TJSP 24/06/2021 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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e pugnando pela homologação de referidos cálculos por ele apresentados às fls. 222/240, contando ainda com a anuência da
parte autora, conforme fls. 245, requisite-se o pagamento do débito, observando-se a data de atualização e as formalidades
legais previstas na Resolução nº 559/07 do Conselho da Justiça Federal, intimando-se o devedor da expedição e, na sequência,
aguarde-se o pagamento ou provocação dos interessados. Intime-se. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA
(OAB 117953/SP)
Processo 0001585-22.2019.8.26.0358 (apensado ao processo 0001857-26.2013.8.26.0358) (processo principal 000185726.2013.8.26.0358) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Tania Perpetuo Aroni Liberato Trevisan - Ante o
exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido da parte exequente para incluir no polo passivo nos autos principais a parte requerida
CAFÉ BISTRÔ DO ANTIQUÁRIO LTDA e CLEVER R. CASADO ANTIGUIDADES. Cadastre-se no sistema. Sem sucumbência na
espécie por tratar-se de mero incidente. Sem honorários por não haver previsão para a hipótese no § 1º do artigo 85 do CPC.
Prossiga-se nos autos principais. P.R.I. - ADV: MARCELO MARTINS ALVES (OAB 143040/SP)
Processo 0001741-06.2002.8.26.0358/01 - Cumprimento de sentença - Dirceu Rodrigues da Silva Me - Banco Santander
(brasil) S/A - Vistos. Fls. 1035/1038: ciência ao exequente dos documentos juntados, referente à renovação da apólice de seguro,
dada como garantia do Juízo. Ante a certidão de fls. 1041, informando que não houve a comprovação do depósito dos honorários
periciais pelo exequente, considero preclusa a prova pericial. Comunique-se ao Sr. Perito de que está dispensado de prosseguir
com a perícia e de apresentar seu laudo. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício de comunicação, devendo
lhe ser encaminhada por e-mail. No prazo de 05 dias, querendo, digam as partes em alegações finais. Após, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP), CARLA MARIA ZANON ANDREETO
(OAB 133912/SP), LUIS FELIPE PESTRE LISO (OAB 292260/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 0002747-87.1998.8.26.0358 (358.01.1998.002747) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Banco do Brasil Sa - Promova a parte interessada no desarquivamento, o recolhimento da respectiva taxa, haja
vista que a petição protocolizada está desacompanhada do respectivo recolhimento ou comprove a gratuidade. - ADV: PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RICARDO SILVEIRA FERREIRA (OAB 277969/SP)
Processo 0003663-09.2007.8.26.0358 (358.01.2007.003663) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Vinicius
Thiago Moreno Pirani - José Moreira do Prado Neto e outros - Expedido mandado de imissão na posse. Fica a parte autora
ciente de que os Oficiais de Justiça desta Comarca não entram em contato com a parte, ainda que seja por ligação a cobrar,
devendo o(a) requerente entrar em contato com o Oficial para promover os meios necessários ao cumprimento da medida
liminar. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), LUIZ CARLOS BORDINASSI (OAB 82210/SP),
ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA (OAB 237735/SP), SÍLVIO ROBERTO SEIXAS REGO (OAB 153724/
SP)
Processo 0004191-04.2011.8.26.0358 (358.01.2011.004191) - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - João Franco - Vistos. 1. Ciência à parte autora acerca da planilha de débito apresentada
pelo INSS retro juntada (Principal com juros: R$ 24.705,87 e Honorários: R$ 0,00, totalizando R$ 24.705,87). 2. Uma vez que
os cálculos foram realizados pelo próprio INSS, havendo concordância integral pela parte autora, requisite-se o pagamento do
débito apontado às fls. 230, observando-se a data de atualização e as formalidades legais previstas na Resolução nº 559/07 do
Conselho da Justiça Federal, intimando-se o devedor da expedição e, na sequência, aguarde-se o pagamento ou provocação
dos interessados. 3. Em caso de discordância pela parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, deverá requerer a
parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil,
que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No
peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O
sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença;
e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença,
conforme o caso. 4. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o
processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de
citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos
pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar
em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da
movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 5. Para os futuros
peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de
execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da
Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 6. Decorridos mais de trinta dias
sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: JOSÉ DAVID
SAES ANTUNES (OAB 241427/SP)
Processo 0004220-35.2003.8.26.0358 (358.01.2003.004220) - Execução de Alimentos - Alimentos - W.P.M.Z. - I.N.Z.J. Promova a parte interessada no desarquivamento, o recolhimento da respectiva taxa, haja vista que a petição protocolizada está
desacompanhada do respectivo recolhimento ou comprove a gratuidade. - ADV: ANA LIDIA FERNANDINO DE A LUMINATTI
(OAB 131231/SP), JOSE LUIZ MAGRO (OAB 144100/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 0004373-19.2013.8.26.0358 (035.82.0130.004373) - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.B.O. - Vistos.
Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP), NADJA FELIX
SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 0004533-30.2002.8.26.0358 (358.01.2002.004533) - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito /
Avaliação - Banco do Brasil Sa - Colplast Industria e Comercio Ltda e outros - Promova a parte interessada no desarquivamento,
o recolhimento da respectiva taxa, haja vista que a petição protocolizada está desacompanhada do respectivo recolhimento ou
comprove a gratuidade. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO FRANCISCO CARMINATTI
BARBERO (OAB 93546/SP), JOSE LUIS DA COSTA (OAB 71044/SP), GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA (OAB
181949/SP)
Processo 0004632-77.2014.8.26.0358/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rede
Recapex Pneus Ltda - Promova a parte interessada no desarquivamento, o recolhimento da respectiva taxa, haja vista que a
petição protocolizada está desacompanhada do respectivo recolhimento. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/
SP)
Processo 0004733-32.2005.8.26.0358 (358.01.2005.004733) - Procedimento Sumário - Finama Auto Financiamento Ltda Pedro Carlos Leal - Vistos. Fls. 434/436, 441/443 e 454: trata-se de pedidos de liberação do valor bloqueado em conta corrente
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