TJSP 24/06/2021 - Pág. 2938 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE
(OAB 286220/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP)
Processo 0000548-15.2021.8.26.0414 (processo principal 1001463-18.2019.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Steelmetal Indústria e Comércio de Produtos Siderurgicos Ltda Me - Fl. 36: ao exequente para providenciar o
recolhimento da diligência necessária. - ADV: FERNANDO BOTELHO SENNA (OAB 184686/SP)
Processo 0001183-35.2017.8.26.0414 (processo principal 1001355-91.2016.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Andressa Paula Picolo de Lima - - Luiz Eduardo de Lima - Waldemar Angelo Maschio - Fl. 286/291: Vista
às partes. - ADV: SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL (OAB 251862/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP),
ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), JOSE LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP)
Processo 0001183-35.2017.8.26.0414 (processo principal 1001355-91.2016.8.26.0414) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Andressa Paula Picolo de Lima - - Luiz Eduardo de Lima - Waldemar Angelo Maschio - Fl. 324/432: Diga
a exequente. - ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP),
JOSE LUIZ PENARIOL (OAB 94702/SP), SUELY DE FATIMA DA SILVA PENARIOL (OAB 251862/SP)
Processo 0001658-54.2018.8.26.0414/01 - Precatório - Obrigações - Silmara Stabile Colombo - PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARINÓPOLIS - Fl. 44: Satisfeito o débito, JULGO EXTINTA a presente ação de Incidente de Expedição de Precatório, com
fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Considerando que o feito está sendo extinto pelo pagamento
do débito manifestado pela própria parte exequente, há preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela
qual a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, dispensada a certificação. Expeça-se MLE da importância
depositada a fl. 42 em favor do(a) requerente. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações
de praxe. PIC - ADV: REGINALDO CASTELO BORGES (OAB 351305/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP),
JEFERSON DE PAES MACHADO (OAB 264934/SP)
Processo 1000054-41.2018.8.26.0414 (apensado ao processo 1000678-95.2015.8.26.0414) - Procedimento Comum Cível
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.S.C. - E.J.B. - Vista ao requerente acerca dos embargos de declaração de
pgs. 225/237, no prazo legal. - ADV: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122588/SP), PAULO CEZAR VILCHES DE
ALMEIDA (OAB 88802/SP), NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
Processo 1000091-97.2020.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Devanire Rodrigues
da Silva - - Gabriele Eduarda Silva Ribeiro - - Carina Rodrigues Ribeiro Vasconcelos - Transumatra Transporte Rodoviário de
Cargas Ltda Epp - - Vagner Fassina Ramalho - - Sompo Seguros S.A. - Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução de mérito, com relação a DEVANIRE RODRIGUES DA SILVA, com base no art. 485, VI, do Código de Processo
Civil. Condeno a autora DEVANIRE no pagamento dos honorários advocatícios em favor dos Procuradores dos réus, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a suspensão em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita deferidos fl. 43. Outrossim, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
deduzido na presente ação para condenar, de forma solidária, VAGNER FASSINA RAMALHO e TRANSUMATRA TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS DE CARGAS EIRILI ao pagamento a G.E.S.R. e CARINA RODRIGUES RIBEIRO VASCONCELOS da quantia
de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, a ser rateada entre as autoras em partes iguais, com correção
monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Eventual
compensação com o seguro DPVAT dar-se-á oportunamente, na fase de cumprimento de sentença, se o caso, conforme
estabelecida na fundamentação. Condeno os réus ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da condenação, observando-se, com relação ao réu VAGNER a
suspensão em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos fl. 279. Em relação à lide secundária, julgo
PROCEDENTE o pedido para condenar SOMPO SEGUROS S.A. a reembolsar TRANSUMATRA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS
DE CARGAS EIRILI de tudo quanto esta despender para cumprimento desta sentença, limitada à cobertura contratada/apólice.
Os valores devidos serão atualizados desde o desembolso pela ré denunciante, bem como acrescidos de juros de mora de
1% ao mês a contar da cientificação da seguradora do desembolso para o pagamento de indenização. Diante da aceitação da
denunciação da lide pela seguradora, descabe, por consequência, a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios
à denunciante. P.I.C. - ADV: RAMON GIOVANINI PERES (OAB 380564/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP),
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000133-15.2021.8.26.0414 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roberto
Donizete Felix - Fl.27/29, vista a parte autora - ADV: PAULO ROBERTO CORRÊA LEITE FILHO (OAB 405551/SP), NICOLE
VIEIRA SANGA (OAB 445529/SP)
Processo 1000165-20.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudemir de Melo Gonçalves - Telefonica Brasil S.A. - Pgs. 106/108: vista às partes conforme determinação de pg. 97. - ADV:
MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1000253-58.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nelídia Maria dos Anjos Seguradora Unimed - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido por NELIDIA MARIA DOS ANJOS em face de SEGURADORA UNIMED S/A para determinar ao requerido o
cancelamento dos descontos, bem como para condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com
correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à razão de
1% a contar da citação. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença. Diante da sucumbência, condeno o requerido
ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P. I. C. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000255-28.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Waldir Proni Dogue - Seguradora
Unimed S/A - Requerida, apresentar o documento original em cartório, conforme determinado. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI
(OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1000256-13.2021.8.26.0414 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mari Joice da Silva Bertolassi
- Banco Ficsa S/A - Em face de todo o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido por MARI JOICE DA SILVA BERTOLASSI em face de BANCO C6 CONSIGNADO (FICSA) para determinar
ao requerido o cancelamento dos descontos, bem como para condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente
descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros
moratórios à razão de 1% a contar da citação. Cálculos definitivos na fase de cumprimento de sentença, observando que há
valores depositados a fl. 22/23 pertencentes ao requerido. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das
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