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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2172

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2172

da decisão de fls. 43/45. - ADV: DOROTEU PUPILINO DOS SANTOS (OAB 70549/SP), JESIEL MERCHAM DE SANTANA (OAB
206346/SP)
Processo 1003411-62.2020.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - D.A.S. - - S.A.S. F.O.S. - “ Fls.225/231: Manifestem-se o requerente em réplica, no prazo de 10 (dez) dias.” - ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS
SOUZA (OAB 303465/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo 1003411-62.2020.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - D.A.S. - - S.A.S.
- F.O.S. - Ciente da contestação por negativa geral, bem como da réplica. Considerando todo o processado, assim como dos
documentos acostados nos autos, entendo que é caso de julgamento antecipado. Desta forma, nos termos do art. 330 , I , do
CPC, dispenso a fase de apresentação de alegações finais, tendo em vista que inexiste prova produzida durante a instrução,
e DETERMINO ABERTURA DE VISTA ao Ministério Público para apresentação de parecer e, após, tornem os autos conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Processo 1003416-50.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Padronizado - S.L.F.R.S. - Vistos.
Trata-se de ação cominatória ajuizada pela parte autora acima identificada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, em face das Fazendas Públicas do Município de Mauá e do Estado de São Paulo, aduzindo, em apertada síntese, que a
autora possui o diagnóstico: CID: G80 (Paralisia Cerebral), e G23.0( Doença de Hallervorden-Spatz) e atualmente necessita do
uso do medicamento ACETATO DE LEUPRORRELINA 11,25 MG. , mais bem descrito na exordial, para controle do seu quadro
clínico. Ocorre que o Estado parou de fornecer o medicamento, bem como não tem respondido às solicitações da Defensoria
Pública. Citadas, as requeridas apresentaram contestação. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo basicamente alegou
ausência de interesse processual, alegando que a requerente poderia obter o medicamento por vias administrativas. O Município
de Mauá, por sua vez, apresentou contestação alegando que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para que
o medicamento seja fornecido, contudo, não trazendo à tona o motivo especificado de sua alegação, embasando sua tese em
alegações generalizadas. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar levantando falta de interesse de agir.
Nota-se pelo documento de fls. 19/20 que a requerente cobrou uma posição das requeridas no que se refere ao fornecimento do
medicamento, que foi abruptamente interrompido em dezembro do ano passado. Nenhuma das requeridas apresentou nos autos
prova de que respondeu às solicitações, tampouco comprovou que o medicamento foi entregue à autora antes da propositura
desta ação, fato este que, por si só, demonstra a existência de interesse processual. Afastadas as preliminares, observo que
as provas juntadas nos autos restringem-se a questões puramente de direito, sendo fato incontestável a doença da autora e a
sua real necessidade de ter acesso ao medicamento mencionado na inicial. Assim sendo, DECLARO ENCERRADA a instrução
e determino que sejam as partes intimadas para apresentação das alegações finais no prazo legal. Após, dê-se vista ao MP
para manifestação nos termos de praxe. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), ANA PAULA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 274894/SP)
Processo 1003618-32.2018.8.26.0348 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Hospedagem sem autorização - H.G.S. - Vistos. Ante o pagamento da primeira parcela do acordo, no total de (06)
seis, aguarde-se o pagamento das demais parcelas. Intime-se. - ADV: ESTELA FERRAZ (OAB 198983/SP), EDUARDO FARIA
BARCELOS PEREIRA (OAB 269108/SP), EDGAR FARIA BARCELOS PEREIRA (OAB 274440/SP), JOSE ANTONIO TAVARES
FARIA (OAB 124631/SP)
Processo 1003851-24.2021.8.26.0348 - Guarda - Seção Cível - O.P.S. - - N.S.O. - Vistos. Fls. 36/37. Ciente. Por ora.,
aguarde-se a vinda dos relatórios do setor técnico. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 279609/SP)
Processo 1004143-43.2020.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - D.F.S.F. - Vistos. Fls.271/276:
Ciente do oficio nº 0231/2021 enviado pelo CREAS Bocaína sobre o acompanhamento do núcleo familiar em questão. Prossigase com o acompanhamento, aguardando por novos relatórios. Decorrido prazo, cobre-se a vinda de informações atualizadas.
Aguarde-se a devolução da carta precatória expedida as fls.256/254 referente a avaliação psicossocial do correquerido David
José. O presente servirá, por cópia assinada, como ofício. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 9999/DP)
Processo 1004143-43.2020.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - D.F.S.F. - Vistos. Fl.298:
Assiste razão o Ministério Público. Oficie-se ao D. Juízo Deprecado solicitando a remessa do laudo social referente a carta
precatória nº 0001789-96.2021.8.26.0002, considerando a informação apresentada em 07/04/2021 de que o respectivo estudo
já havia sido feito. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1004143-43.2020.8.26.0348 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - D.F.S.F. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar o AFASTAMENTO da criança D. D. S. F. e I. V. C. da S. do convívio familiar,
ficando mantida a decisão que concedeu a guarda das respectivas crianças aos atuais guardiões, sra. Monique Helen Cardoso
Apolinário e Sr. Bruno Apolinário da Silva. P.R.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1004853-29.2021.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - I.S.L. - - D.C.L.
- Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de adoção c.c destituição do poder familiar, interposta
pelos requerentes, que são sogros da tia materna do infante em questão, os quais por diversas vezes assumiram os cuidados
do sobrinho em razão do relacionamento instável e conturbado dos genitores, ora requeridos. Ocorre que, em razão dos
compromissos profissionais da tia da criança e da proximidade das residências, seus sogros passaram à auxiliá-la nos cuidados
com o sobrinho. Os laços afetivos entre o casal e a criança foram se estreitando, de modo que os requerentes passaram a
se apropriar das responsabilidades e dos cuidados diários do mesmo. Diante disto, requereram a adoção da criança, com a
consequente destituição dos genitores, sendo que juntaram a concordância da genitora por escrito às fls. 43/45. Com relação
ao genitor, requereram a citação. Nos termos do artigo 169, caput, da Lei 8.069/90, em sendo a destituição familiar pressuposto
lógico da Adoção pretendida, deve-se observar o procedimento contraditório previsto no ECA. Assim, nos termos do artigo 158
da Lei 8.069/90, proceda a CITAÇÃO pessoal dos réus para apresentar resposta e ofertar rol de testemunhas e documentos, no
prazo de 10 dias, sob pena de incidirem os efeitos da revelia quanto às questões fáticas. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestado
o pedido, presumir-se-ão aceito(s) pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiro(s), os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s)
(arts. 183, 335 e 344 do Novo do Código de Processo Civil). Inegável que há anuência da genitora com o pedido de adoção
formulado nos autos, conforme documento de fls. 43/45. Nessa perspectiva, deve-se observar a formalidade a que alude o § 1.º
do artigo 166 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente. Oportunamente, será designada
audiência para a oitiva. Proceda-se ao estudo psicossocial. Ciência ao Ministério Público. 8- Intimem-se. - ADV: GISELE ROCHA
MORAES (OAB 224198/SP)
Processo 1004853-29.2021.8.26.0348 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - I.S.L. - - D.C.L. Vistos. Chamo o feito a ordem. Fls. 43/45: Recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. Diante da declaração expressa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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