TJSP 24/06/2021 - Pág. 2797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Fica intimada a parte executada, para que no prazo de 15 dias, comprove nos autos
a adequação à mensalidade da parte autora/exequente, de acordo com os índices autorizados pela ANS para os contratos
individuais ou familiares, que segundo os cálculos apresentados pela parte exequente, é de R$ 7.739,76. Fica ainda a parte
executada também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo
525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC,
artigo 218, § 4º). Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exequente, no prazo de dez dias,
demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios
de 10% (dez por cento), além do montante de 1%, a título de taxa judiciária, em consonância ao artigo 4o, inciso III, da Lei
Estadual no 11.608/03, sob pena da parte exeqüente suportar seu pagamento, por ocasião de sua satisfação, indicando, ainda,
bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Intimese. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 0008899-38.2020.8.26.0405 (processo principal 1014556-75.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Vitta Clube de Viver - Selma Marques - Fls. 37/38: ciência ao exequente (Resposta de pesquisas solicitadas).
Prazo para manifestação 15 dias. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0009433-16.2019.8.26.0405 (processo principal 0036240-98.2004.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Montoro Fagundes e Brasil Vita Advogados Associados - João Moysés Abdalla - Vistos. MONTORO FAGUNDES E BRASIL
VITA ADVOGADOS ASSOCIADOS apresenta cumprimento de sentença em face de JOÃO MOYSES ABDALLA E OUTROS,
objetivando o pagamento dos honorários sucumbenciais de R$ 30.261,44. Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo
para comprovar o pagamento do débito e apresentar impugnação (fl. 31). Após bloqueio de ativos financeiros, o executado
ofertou impugnação às fls. 47/56, aduzindo que o bloqueio recaiu sobre sua conta corrente, na qual são creditados seus
benefícios previdenciários, e que os valores destinavam-se ao custeio de procedimento cirúrgico de que necessita. Defende a
impenhorabilidade dos valores, com imediata liberação da quantia de R$ 8.000,60. Réplica às fls. 65/68. É o relatório. DECIDO.
Dos documentos de fls. 40/41, depreende-se que houve o bloqueio de R$ 1.192,68, na conta corrente mantida junto ao Banco
Bradesco S/A; R$ 8.000,60, na conta corrente mantida junto ao Banco do Brasil S/A e de R$ 953,16, existente na conta corrente
mantida com o Banco Itaú S/A, no total de R$ 10.146,44. O impugnante afirma que o bloqueio na conta corrente mantida
junto ao Banco do Brasil S/A recaiu sobre seus proventos de aposentadoria. Sem razão contudo. Com efeito, os incisos IV
e X, do artigo 833, do CPC estabelece que são impenhoráveis, dentre outros bens, os vencimentos e subsídios e a quantia
depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Porém, nota-se se tratar de conta
corrente, e não de conta poupança, não se aplicando a impenhorabilidade prevista no artigo acima. Ademais, pese afirmar
que teve seus proventos penhorados, nada provou, não encartando o extrato da conta. Note-se, que na contramão do alegado
pelo impugnante, o bloqueio ocorreu em 25.02.2021, ao passo que sua aposentadoria é paga no 3º dia útil de cada mês, no
importe de R$ 727,32. Ora, a impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante
o período da remuneração do executado, de modo que, vencido o mês e recebido novo salário, a sobra do mês anterior perde
a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Em suma, nada há nos autos capaz de comprovar as alegações do
impugnante. Isto posto, REJEITO a impugnação ofertada para declarar penhorável o valor bloqueado na conta do executado,
determinando, após o decurso de prazo para recurso desta decisão, expeça-se MLE em favor do exequente. Para expedição do
mandado de levantamento, assinalo que o beneficiário deverá providenciar a apresentação do Formulário de MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE 20/02/2017),
