TJSP 25/06/2021 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3306
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da audiência para que seja realizada de forma presencial. A sessão não será redesignada sem determinação judicial. DOS
HONORÁRIOS DO CONCILIADOR (Comunicado CG nº 2.554/2019) - O depósito judicial dos honorários do conciliador será
realizado no procedimento administrativo pré-processual nº 0002213-63.2021.8.26.0318, aberto para o recebimento dos
valores. OS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR NÃO DEVERÁ SER DEPOSITADO NESTES AUTOS. - A sessão será realizada
por conciliador/mediador. A realização da sessão por videoconferência, não isenta as partes do depósito judicial dos seus
honorários. As partes deverão providenciar o depósito judicial dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 60,00. O
requerente é beneficiario da gratuidade processual e isento da comprovação do depósito judicial dos honorários do conciliador.
A requerida deverá providenciar o depósito judicial da sua quota-parte na quantia de R$ 30,00, até 10 dias úteis antes da data
acima designada. O valor é rateado na proporção de 50% para cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser
comprovado nos autos. A ausência do comprovante, faz presumir o desinteresse na realização da referida sessão, lavrando-se
o termo na data designada, em razão da possibilidade ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º,
§ 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19), partir de quando iniciará o prazo para contestação, independentemente se a sessão
for realizada de forma infrutífera ou cancelada, exceto no caso de redesignação da mesma. A requerida poderá requerer a
concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito com os seguintes documentos: holleriths, carteira de trabalho,
extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda do último exercício. Poderá encaminhar o pedido de gratuidade com
os documentos, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda
peticionar nestes autos. Pelo e-mail é possível solicitar informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos
honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 21 de junho de 2021. Eu, Riana Aparecida Amorim, Escrevente Técnico Judiciário,
matr. 801.613-0, assino digitalmente. - ADV: MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP)
Processo 1002236-89.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.H.R.S. - Certifico e dou fé, que
realizei o seguinte ato ordinatório: DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA - nos termos da Resolução CNJ 271/2018, Resolução TJ/
SP nº 809/2019, Comunicado CG nº 284/2020, Comunicado Conjunto nº 277/2020 e da Portaria nº 003/2019 deste setor, foi
designada sessão de conciliação / mediação, a ser realizada por videoconferência, para o dia 01/09/2021 às 10:00h, por este
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Leme. - O requerente deverá ter acesso a um computador
ou celular, com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for
acessar por um dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail
válido. Poderá ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar,
ainda, um número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada,
para o e-mail: [email protected] ou peticionar nestes autos. - A requerida deverá ter acesso a um computador ou celular
com microfone e câmera para ter acesso a audiência. Será utilizado o programa Microsoft Teams. Se a parte for acessar por um
dispositivo móvel, como smartphone, será necessário baixar o programa. Também será necessário ter um e-mail válido. Poderá
ser o seu ou pedir ajuda/empréstimo de parentes, vizinhos, amigos ou dos respectivos advogados. Deverá indicar, ainda, um
número de celular para contato e encaminhar as informações, até 10 dias úteis de antecedência da data designada, para o e-mail:
[email protected] ou peticionar nestes autos. - É de responsabilidade das partes as condições técnicas dos computadores ou
dispositivos móveis para a realização da sessão virtual. - Se uma ou as partes não tiver/tiverem condições de realizar a sessão
de forma virtual, deverá/deverão peticionar nos autos solicitando a redesignação da audiência para que seja realizada de forma
presencial. A sessão não será redesignada sem determinação judicial. DOS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR (Comunicado
CG nº 2.554/2019) - O depósito judicial dos honorários do conciliador será realizado no procedimento administrativo préprocessual nº 0002211-93.2021.8.26.0318, aberto para o recebimento dos valores. OS HONORÁRIOS DO CONCILIADOR NÃO
DEVERÁ SER DEPOSITADO NESTES AUTOS. - A sessão será realizada por conciliador/mediador. A realização da sessão por
videoconferência, não isenta as partes do depósito judicial dos seus honorários. As partes deverão providenciar o depósito
judicial dos honorários do conciliador/mediador na quantia de R$ 60,00. O requerente é beneficiário da gratuidade processual
e isento da comprovação do depósito judicial dos honorários do conciliador. A requerida deverá providenciar o depósito judicial
da sua quota-parte na quantia de R$ 30,00, até 10 dias úteis antes da data acima designada. O valor é rateado na proporção de
50% para cada parte (requerente/requerido), devendo o depósito ser comprovado nos autos. A ausência do comprovante, faz
presumir o desinteresse na realização da referida sessão, lavrando-se o termo na data designada, em razão da possibilidade
ou não da realização da sessão por um conciliador voluntário (art. 2º, § 1º, I, da Resolução TJSP nº 809/19), partir de quando
iniciará o prazo para contestação, independentemente se a sessão for realizada de forma infrutífera ou cancelada, exceto no
caso de redesignação da mesma. A requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no prazo acima descrito
com os seguintes documentos: holleriths, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, declaração de imposto de renda
do último exercício.Poderá encaminhar o pedido de gratuidade com os documentos, pessoalmente neste CEJUSC e/ou na
sua impossibilidade, pelo e-mail: [email protected]. Poderá, ainda peticionar nestes autos. Pelo e-mail é possível solicitar
informações ou a emissão do boleto bancário para pagamento dos honorários do conciliador. Nada Mais. Leme, 21 de junho
de 2021. Eu, Riana Aparecida Amorim, Escrevente Técnico Judiciário, matr. 801.613-0, assino digitalmente. - ADV: GIOVANNA
COSTA ALVARENGA (OAB 452264/SP), DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP), VANDERLEI ANDRIETTA (OAB
259307/SP)
Processo 1002265-42.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G.S. - - L.F.M. Considerando a mudança de atitude de uma das partes, o autor deverá emendar a inicial para torná-la litigiosa, requerendo
assim a citação da parte contrária, inclusive mencionando se opta pela realização de audiência de conciliação/mediação. Int. ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1002265-42.2021.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - R.G.S. - - L.F.M. Tendo em vista a renúncia manifestada à pág.45, regularize-se a representação processual da requerente Larissa a fim de
tornar possível a homologação do acordo. Int. - ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 1002267-12.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - Nos termos da cota ministerial
de pág.18, encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: LÁZARO GONÇALVES DOS
REIS FILHO (OAB 44826/GO)
Processo 1002267-12.2021.8.26.0318 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.C.S. - Emende o autor a inicial,
nos termos do quanto requerido pelo MP a pág.24. - ADV: LÁZARO GONÇALVES DOS REIS FILHO (OAB 44826/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º