TJSP 24/06/2021 - Pág. 2916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus
Advogados. 5) Decorrido o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar
provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob
pena de indeferimento. 6) Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se
manifestar(em) em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. 7) Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas
no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob
pena de indeferimento. Servirá este comomandado de citação e intimação, termo, ofício e alvará. Intimem-se. - ADV: JULIO
ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1001008-80.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luciano Nivaldo Tomaz Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Em atendimento ao Ofício - SJ 3.2.4.2.- Serv. De Processamento
da 18ª Câmara de Direito Privado, expedido no Mandado de Segurança nº 2115790-66.2021.8.26.0000 passo a prestar as
seguintes informações: Os impetrantes ajuizaram o mandado de segurança nº 2115790-66.2021.8.26.0000 em face da sentença
proferida pelo magistrado da Vara Única Cível da Comarca de Ouroeste, que julgou a improcedência da ação e aplicou multa
por litigância de má-fé, em razão de advocacia predatória. Por sentença proferida às fls. 490/495 dos presentes autos, datada
de 11/12/2020, foi julgada a improcedência desta ação, tendo sido aplicada aos patronos da parte autora, multa por litigância
de má-fé, em favor da ré, no importe de 9,9% sobre o valor da causa corrigido pela tabela prática do TJSP, diante da advocacia
predatória praticada. Referida sentença fundamentou-se no conteúdo da decisão/ofício encaminhado pelo Juízo da 3ª Vara
Cível da Comarca de Fernandópolis/SP., acostada às fls. 477/484, que descreveu a distribuição contra a ré CREFISA S/A
Crédito Financiamento e Investimentos, em um curto espaço de tempo, de centenas de ações cujas iniciais são padronizadas
(de caráter multitudinário), com procurações outorgadas ao menos a algum ou mais aos impetrantes. Consta, ainda, de referida
decisão/ofício apurou, por oficiais de justiça, em algumas ações em que foram expedidos mandados de constatação, que alguns
litigantes foram procurados (e não procuraram) os impetrantes, relatando que seus nomes estariam numa espécie de lista
ou sistema. Extrai-se, ainda, da referida decisão/ofício que foi determinada a abertura de Inquérito Policial para apuração de
infrações penais cometidas pelos impetrantes, a comunicação ao NUMOPEDE e a comunicação aos Ofícios Judiciais para a
adoção de providencias cabíveis em face dos impetrantes. Na sentença objeto do Mandado de Segurança foi descrito que o
litígio foi criado pelos próprios impetrantes por meios espúrios para captação de clientela, visando enriquecimento, através da
utilização mercantilizada do Poder Judiciário e que, ainda, através da constatação do ajuizamento de diversas ações ajuizadas
em nome do mesmo consumidor (cliente dos impetrantes), com o intuito de majorar os ganhos, quando podia fazê-lo em uma
ação conjunta, revelando-se abuso de direito de demandar (art. 80, V, do CPC) ficando, portanto, demonstrada a má-fé dos
impetrantes e não de seu cliente/parte autora. Informo que não há pendência de recurso, tendo a sentença transitado em julgado
para as partes em 11/02/2021. Eram as informações cabíveis. Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro
esclarecimento que se faça necessário. Servirá esta como Ofício, que deverá ser encaminhada, pela serventia, através de e
mail, com urgência. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), EVELYN CAROLINE SCAPIM DA
SILVA REZENDE (OAB 432997/SP), DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO
(OAB 195972/SP)
Processo 1001118-45.2020.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elza Rufino de Souza - Conafer
Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do
CPC, fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 124/134 pela parte
autora, no prazo de 15 dias. - ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ELLEN CHRISTINA CARNIELO (OAB
221185/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1001218-97.2020.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Multa de 10% - Maria Aparecida Rossini - Ciência
ao exequente do resultado da tentativa de arresto de fls. 29/30. Fica o exequente INTIMADO a se manifestar em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de fl. 27. - ADV: JOÃO PAULO DE OLIVEIRA HACHIYA
(OAB 345484/SP)
Processo 1001225-94.2017.8.26.0696 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
Fls. 341/344 (pedido do exequente e juntada de taxa de postagem): Defiro. Expeçam-se cartas para citação das coexecutadas
Simone S. Matsumoto e Adriane M. Matsumoto, nos endereços indicados pelo exequente. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003749-33.2017.8.26.0189 - Monitória - Cheque - Romero & Santos Auto Posto Ltda - Fica a parte autora
INTIMADA a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo legal, ante o teor de fl. 169 (aviso de recebimento negativo
com informação “não procurado”). - ADV: CARLOS ALBERTO PANSANI JUNIOR (OAB 332970/SP)
PACAEMBU
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEDIMILSON GUIMARÃES DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2021
Processo 1001023-60.2021.8.26.0411 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Conceição Aparecida Narcizo
Lacerda - Vistos. Defiro à parte autora os benefício da Justiça gratuita. Anote-se. CONCEIÇÃO APARECIDA NARCIZO LACERDA,
qualificada nos autos, ingressou em juízo requerendo a concessão de alvará judicial para levantamento de saldo de restituição
de imposto de renda deixado por seu marido HELENO LACERDA, falecido em 23 de setembro de 2019. Na inicial, narra-se
que após a abertura de inventário extrajudicial, a requerente ficou sabendo a respeito da existência de saldo de restituição de
imposto de renda em nome do falecido. Assim, pretende o levantamento, mormente porque o herdeiro filho Heleno Lacerda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º