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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 3452

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TJSP 24/06/2021 - Pág. 3452 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

3452

disposição deste Juízo às fls. 374/375). Após conferência pela Escrivania, expeça-se o MLE determinado, e (ii) relativamente ao
pedido de bloqueio permanente de contas bancárias e aplicações financeiras da executada, mediante expedição de ofícios às
instituições financeiras, é caso de indeferimento. Com efeito, embora seja reconhecida no art. 789 do Código de Processo Civil a
possibilidade de que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações,
referido dispositivo deve ser interpretado com cautela, pois a penhora sobre crédito incerto e ainda inexistente mostra-se
inviável. Assim, não obstante o item 2, do Comunicado CG Nº 1788/2017, da Corregedoria Geral da Justiça (mencionado às fls.
395/396), que admite, em tese, o bloqueio permanente (ordens consecutivas emitidas até o atingimento de valor determinado), a
medida não pode ser cumprida, porquanto, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, a penhora de ativos financeiros
pressupõe a sua existência. Acresça-se que a pretensão da exequente vai diretamente de encontro à Recomendação de nº 51
do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual devem as pesquisas por ativos financeiros e bens ser efetivadas por meio
dos sistemas informatizados que se encontram à disposição dos Tribunais, evitando-se, assim, a expedição de ofícios em
forma física. Nesse sentido, segue julgado recente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Processual. Execução de
título extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros. Pretensão à reforma. Bloqueio
permanente de contas bancárias dos executados mediante expedição de ofícios. Medida que vai de encontro à recomendação
do CNJ, além de ser desproporcional e inadequada. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2022724-32.2021.8.26.0000; Relator:Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -1ª Vara
Cível; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 14/04/2021)” Int. com urgência. - ADV: NATHALIA CARDOSO DOS
SANTOS (OAB 368000/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
(OAB 178268/SP), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB 272406/SP), ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO (OAB 156617/SP)
Processo 4007021-13.2013.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - LAERCIO VIEIRA PINTO - LUIZ
ALBERTO HYPOLITO - - IRENE RODRIGUES HYPPOLITO - - CARLOS ALBERTO STOKMAN - - CELIA REGINA HYPPOLITO
STOKMAN - - ADRIANA FATIMA DE MOURA - - Cinthia Rodrigues Hippolito - - Fabiano Rodrigues Hippolito - - FLAVIA CRISTINA
STOKMAN - - Paula Roberta Stockman Sanches - - Carlos Fernando Stokman - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Procuradoria do Municipio - - PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL - Benedito Daniel Luiz - - Leila Cristina da Cruz Luiz
- - Ricardo dos Santos - - Armindo Bonato - - Maria Itadita Bortoletto Bonato - R.105 - Vistos. Cite-se como determinado à fl.
383. Por fim, em observância aodever decooperaçãoexpresso no art. 6º do Estatuto processual, cumpre consignar, poroportuno,
queacorreta especificação do “Tipo de Petição” ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de “Peticionamento
Eletrônico” favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional. Dil. e int. com urgência. - ADV: DANIELE GELEILETE
CAMOLESI (OAB 137818/SP), EDUARDO ANTONIO DA CUNHA JUNIOR (OAB 201001/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE
(OAB 59561/SP), JOSÉ ROBERTO COLLETTI JÚNIOR (OAB 197771/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FABÍOLA HELENA DE PAULA ROQUE LUCATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA PAULA CANDIOTTO MEDEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0160/2021
Processo 0000592-37.2016.8.26.0599 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.Z. - G.A.M. - Vistos. Considerando o
contido nos Provimentos nº 2.554/2020 e 2557/2020 do Conselho Superior da Magistratura, bem como dos Comunicados nº
284/2020 e 323/2020 da Corregedoria Geral da Justiça, designo audiência de tentativa de conciliação, que será realizada por
videoconferência, para o dia 09 de setembro de 2021, às 14:00 horas, devendo os patronos das partes informar, no prazo de
05 dias, os endereços de correio eletrônico (e-mail) das partes e procuradores, para que lhes seja enviado o link de acesso
à reunião virtual, que ocorrerá por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Caso as partes não possuam e-mail, deverá ser
informado o número de WhatsApp para envio do link. Intime-se. - ADV: NATALIA PETROLINI DUARTE SILVA (OAB 294253/SP),
ALEXANDER COARESMA SPESSOTTO (OAB 230297/SP), MAYARA JANAINA BERTOLINO (OAB 317564/SP)
Processo 0001394-18.2021.8.26.0451 (processo principal 1017998-13.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.S.R. - - A.S.M.S. - L.A.R. - Vistos. 1. Tendo em vista que o executado possui patrono constituído nos autos
(fls. 28), defiro a intimação do executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJE, para quitar o débito
apurado a fls. 38, em 03 dias, sob pena de prisão. 2. Oficie-se à empregadora do executado (fls. 27) para desconto dos
alimentos vincendos. 3. Expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/
SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 0001394-18.2021.8.26.0451 (processo principal 1017998-13.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.S.R. - - A.S.M.S. - L.A.R. - Expedido mandado de levantamento conforme determinação de fls. 47 e informação de
fls. 40/41. - ADV: DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP), SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 0002554-49.2019.8.26.0451 (processo principal 1009903-91.2016.8.26.0451) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - J.O.M. - I.A.C.M. - Vistos. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, salientando que já
houve a fixação de multa. - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP), NATALIA LEITE DO CANTO
(OAB 291571/SP), MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP)
Processo 0003477-07.2021.8.26.0451 (apensado ao processo 1000406-82.2018.8.26.0451) (processo principal 100040682.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.C.S. - Vistos. Fls. 26: Recebo como aditamento à petição
inicial, procedendo a serventia às anotações e correções necessárias. Os honorários advocatícios não podem ser executados
sob pena de prisão. Assim, apresente o exequente novo cálculo do débito. Venha para os autos cópia do acordo homologado
pela sentença copiada a fls. 30. Intime-se. - ADV: FLAVIO ROBERTO OSS (OAB 432077/SP), ANTONIO FERREIRA BARROS
SAMPAIO MATTOS (OAB 415975/SP)
Processo 0004192-49.2021.8.26.0451 (processo principal 1001370-07.2020.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - M.R.R. - Vistos. Intime-se o executado nos termos do art. 528 do
CPC, para que efetue o pagamento do débito alimentar em atraso, no prazo de 03 (três) dias, no valor de R$ 908,08, referente
aos meses de março a junho de 2021, acrescido das parcelas que se venceram até a data do efetivo pagamento, podendo, neste
mesmo prazo, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, salientando que o cumprimento da
pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Na ausência de pagamento ou justificativa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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