devidamente preenchido. No mais, concluindo que o valor bloqueado não satisfaz o crédito perseguido, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR (OAB 5682/MT), ROBELIA DA SILVA
MENEZES (OAB 23212/MT), MARCUS FERNANDO F.VON KIRCHENHEIN (OAB 6706/MT), ELCIO MONTORO FAGUNDES
(OAB 68832/SP), DARGILAN BORGES CINTRA (OAB 9150/MT)
Processo 0010754-86.2019.8.26.0405 (processo principal 1021994-60.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Obrigações - Luiz Ferreira de Souza - LUANA DE SOUZA AFONSO - ACASSIO DA SILVA NUNES - Vistos. LUIS FERREIRA DE
SOUSA apresenta cumprimento de sentença em face de LUANA DE SOUSA AFONSO, objetivando a intimação da executada
para cumprimento da obrigação. Diz que a executada realizou diversos investimentos no imóvel, obras necessárias e inúmeras
benfeitorias, contudo, não concluiu as obras a que se obrigou pelo acordo, bem assim criou novos obstáculos ao exequente
visando a prejudicá-los, tirando-lhe a paz e gerando danos materiais e morais. Impugnação às fls. 22/25. Afirma que apenas não
concluiu os quadros de água e luz, e retirada do cano da fachada, dado o exequente não permitir seu acesso. Réplica às fls.
30/33. Decisão de fl. 39 determinou a realização de prova pericial, sobrevindo o laudo às fls. 59/78, sobre o qual as partes se
manifestam (fls. 83/85 e 87/89). É o relatório. DECIDO. Consta dos autos que as partes firmaram acordo nos autos do processo
principal, pelo qual a executada se obrigou a executar, por meios próprios e sem direito a reembolso, “a impermeabilização da
laje, a entrada única para sua residência, desde que não prejudique a entrada do requerido/reconvindo, e a separação dos
medidores de água e luz. Para execução destes serviços, estabelece-se o prazo de (1)um ano, porém, a impermeabilização
deve ser feita em quatro meses. Na laje da garagem será feita a impermeabilização ou colocação de piso(neste caso, mais
cobertura) 2- Caso a infiltração no banheiro do requerido provenha de onde a autora mora, incumbe a ela, também à suas
custas, resolver esse problema, no prazo destinado à impermeabilização.Caso seja necessário, para detectar o problema,
ingressar na morada do requerido, desde já isso fica permitido”. Diante do dissenso sobre a execução dos reparos, determinouse a produção de prova pericial. Realizada a perícia, o expert constatou que “o imóvel residencial de propriedade do Luís
Ferreira de Souza, identificado por exequente, é do tipo sobrado, sendo que o exequente reside no pavimento térreo e a ré no
pavimento superior, foi constado que houve a separação de entrada social por uma chapa de zinco, consta a execução de
cobertura na laje da garagem em telha de barro do tipo romana com estrutura de madeira de Lei, consta piso cerâmico sobre a
referida laje, instalação de ralos para escoamento de água através de tubo de pvc instalado no lado esquerdo do imóvel com
desague na calçada, foi verificado indícios de infiltrações anteriores na sala do exequente, até a data da vistoria não havia, mas
infiltração no local, tanto é que foi realizada pintura nas paredes e instalação de forro de pvc na sala do exequente. Foi verificado
o assentamento de revestimento das paredes e assentamento de piso cerâmico no banheiro do exequente, já o teto do mesmo
encontrasse embolorado devido a umidade do ambiente, foi informado pelo Sr. Rodrigo que existia um ponto de infiltração mas
teria sido sanado pela ré, com a substituição de um tubo danificado. Foi constatado pela perícia que não há condições de ser
instalada claraboia no local indicado pelo exequente, pois não teria eficácia nenhuma, recomenda-se a instalação de exaustor
para banheiro”. Em resposta aos quesitos, afirmou que não encontrou indícios de infiltrações; constatou a existência de um tubo
PVC branco de 100 mm no lado esquerdo do imóvel utilizado para escoamento de água de lavagem da área do 1º pavimento;
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