TJSP 24/06/2021 - Pág. 2131 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
2131
73.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - G.A.M. - A.S.O.A. - Vistos. Fl. retro: Defiro. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB 136456/SP), SILVAR SILVA SILVEIRA (OAB
89605/SP), STEPHANIE PAOLA DA SILVA DELFINO (OAB 443073/SP)
Processo 1000135-86.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.F.S. - M.E.S. - Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. 2. Questão para julgamento e esclarecimento quanto a
acordo: O cerne da controvérsia está na fixação de alimentos, com análise do binômio necessidade/possibilidade. Para tanto,
as partes deverão esclarecer os obstáculos para que não tenham celebrado acordo. Devem também esclarecer e comprovar
o quanto segue: 2.a. Necessidade dos alimentos: A parte autora poderá trazer todas as provas relevantes para quantificar a
necessidade dos alimentos. Assim, poderá trazer memorial descritivo (tabela) dos gastos mensais com a parte alimentanda,
bem como respectivos documentos que as comprovem (p. ex., despesas com alimentação, mensalidade escolar caso seja
escola particular, recibos médicos, cupons fiscais de supermercado, farmácia e quaisquer outros documentos hígidos tendentes
a comprovar os gastos). Há gastos que são mensais (p. ex. alimentos, mensalidade escolar) e outros sazonais (p. ex. uniformes,
material escolar, roupas), o que também deve ser bem descrito. Tal medida facilitará bastante as tratativas de acordo. 2.b.
Possibilidade dos alimentos: Ademais, considerando que o dever de sustento da criança é de ambos os genitores, ambas as
partes devem trazer prova de sua capacidade econômica (possibilidade). Assim, devem trazer prova quanto aos rendimentos
mensais (holerites, extratos bancários, recibos e principalmente declaração de imposto de renda dos últimos três anos), a fim
de comprovar suas alegações. 2.c. Ainda, as partes devem esclarecer se pretendem a produção de outras provas, justificando
a necessidade e pertinência. Prazo: 20 dias; ônus de preclusão. 3. Conciliação: Nesse ponto, as partes poderão também se
manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente após
a apresentação dos documentos solicitados e será realizada de forma virtual em razão da pandemia pelo vírus Covid-19. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP), VIVIANI ARAUJO DE PINA (OAB 342084/SP)
Processo 1000408-36.2019.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - O.R.F. - F.C.F. - Ciência às
partes, pelo prazo legal, sobre os laudo técnicos às fls. 119/122 e 138/143. - ADV: ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/
SP), OSMAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 141313/SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 1000478-82.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.G.M. - Vistos. 1. Fls. 179/194:
anote-se, facultando-se ao patrono o acesso aos autos. Para análise do pedido de assistência judiciária gratuita, providencie
a parte interessada no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de cópias das três últimas declarações de imposto de renda,
bem como dos três últimos comprovantes de rendimentos, ou cópias da carteira profissional, comprovando eventual situação
de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. 2. A petição e documentos apresentados pelos herdeiros são
suficientes para configurar o comparecimento espontâneo da parte, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Portanto, dou
os herdeiros por citados, devendo ser observados os prazos e demais termos estabelecidos na determinação de fls. 49/50.
Observo que, para evitar possíveis alegações de nulidade, o prazo para impugnação às primeiras declarações terá início com a
intimação por meio do patrono constituído do teor da presente decisão. Determino a devolução de eventuais mandados e cartas
precatórias, independentemente de cumprimento. Providencie a Serventia o necessário. 3. Fls. 195/196: manifestem-se os
demais herdeiros no mesmo prazo supra. Intime-se. - ADV: LUCIANA MIGUEL MOURÃO RIBEIRO (OAB 355989/SP)
Processo 1000480-52.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Aparecido
Italiano - Bruna do Nascimento Silva - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por José Aparecido Italiano
em face de Bruna do Nascimento Silva. Alega, em síntese, que as partes realizaram acordo, que foi homologado judicialmente,
no qual o requerente ficou obrigado a matricular a menor Luiza em escola particular, bem como realizar o pagamento das
mensalidades. Contudo, alega que apesar de ter cumprido a determinação, a menor não estava frequentando as aulas. Alega
ainda, que a ré matriculou-a em escola pública. Requer, assim, o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de danos
materiais pelo valor gasto. A parte ré apresentou contestação e declarou ter cumprido a obrigação (fls. 101/108). O Ministério
Público manifestou-se (fl. 148). É o relatório. Fundamento e Decido. A parte ré anunciou que a menor está regularmente
matriculada e está participando das aulas de maneira on-line, conforme provas juntadas aos autos (fls. 112/115). Quando
intimado a se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito (fl. 128), o exequente quedou-se inerte,
nada impedindo assim a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. À vista do exposto, julgo extinto o processo de
execução pelo cumprimento da obrigação, conforme arts. 924, II, e 925, CPC/2015. Em razão da causalidade, condeno a
executada ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor
da execução, suspensa a exigibilidade, conforme arts. 85, §§ 1º e 2º, e 98, § 3º, CPC/2015. Dê-se ciência ao Ministério Público,
se o caso. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), KAROLYNE ANTONIETA
ONYEKACHUKWU SILVA UTOMI (OAB 412064/SP)
Processo 1000566-57.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.S.M.
- - H.S.M. - - R.L.C.R.S.M. - N.M. - Vistos. Tendo em vista a inércia do executado, manifeste-se a parte exequente em termos
de prosseguimento. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: ANDREA OLIVEIRA GUERRA (OAB 303318/SP), NIVALDO DE MELO (OAB
281093/SP)
Processo 1000746-73.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos M.V.S.S.M. - - A.V.S.S.M. - - S.N.S.S.M.R.L. - Vistos. Intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 dias, dê
prosseguimento ao feito. Pena de extinção. Essa decisão valerá como mandado. Intime-se. - ADV: NEILA MARIA ANDRADE DE
PAULA SILVA (OAB 414444/SP)
Processo 1000860-46.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - J.G.C.V. - Ciência à parte autora de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico conforme requerido,
devendo acompanhar o devido pagamento, em conformidade com o Formulário de MLE deferido, através da conta indicada para
depósito, ou do saldo disponível se a opção for por resgate presencial. - ADV: RICARDO KINDLMANN ALVES (OAB 265484/
SP)
Processo 1000910-38.2020.8.26.0348 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.M.M.S. - G.S.S. - Vistos. A justificativa de fls. 120/126 não é suficiente para exonerar o executado da obrigação
alimentar. Assim, o executado foi intimado a comprovar o pagamento do débito remanescente e quedou-se inerte, sem apresentar
pagamento dentro do prazo que lhe fora concedido. A parte exequente requer nova intimação do executado (fl. 136). Contudo,
considerando que o executado já foi intimado três vezes para realizar o pagamento desde março deste ano, é cabível o
prosseguimento da execução. No caso, afigura-se impossível o cumprimento da prisão civil em regime fechado, tendo em vista
que, a fim de diminuir o contágio e frear a atual pandemia de COVID-19, a Recomendação nº 62/2020, do Conselho Nacional de
Justiça, prorrogada até 31 de dezembro de 2021 pela Recomendação nº 91 do mesmo órgão, estabeleceu no art. 6º a seguinte
orientação: Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das
pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º