados no prazo de defesa. 3-Acolho a petição e documentos
de fls. 31/35 como emenda à inicial. 4- Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita em prol do(a) autor(a). 5- Defiro,
por ora, apenas a exibição de documentos para determinar que o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os
contratos e faturas mensais postulados na inicial. O pedido de suspensão de cobrança de serviços que o autor afirma não
ter contratado será analisado após a juntada de tais documentos e o oferecimento de defesa. 6-Ante as dificuldades para a
realização de audiência imediata, cite-se a parte requerida para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias. 7- A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 8- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 9- Int. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS
SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1002084-51.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Bizcapital Empírica Pme - Deverá o exequente recolher as custas necessárias para citação
dos executados. - ADV: CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)
Processo 1002111-34.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio de
Lara Bottura - - Vera Lucia de Camargo Bottura - Vistos. Defiro os benefícios da prioridade na tramitação do feito (art. 1.048,
inciso I, do CPC). Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s)
possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira
preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a
ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O(A)
exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, o(a) exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servira
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