Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021 - Página 624

  1. Página inicial  > 
« 624 »
TJSP 24/06/2021 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3305

624

Caldas Valete - Vistos. EXPEÇA-SE carta de intimação ao executado (fls. 222). Providencie a Serventia o necessário, para
tanto. No mais, AGUARDE-SE o trânsito em julgado. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1004203-71.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ips Empreendimentos S/A Plaza Shopping Itu - Dash Ltda.epp - - Marcus Vinicius Althoff Rizzo - - Silvia Bourdot Rizzo - Vistos. Nos termos do artigo 321 do
Código de Processo Civil, EMENDE a parte exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando-se demonstrativo
atualizado do débito reclamado, compatível com o valor da causa (R$330.949,53). Com a juntada, TORNEM, para recebimento
da inicial e consequente prosseguimento do feito. Int. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1004210-63.2021.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0007100-14.2018.8.26.0248
- 3ª Vara Cível) - Goncales & Cia Ltda Epp - Heli Daniel da Silva - Vistos. CUMPRA-SE a presente, expedindo-se mandado de
penhora, intimação e avaliação. Após o cumprimento integral da ordem deprecada, devolva-se ao Juízo de Origem, com as
cautelas de praxe e nossas homenagens. Este despacho servirá como mandado, acompanhado da carta precatória e da folha
de rosto vinculada, para impressão e envio à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Int. - ADV: LEANDRO CESAR VENTURA (OAB 266379/SP)
Processo 1004223-62.2021.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Empreendimento Imobiliário
Portal das Palmeiras Spe Ltda - - Walcon Empreend Imobiliarios Ltda - Katiara Nonato dos Santos - - Darlan Pacheco Rocha Vistos. CITE-SEcada parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento da dívida total indicada,
mais a verba honorária abaixo arbitrada e as custas processuais em reembolso. Cientifique-se cada executada de que: a) terá o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos (com distribuição
por dependência) ou, reconhecendo o débito, comprovar o depósito de 30% do valor devido (mais custas e honorários) e
requerer seja o restante parcelado em 6 (seis) vezes, com correção monetária e juros legais de 1% ao mês; b) os honorários
do advogado da parte exequente ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do débito e serão reduzidos pela metade
caso haja o pagamento integral nos 03 (três) dias após a citação; c) deverá efetuar o pagamento da respectiva parcela da taxa
judiciária depois de satisfeita a execução (art. 4°, inc. III, Lei Estadual n. 11.608/03). Servirá a presente decisão como certidão
para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/06/2021 e admitida em juízo, dados do processo
no cabeçalho sob o nº 1004223-62.2021.8.26.0286, à 2ª Vara Cível do Foro de Itu, em que são partes: parte autora/exequente
- EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO PORTAL DAS PALMEIRAS SPE LTDA, CNPJ 19769461000151 e WALCON EMPREEND
IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 50862622000105, e parte ré/executado - KATIARA NONATO DOS SANTOS, CPF 37485473824 e
DARLAN PACHECO ROCHA, CPF 04559640505, cujo valor da causa é: R$ 10.896,79(DEZ MIL E OITOCENTOS E NOVENTA E
SEIS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cartas de citação seguem vinculadas automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: HUMBERTO GOUVEIA (OAB 121495/SP)
Processo 1004230-54.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ilda das Graças Silva
- Bradesco Promotora S/A - Vistos. DEFIRO a justiça gratuita à autora. Tarje-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência
de negócio jurídico em que a autora, aposentada, afirma não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a parte ré,
dívida esta pactuada em 47 parcelas de R$145,64. A autora logrou comprovou que o valor contratado sequer foi creditado
em sua conta bancária (fls. 20/24), motivo pelo qual a liminar deve ser deferida, posto que presentes os requisitos para
sua concessão. DEFIRO EM PARTES o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos mensais que vêm sendo
efetuados no benefício n.º 150.761.394-3 da autora Ilda das Graças Silva (CPF n.º ***.***.666-34), referente à contratação do
empréstimo consignado impugnado na inicial. OFICIE-SE imediatamente ao INSS para que suspenda os descontos mensais
que vêm sendo efetuados no benefício da autora, referente ao contrato de empréstimo cobrado pela Bradesco Promotora,
contrato n.º 815221784, no valor mensal de R$145,64 (cento e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), até ulterior
deliberação deste juízo. A providência ora concedida é suficiente para o acautelamento dos interesses da autora, durante o
trâmite do processo. Cópia desta decisão, impressa e assinada digitalmente, valerá como ofício, a ser enviado pelo Cartório, por
e-mail ([email protected]), com urgência. Fica a parte ré, ainda, proibida de efetuar qualquer cobrança ou de incluir
o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, até novo pronunciamento judicial. Sendo improvável a conciliação e
diante da situação excepcional vivenciada em razão da pandemia de coronavírus, DEIXO para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Consoante o art. 248, § 4º, do CPC, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da carta. Int. - ADV: GRAZIELA SOUZA DE
OLIVEIRA (OAB 396243/SP)
Processo 1004235-76.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Barbieri Villar Amaral
& Beraldo Serviços Medicos - Hygea Gestão e Saúde - - Supramed Serviços de Apoio À Saúde Ltda. - - Royalmed Serviços
de Apoio À Saúde Ltda. - - Incs - Instituto Nacional de Ciências da Saúde - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de serviços
médicos prestados pela parte autora na Santa Casa de Misericórdia local, não tendo recebido plantões médicos referentes aos
meses de fevereiro/2021 e março/2021. Pede, em razão disso, o arresto cautelar no rosto dos autos n.º 1002022-97.2021 (ação
da INCS contra Prefeitura) ou, alternativamente, nos autos n.º 1002858-70.2021 (ação da Royalmed/Supramed contra INCS/
Itu). DEFIRO o pedido de arresto no rosto dos autos n.º 1002858-70.2021 (ação da Royalmed/Supramed contra INCS/Itu),
tendo em vista que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. A parte autora comprovou a relação
juridica estabelecida, havendo fumus boni juris nas alegações trazidas com a inicial. ANOTE-SE. TRASLADE-SE cópia desta
decisão para os autos nº 1002858-70.2021, anotando-se nas pendências do processo. Para que seja possível analisar o pedido
de diferimento das custas iniciais, que, ressalte-se, serão recolhidas em seu valor mínimo ante o valor dado à causa às fls.
20 (R$7.980,00), DEVERÁ a autora juntar/apresentar: a)cópia sucinta de balancetes dos últimos meses (desde março/2021),
com estimação expressa da diminuição de sua capacidade financeira; b)cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
da empresa-autora, desde março deste ano; c)cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal (ano 2021 exercício 2020). Do contrário, recolha as custas iniciais. Decorrido o prazo, tornem conclusos para
novas deliberações. Int. - ADV: KATIA CRISTINA FARIA FERNANDES (OAB 380703/SP)
Processo 1004263-44.2021.8.26.0286 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013004-76.2013.8.26.0020 - 4ª Vara Cível Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó) - Jose Pedro da Silva - - Losa Barbosa da Silva - Antônio Vieira Simões Alves - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo