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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021 - Página 1098

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TJSP 25/06/2021 - Pág. 1098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3306

1098

SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), GABRIELLE DA SILVA PEDRO (OAB 429042/SP)
Processo 0001145-44.2021.8.26.0297 (processo principal 1005294-37.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maurílio Justino da Silva - - Manoela de Carvalho da Silva - Bvlx Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - DISPOSITIVO: Posto isto e considerando o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a
impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por B.V.L.X. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e o faço para
declarar que o valor total correto da execução é de R$ 40.381,82, sendo R$ 33.651,52 para o credor e R$ 6.730,30 ao seu
advogado, em 26.04.2021. Consequentemente, em face do depósito de fls. 25, nos termos do artigo 924, II, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença instalada nos presentes autos, e DEFIRO os levantamentos
das quantias devidas às partes, ressaltando que o crédito do exequente é inferior ao saldo existente na conta judicial (há,
portanto, remanescente em favor da devedora-impugnante). Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de levantamento
em favor do credor (valor acima fixado, devidamente corrigido), e, na sequência, o mandado de levantamento em favor da
devedora (saldo remanescente da conta) Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e Intimem-se. - ADV: MARCUS
VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), RAFAEL SILVEIRA JORGE LÁZZARO (OAB 337683/SP)
Processo 0001191-33.2021.8.26.0297 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0002353-52.2010.8.16.0095 - 1ª Vara Cível,
Fazenda Publica e Anexos) - Adão Natalino da Silva - ME - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca da
certidão negativa do oficial de justiça de fls. 41, requerendo o que de direito, em termos de novo endereço do requerido para
cumprimento do ato deprecado. - ADV: ADÃO NATALINO DA SILVA JUNIOR (OAB 42318/PR)
Processo 0001378-41.2021.8.26.0297 (processo principal 1009612-63.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Autos nº 2019/001552. Vistos. Fls. 27 (petição da parte
exequente): Ante a notícia da satisfação da obrigação, julgo extinto(a) o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento
no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.093, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça - NSCGJ, providencie a serventia a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas
processuais, bem como providencie sua vinculação aos autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Com o
trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas processuais em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RUARCKE
ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 0001872-37.2020.8.26.0297 (processo principal 1001439-16.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Joao Batista dos Santos - Crefisa S/a. Crédito, Financiamento e Investimentos - Autos
nº 2020/000878. Vistos. Fls. 157 (petição do exequente) e fls. 161 (petição do executado): Ante a satisfação da obrigação,
julgo extinto(a) o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Nos
termos do art. 1.093, § 6º da Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, providencie a serventia a consulta
acerca da validade e da veracidade da guia DARE referente às custas processuais, bem como providencie sua vinculação aos
autos através do Sistema Portal de Custas, certificando-se. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas e despesas
processuais em aberto, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO
DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0002047-94.2021.8.26.0297 (processo principal 1007537-17.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Imissão - Jefferson Maloni - - Patricia Cajuella Vazarim Maloni - Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao ofício de
fls. 70, requerendo o que de direito, em prosseguimento dos autos. - ADV: LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES (OAB
229565/SP)
Processo 0002464-18.2019.8.26.0297 (processo principal 1005339-75.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Agromec Jales Agricola Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo legal,
acerca das respostas dos ofícios expedidos, às fls. 136/140, 142, 144/147 e fls. 154, bem como, sobre os ofícios expedidos, às
fls. 122, 125/128 e fls. 131/132, que, até a presente data, não foram respondidos, requerendo o que entender de direito. Int. ADV: ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP)
Processo 0003939-09.2019.8.26.0297 (processo principal 1007672-97.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença
- Violação aos Princípios Administrativos - Emerson Henrique Turazza da Silva Martins - - Luzia Reis Cherubin - - Nevair
Soares Cordeiro - Ciência as partes dos documentos de fls. 542/546. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP),
LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), ALESSANDRO RODRIGO THEODORO (OAB 168723/SP)
Processo 0003939-09.2019.8.26.0297 (processo principal 1007672-97.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Violação aos Princípios Administrativos - Emerson Henrique Turazza da Silva Martins - - Luzia Reis Cherubin - - Nevair Soares
Cordeiro - Autos nº 2018/001352. Vistos. As fls. 493/494, a executada Nevair Soares Cordeiro apresentou pedido de desbloqueio
de valores realizado pelo sistema SISBAJUD. Após manifestação do Ministério Público as fls. 511/512, por decisão de fls. 519/520
foi afastada a impugnação, mantendo-se o bloqueio e determinando a transferência do valor para conta judicial. Sem prejuízo
do andamento acima, a executada Luzia Reis Cherubin também apresentou as fls. 513/514 impugnação ao valor bloqueado.
O Ministério Público manifestou-se as fls. 535/536 requerendo que a executada apresentasse cópia dos extratos dos últimos
três meses a fim de comprovar que a conta era utilizada como poupança. Por ato ordinatório (fls. 537), foi a executada Luzia
intimada, contudo até o momento não se manifestou, razão pela qual reitero a intimação. Quanto ao pedido de parcelamento
realizado pela executada Nevair as fls. 549/550, diante da concordância do Ministério Público, defiro o parcelamento com o
pagamento da entrada de 30% do saldo devedor de imediato e demais parcelas com depósito até o dia 30 de cada mês. Por
fim, após manifestação da executada Luzia, faça-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS DE OLIVEIRA
MELLO (OAB 317493/SP), LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), ALESSANDRO RODRIGO THEODORO (OAB 168723/SP)
Processo 0004315-58.2020.8.26.0297 (processo principal 1001263-37.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Rosimeire Barbieri - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Posto isto e considerando o mais que
dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BV FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e o faço para declarar que o valor correto da execução é de R$ 1.320,86 a
título de débito principal e R$ 1.264,82 a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 2.585,68, em 26.01.2021. Havendo
sucumbência reciproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais remanescente. Outrossim, condeno a impugnada
ao pagamento de honorários sucumbênciais no percentual de 10% sobre a diferença entre o montante executado e o devido,
observando-se que tal verba apenas será exigível se verificada a hipótese prevista no artigo 98, § 3° do Código citado. Publiquese e Intimem-se. - ADV: ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004339-86.2020.8.26.0297 (processo principal 1000950-13.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Duplicata - Indústria e Comercio de Laticínios Ourilândia Ltda - Almeida Hentz Laticinios Ltda - Autos nº 2019/001790. Vistos.
Fls. 53 (petição do exequente): Defiro a constatação, penhora e avaliação sobre bens móveis que guarnecem o estabelecimento
da devedora ALMEIDA HENTZ LATICINIOS LTDA, CNPJ 05.541.704/0001-95, com exceção dos bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis (artigo 832 do CPC). Inexistindo requerimento do exequente nesse sentido, o(a) executado(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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