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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 2685

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 2685 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

2685

“O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP) - ADV: LUCIANO
CARLOS AURELIANO (OAB 185296/SP)
Processo 0002581-93.2016.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violência Doméstica Contra a Mulher - T.R.S.
- Vistos. 1. Fls. 143/144 (Decisão com designação de audiência de instrução): Ciente. 2. Nos termos do art. 8º, caput, da
Recomendação CNJ n. 62/2020 e art. 5º do Provimento CSM TJSP n. 2549/2020, as audiências não foram realizadas, em caráter
excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária. 3. O retorno gradual do trabalho presencial do Poder
Judiciário do Estado de São Paulo está programado para o dia 27 de julho de 2020 (Provimento CSM n. 2.564/2020 Comunicado
Conjunto n. 581/2020 Comunicado Presidência n. 99/2020). 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403, II, das NJCGJ,
audiência de instrução e julgamento, para o dia 21 de julho de 2021, às 15h15. 4.1 O Oficial de Justiça designado assistirá
(art. 792, caput, do CPP). 4.2 Intime-se a parte ofendida e as testemunhas arroladas pela acusação e em comum ou, se for o
caso, requisite-a. 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver presa, requisite-a,
devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada pela acusação que morar nesta
jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição.
6.1 Intime-se pessoalmente a parte ofendida para comparecer em Juízo. 7. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa que
morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta
jurisdição. 7.1 Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, §
2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente, junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito
(antecedentes, conduta social e personalidade da parte processada). 7. Não há testemunha arrolada pela defesa. 8. Ao cumprir
o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la (art. 218 do CPP): “Se, regularmente intimada, a
testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou
determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.” 8.1 E mais (art. 219 do CPP):
“O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um) salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do
processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP), e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” 8.2 Se
a pessoa a ser intimada for a parte ofendida, deverá adverti-la (art. 201, § 1º, do CPP): “Se, intimado para esse fim, deixar de
comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.” Sirva-se desta decisão, por cópia
digitada, como ofício e mandado. Int. Dilig. - ADV: AILTON DOS REIS DIAS (OAB 414104/SP), ANTONIO MARTINS CORREIA
(OAB 76848/SP), LUIZ CARLOS ROBERTO (OAB 126590/SP)
Processo 0003106-41.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas V.S.A.V. - Vistos. 1. Fls. 101/102 (Decisão com designação de audiência de instrução): Ciente. 2. Nos termos do art. 8º, caput,
da Recomendação CNJ n. 62/2020 e art. 5º do Provimento CSM TJSP n. 2549/2020, as audiências não foram realizadas, em
caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária. 3. O retorno gradual do trabalho presencial do
Poder Judiciário do Estado de São Paulo está programado para o dia 27 de julho de 2020 (Provimento CSM n. 2.564/2020
Comunicado Conjunto n. 581/2020 Comunicado Presidência n. 99/2020). 4. Nesse sentido, DESIGNO, nos termos do art. 403,
II, das NJCGJ, audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2021, às 16h. 4.1 O Oficial de Justiça designado
assistirá (art. 792, caput, do CPP). 5. Intime-se pessoalmente a parte acusada para comparecer ao interrogatório; se estiver
presa, requisite-a, devendo o Poder Público providenciar sua apresentação. 6. Intime-se a testemunha arrolada em comum
que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a, expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora
desta jurisdição. 7. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa que morar nesta jurisdição, ou, se for o caso, requisite-a,
expedindo-se carta precatória para inquirir aquela que morar fora desta jurisdição. 7.1 Não será computada como testemunha
a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP); assim, se à Defesa parecer conveniente,
junte-se, por ocasião da audiência de instrução, declaração por escrito (antecedentes, conduta social e personalidade da parte
processada). 8. Ao cumprir o mandado de intimação da testemunha, o Oficial de Justiça deverá adverti-la (art. 218 do CPP):
“Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer [acessar o sistema Microsoft Teams] sem motivo justificado, o
juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá
solicitar o auxílio da força pública.” 8.1 E mais (art. 219 do CPP): “O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa de 1 (um)
salário mínimo (arts. 458 e 436, § 2º, do CPP), sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência (art. 330 do CPP),
e condená-la ao pagamento das custas da diligência.” Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int.
Dilig. - ADV: LEO CRISTIAN ALVES BOM (OAB 268276/SP)
Processo 0004671-11.2015.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Alef Trindade de Souza - Vistos. 1.
Fls. 220/222 (Petição) e 223/266 (documentos): Ciente. 2. Analisando melhor, reconsidero a decisão de fls. 219. 3. Foi expedida
certidão de horários referente ao recurso, observo (fls. 215). 4. Expeça-se novamente a certidão de honorários advocatícios
de fls. 163, no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. Int. Dilig. - ADV: PETERSON
FERREIRA AMIN (OAB 361257/SP)
Processo 0005885-66.2017.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Justiça Pública Luciano Roberto Alves Cabral - Vistos. 1. Fls. 53/54 (Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em
face da parte Luciano Roberto Alves Cabral, devidamente qualificada): Ciente. 2. Processe-se pelo procedimento ordinário (art.
394, § 1º, I, do CPP). 2.1 A parte não tem direito à suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal (fls.
73/81). 3. Analisando a denúncia, reputo presentes as condições para o exercício da ação penal, bem como os pressupostos
processuais, além da justa causa, razão pela qual, por estar em termos e descrever a lide penal (materialidade do fato e autoria
delitiva), a RECEBO. 4. Cite-se a parte acusada para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observando
que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (art. 401 do CPP), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. As testemunhas arroladas acima do número máximo, bem como aquelas sem qualificação (art. 588, 2ª parte, das
NSCGJ), serão desconsideradas. Não serão computadas como testemunhas as pessoas que nada souberem que interesse à
decisão da causa (art. 209, § 2º, do CPP), como aquelas que se referem aos antecedentes, à conduta social e à personalidade
da parte acusada, de modo que a Defesa, advertida do disposto no art. 400, § 1º, do CPP, poderá juntar, até a audiência de
instrução, declarações por escrito de tais pessoas (as denominadas, pela atividade forense, “testemunhas de antecedentes”).
4.1 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se a parte acusada, citada, não constituir Defensor, nomearei Defesa para
oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 4.2 Certificado, pelo(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça que a parte
acusada não tem condição econômica de constituir Defensor (art. 436, II e III, das NSCGJ), ou ainda, pelo Ofício Judicial, que o
prazo legal transcorreu sem manifestação de Defensor, solicite-se eletronicamente à Defensoria Pública a indicação do Defensor
Dativo, ressalvado o disposto no art. 263, caput, do CPP (nomeação de Defensor de sua confiança). 4.3 Com a indicação,
reputa-se nomeado(a). 4.4 Uma vez nomeado(a), intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) para comparecer ao Ofício Criminal para
assinar o termo de compromisso acerca da forma de intimação de todos os atos e termos da ação penal (art. 438 das NSCGJ).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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